
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 15/07/2016 14:55:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017794-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a conceder à autora pensão por morte, a partir da data do óbito do segurado (13.03.2014), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Concedeu antecipação de tutela. Isentou das custas. Honorários advocatícios fixados em dez por cento das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No mais, afirma que o recurso deve ser recebido em seu duplo efeito, em razão da antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese, que a autora não comprovou a qualidade de dependente do de cujus. Ressalta que, ao requerer administrativamente um benefício de prestação continuada, em 2013, a autora alegou que estava separada de fato do de cujus havia mais de dez anos. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e o abatimento do benefício incompatível recebido, além da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 24/05/2016 17:40:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017794-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela Autarquia.
Demais questões preliminares confundem-se com o mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: conta de telefone em nome da autora, com vencimento em 01.10.2013, indicando como endereço a R. Adair Bruni, 143, Jd. Aeroporto, Itu, SP; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 02.12.1965 - a certidão foi emitida em 21.05.2014 e contém averbação do óbito do de cujus; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 13.03.2014, em razão de "choque séptico, síndrome do desconforto respiratório, pneumonia" - o falecido foi qualificado como casado, com setenta e seis anos de idade, residente na R. Adair Bruni, 143, Jardim Aeroporto, Itu, SP, sendo a autora a declarante; declarações de comparecimento da autora no Hospital São Camilo - Santa Casa de Itu, na condição de acompanhante do falecido, de 24 a 27.02.2014 e de 01.03.2014 a 13.03.2014; extrato do sistema Dataprev, indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 19.03.1991 até a morte; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado em 20.03.2014.
A fls. 22, consta petição da autora informando que, em 2013, em virtude das dificuldades enfrentadas em razão do adoecimento de seu marido, estando impossibilitada de custear os medicamentos, buscou auxílio junto à "Promai", que solicitou que assinasse alguns documentos, informando-a de que seria requerida, em seu nome, a aposentadoria por idade. Todavia, posteriormente, veio a saber que estava recebendo benefício assistencial - só tomou conhecimento do fato ao requerer a pensão por morte junto ao INSS.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo amparo social ao idoso desde 12.04.2013. Ao requerer tal benefício, declarou residir na R. Eugênio da Fonseca, 607, Fundos, Jardim Aeroporto, e assinou declaração de que há mais de dez anos não convivia mais maritalmente com o falecido.
Em audiência realizada em 23.06.2015, foi ouvida uma testemunha, residente na R. Adair Bruni, 162. Tal testemunha disse conhecer a autora há aproximadamente cinco anos, conhecendo também o esposo dela. Disse que, como farmacêutica, ajudou a autora a cuidar do marido enquanto ele estava doente, até a morte. Disse não ser de seu conhecimento qualquer separação do casal, tendo presenciado ambos juntos, como marido e mulher, por todo o período em que os conheceu. Disse ainda que a autora comentou com ela que ia pedir aposentadoria junto ao INSS, porque seus gastos estavam muito altos.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora, por sua vez, comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Destaque-se que foi apresentado início de prova material (documentos que indicam a residência em comum, certidão de casamento atualizada, comprovantes de acompanhamento hospitalar) de que a união do casal permanecia por ocasião da morte, o que foi confirmado pela prova oral.
Ao que tudo indica, se houve separação de fato, esta foi apenas temporária, tendo o casal se reconciliado e retomado a vida em comum, antes da morte.
Enfim, não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado na época do óbito, sendo devida a concessão da pensão.
Sobre o assunto:
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Os valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial, após o termo inicial da pensão por morte, deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, rejeito a preliminar, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, na forma da fundamentação, e para consignar que os valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial, após o termo inicial da pensão por morte, deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença. Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 15/07/2016 14:55:09 |
