Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004690-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
A dependência econômica é presumida.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade
de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Embora a perícia não tenha sido capaz de indicar precisamente o termo inicial da incapacidade
do falecido, asseverou-se que já na época da cessação de seu último contrato de trabalho o
cônjuge da parte autora se encontrava com comprometimento cardíaco grave (miocardiopatia
hipertensiva), patologia grave que evolui para insuficiência renal, com evidente comprometimento
da capacidade laboral. Assim, dos dados da perícia é possível concluir, com segurança, que a
incapacidade laboral do de cujus foi anterior à perda da qualidade de segurado, o que, no mais,
foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Não há que se falar em perda da qualidade de
segurado do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004690-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILEIDE PEREIRA DA SILVA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275000A
APELAÇÃO (198) Nº 5004690-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILEIDE PEREIRA DA SILVA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do
falecido marido que, por ocasião do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido inicial e, consequentemente, condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor de Sileide Pereira da Silva Castro o
benefício previdenciário de pensão por morte a partir de 19/11/2014, no equivalente a 100% do
valor a aposentadoria que o segurado, Antônio Garcia de Castro Filho, teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 c/c artigo 33 da Lei 8.213/91),
observado o §2º do artigo 29 da Lei 8213/91 (não podendo ser menor que o salário mínimo),
devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas
monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª
Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação. Concedeu antecipação de tutela.
Condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados em R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), já considerando o grau de zelo da profissional, a
importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, nos termos
do art. art. 85, § 8.º do Novo CPC. Manteve os honorários periciais no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução 558/2007, que faculta ao juiz
"ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo o grau de especialização do perito,
à complexidade do exame e ao local de sua realização", já considerando o trabalho do expert, o
local da sua realização e a complexidade da perícia. Corrobora esse valor a resolução 127/2011
do CNJ que impõe um teto de R$ 1.000,00 (mil reais) que pode ser ultrapassado até cinco vezes.
Demais disso, não se pode menosprezar o trabalho do perito nomeado pelo juízo. Condenou o
requerido ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 24, §§ 1º e 2º do Regimento
de Custas do MS e Súmula 178 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que embora incontroversos o óbito e a
dependência econômica, a qualidade de segurado do falecido não foi demonstrada, não estando,
portanto, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer
alteração dos critérios de incidência da correção monetária e alteração dos honorários
advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5004690-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILEIDE PEREIRA DA SILVA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 18.03.2012, aos 54 anos de idade, em razão
de insuficiência respiratória, edema agudo do pulmão e insuficiência renal crônica; documentos
médicos do de cujus; certidão de casamento da autora com o de cujus, contraído em 19.01.1987;
extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido contava com registros de vínculos
empregatícios, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1979 e
01.09.1995, e recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 21.06.2006 até a
morte.
Foi realizada perícia judicial, que concluiu que o marido da autora era portador de doença crônica
e hipertenso, com quadro de complicações, sofrendo ainda um acidente vascular cerebral
(derrame) e insuficiência renal crônica, havendo necessidade de hemodiálise. Trata-se de
complicação gravíssima, que impede qualquer atividade laborativa. O perito afirmou que, embora
não possua elementos para atestar a incapacidade total e permanente por ocasião da cessação
do último contrato de trabalho (01/09/1995), é certo que já naquela época o cônjuge da parte
autora já se encontrava com comprometimento cardíaco grave (miocardiopatia hipertensiva),
patologia grave que evolui para insuficiência renal, asseverando que já naquela época o segurado
estava com sua força de trabalho comprometida.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o marido da requerente permaneceu enfermo e
sem condições laborativas desde a época da cessação de seu último vínculo empregatício até a
data de seu falecimento.
A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
No caso dos autos, incumbe verificar se, por ter falecido em 18.03.2012, após muitos anos da
cessação de seu último vínculo empregatício, em 01.09.1995, e do início do recebimento de
benefício assistencial (DIB 21.06.2006), o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
Nesse caso, deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
Impossibilidade conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, Sexta Turma, AgResp nº 494.190/PE, Relator Min. PAULO MEDINA, DJ 22.09.2003, pág.
402).
Com efeito, embora a perícia não tenha sido capaz de indicar precisamente o termo inicial da
incapacidade do falecido, asseverou-se que já na época da cessação de seu último contrato de
trabalho o cônjuge da parte autora se encontrava com comprometimento cardíaco grave
(miocardiopatia hipertensiva), patologia grave que evolui para insuficiência renal, com evidente
comprometimento da capacidade laboral. Assim, dos dados da perícia é possível concluir, com
segurança, que a incapacidade laboral do de cujus foi anterior à perda da qualidade de segurado,
o que, no mais, foi confirmado pelas testemunhas ouvidas.
Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os
honorários advocatícios na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
A dependência econômica é presumida.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade
de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Embora a perícia não tenha sido capaz de indicar precisamente o termo inicial da incapacidade
do falecido, asseverou-se que já na época da cessação de seu último contrato de trabalho o
cônjuge da parte autora se encontrava com comprometimento cardíaco grave (miocardiopatia
hipertensiva), patologia grave que evolui para insuficiência renal, com evidente comprometimento
da capacidade laboral. Assim, dos dados da perícia é possível concluir, com segurança, que a
incapacidade laboral do de cujus foi anterior à perda da qualidade de segurado, o que, no mais,
foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Não há que se falar em perda da qualidade de
segurado do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
