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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0033747-33.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:32

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de pensão pela morte do esposo/pai. - Constam dos autos: certidão de nascimento do coautor Janir Antonio Mendes, em 30.07.2013; certidão de casamento da coautora Angélica Benedita Mariano com o falecido Janir Manoel Mendes realizado em 16.12.2011; certidão de óbito do pai e esposo dos autores, ocorrido em 24.03.2013, em razão de "infarto agudo do miocárdio, cardiopatia chagásica e doença de chagas" - o falecido foi qualificado como pensionista, casado, aos 53 anos de idade, residente no bairro do Imbiri - Lagoinha - SP; CTPS do falecido constando registros de vínculos empregatícios de 01.03.2005 a 02.08.2005, de 01.10.2005 a 19.02.2006 e de 01.04.2006 a 05.11.2008 em atividade rural; cópia da inicial, laudo médico, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado (ocorrido em 08.05.2015) dos autos da ação proposta pelo falecido em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário (processo nº 0000858-60.2011.826.0579) em que foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013. - As testemunhas conhecem a autora e confirmaram a convivência marital do casal, até o óbito. - Os autores comprovaram ser esposa e filho do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida. - Por decisão judicial, transitada em julgado, foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento, vez que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro. Frise-se que o requerente é menor absolutamente incapaz, ou seja, o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra ele. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195324 - 0033747-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033747-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033747-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANIR ANTONIO MENDES incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP266570 ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
REPRESENTANTE:ANGELICA BENEDITA MENDES
APELADO(A):ANGELICA BENEDITA MENDES
ADVOGADO:SP266570 ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
No. ORIG.:15.00.00046-6 1 Vr SAO LUIZ DO PARAITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do esposo/pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento do coautor Janir Antonio Mendes, em 30.07.2013; certidão de casamento da coautora Angélica Benedita Mariano com o falecido Janir Manoel Mendes realizado em 16.12.2011; certidão de óbito do pai e esposo dos autores, ocorrido em 24.03.2013, em razão de "infarto agudo do miocárdio, cardiopatia chagásica e doença de chagas" - o falecido foi qualificado como pensionista, casado, aos 53 anos de idade, residente no bairro do Imbiri - Lagoinha - SP; CTPS do falecido constando registros de vínculos empregatícios de 01.03.2005 a 02.08.2005, de 01.10.2005 a 19.02.2006 e de 01.04.2006 a 05.11.2008 em atividade rural; cópia da inicial, laudo médico, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado (ocorrido em 08.05.2015) dos autos da ação proposta pelo falecido em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário (processo nº 0000858-60.2011.826.0579) em que foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmaram a convivência marital do casal, até o óbito.
- Os autores comprovaram ser esposa e filho do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Por decisão judicial, transitada em julgado, foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento, vez que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro. Frise-se que o requerente é menor absolutamente incapaz, ou seja, o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra ele.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de reexame e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033747-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033747-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANIR ANTONIO MENDES incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP266570 ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
REPRESENTANTE:ANGELICA BENEDITA MENDES
APELADO(A):ANGELICA BENEDITA MENDES
ADVOGADO:SP266570 ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
No. ORIG.:15.00.00046-6 1 Vr SAO LUIZ DO PARAITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de benefício de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes do falecido pai e esposo, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.

A sentença julgou a ação procedente, determinando a concessão de pensão em favor dos autores e condenando a Autarquia ao pagamento do benefício, desde a data do óbito, acrescidos de juros e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou de custas. Tornou definitiva a tutela antecipada.

Inconformada, apela a Autarquia, argui, preliminarmente, a necessidade do reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão do benefício em relação ao autor Janir Antonio Mendes, nascituro quando do óbito de seu pai e instituidor. Requer a alteração do dos critérios de juros de mora e correção monetária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033747-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033747-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANIR ANTONIO MENDES incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP266570 ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
REPRESENTANTE:ANGELICA BENEDITA MENDES
APELADO(A):ANGELICA BENEDITA MENDES
ADVOGADO:SP266570 ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
No. ORIG.:15.00.00046-6 1 Vr SAO LUIZ DO PARAITINGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.

A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).

Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento do coautor Janir Antonio Mendes, em 30.07.2013; certidão de casamento da coautora Angélica Benedita Mariano com o falecido Janir Manoel Mendes realizado em 16.12.2011; certidão de óbito do pai e esposo dos autores, ocorrido em 24.03.2013, em razão de "infarto agudo do miocárdio, cardiopatia chagásica e doença de chagas" - o falecido foi qualificado como pensionista, casado, aos 53 anos de idade, residente no bairro do Imbiri - Lagoinha - SP; CTPS do falecido constando registros de vínculos empregatícios de 01.03.2005 a 02.08.2005, de 01.10.2005 a 19.02.2006 e de 01.04.2006 a 05.11.2008 em atividade rural; cópia da inicial, laudo médico, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado (ocorrido em 08.05.2015) dos autos da ação proposta pelo falecido em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário (processo nº 0000858-60.2011.826.0579) em que foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013.

As testemunhas conhecem a autora e confirmaram a convivência marital do casal, até o óbito.

Nesse caso, os autores comprovaram ser esposa e filho do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.

Por decisão judicial, transitada em julgado, foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.

Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento, vez que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro. Frise-se que o requerente é menor absolutamente incapaz, ou seja, o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra ele.

Sobre o assunto, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS. CABIMENTO. NASCITURO . DIREITO À PENSÃO.
- Não correndo prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe pode aplicar a regra do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, que veda o pagamento de diferenças quando a pensão por morte for requerida quando já passados trinta dias desde a data do óbito.
- Se o autor ainda não era nascido quando do óbito do segurado - pai -, o benefício é devido desde a data do nascimento. O art. 4º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro .
(AC 200104010648529, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 08/01/2003 PÁGINA: 278)

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.

Por essas razões, rejeito a preliminar de reexame e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para fixar o termo inicial na data do nascimento (30.07.2013) e modificar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo.

O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 24.03.2013 (data do óbito), em favor da coautora Angélica Benedita Mendes, e com DIB em 30.07.2013 (data do nascimento) em relação ao menor Janir Antonio Mendes, representado por Angélica Benedita Mendes. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
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