Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5083439-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse
caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A Autarquia não logrou comprovar a alegada separação de fato do casal. A autora apresentou
diversos documentos, além de prova oral, comprovando que residia no mesmo endereço do
falecido na data do óbito. Se houve alguma separação, esta não mais subsistia por ocasião da
morte, estando comprovada a convivência marital na época do passamento.
- Não há elementos que permitam concluir que o casal estivesse separado na época do óbito,
sendo devida a concessão da pensão.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Eventuais valores recebidos pela autora a título de amparo social após o termo inicial da pensão
(que fica mantido na data do requerimento administrativo, diante da ausência de apelo da autora
a esse respeito) deverão ser compensados com os valores a ela devidos a título de pensão, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocasião da liquidação, uma vez que se trata de benefício inacumulável.
- Considerando a idade da autora e o tempo de união, a pensão por morte tem caráter vitalício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083439-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA NOGUEIRA STEFANELLI - SP237953-N
APELAÇÃO (198) Nº 5083439-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA NOGUEIRA STEFANELLI - SP237953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido marido, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente a ação, para conceder o benefício de pensão por morte em
decorrência do falecimento de Nilvado Marques de Souza à autora, devido desde o protocolo
administrativo do pedido, a fls. 18. As parcelas em atraso devem ser pagas monetariamente
corrigidas pelo IPCA e acrescidas de mora nos termos da Lei 9494/97 de cada vencimento.
Concedeu tutela antecipada. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo
do INSS.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que, ao requerer a concessão de LOAS, em
2007, a autora afirmou estar separada de fato do marido. Após, afirmou que a separação só
durou um mês, mas não comprovou o que alega. No mais, requer alteração dos critérios de
incidência e da correção monetária, modificação dos honorários advocatícios e isenção das
custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5083439-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA NOGUEIRA STEFANELLI - SP237953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 29.07.1944; comunicado de decisão que
indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 11.09.2017, remetido para a autora no
endereço R. Manoel Marques, 3041, Vila Nova, Votuporanga, SP; certidão de óbito do marido da
autora, ocorrido em 23.07.2017, em razão de “crânio encefálico” – o falecido foi qualificado como
casado (com a autora), com 79 anos de idade, residente na R. Manoel Marques, 3041, Chácara
Aviação, Votuporanga, SP; via da certidão de casamento da autora com o falecido, emitida em
21.08.2017, dando conta da celebração de matrimônio em 11.05.1963, sendo a única averbação
existente no documento referente ao óbito do de cujus; conta de consumo em nome do falecido,
referente ao mês de 09.2017, indicando endereço idêntico àquele que constou na certidão de
óbito; ofício do banco Itaú atestando, em 14.09.2017, a existência de uma conta corrente de
titularidade da autora e do falecido; declaração emitida pela Santa Casa / Prefeitura Municipal de
Votuporanga, datada de 21.09.2017, informando que a autora e o falecido residem no mesmo
endereço anteriormente citado e são acompanhados por um mesmo serviço de atenção básica,
indicado na declaração; carnê de IPTU 2017, em nome da autora e do falecido, referente ao
imóvel localizado na R. Manoel Marques, 3041; correspondências em nome da autora e do
falecido, indicando o mesmo endereço residencial, acima informado.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo
amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 02.10.2007, enquanto o falecido recebeu
aposentadoria por tempo de contribuição de 22.10.1991 até a morte.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a união da autora e do falecido perdurou até a
morte dele. As testemunhas mencionaram, também, que a autora não enxerga.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora, por sua vez, comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento,
sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
A Autarquia, por sua vez, não logrou comprovar a alegada separação de fato do casal. A autora
apresentou diversos documentos, além de prova oral, comprovando que residia no mesmo
endereço do falecido na data do óbito. Se houve alguma separação, esta não mais subsistia por
ocasião da morte, estando comprovada a convivência marital na época do passamento.
Enfim, não há elementos que permitam concluir que o casal estivesse separado na época do
óbito, sendo devida a concessão da pensão.
Sobre o assunto:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PRESENTES A
QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONÔMICA DA ESPOSA E DE SEGURADO DO DE CUJUS -
JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Verificada a legislação aplicável à época, Lei 8213/91, nota-se que os únicos requisitos
exigidos da postulante do benefício de "pensão por morte" era a comprovação da condição
segurado do falecido e dependência econômica da autora.
2. A qualidade de segurado do de cujus foi devidamente comprovada, eis que existe declaração
de sua ex-empregadora afirmando que estava trabalhando em sua propriedade, no período de
fevereiro a dezembro de 1996. Pelo inciso II do artigo 15 da Lei 8213/91 detém por 12 meses
após a cessação das contribuições a qualidade de segurado. O evento morte se deu em
31.05.1997, dentro do período de graça, o que o qualifica como segurado por ocasião do
falecimento.
3. Verifica-se que o único requisito subjetivo exigido da postulante do benefício de "pensão por
morte" é o de depender economicamente do segurado. Pelas certidões de casamento e óbito,
anexas aos autos a autora comprova a situação de cônjuge e, portanto, a dependência
econômica que é presumida.
4. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária,
das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornou devido o benefício.
5. São devidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, computados da citação até 11 de
janeiro de 2003, a partir de quando incidirão na forma prevista no artigo 406 da Lei n°. 10.406 de
10 de janeiro de 2002.
6. A verba honorária fixada na r. sentença monocrática está em conformidade com entendimento
desta Turma, bem como com o enunciado da Súmula n.º 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelo do INSS parcialmente provido
8. Recurso adesivo da autora improvido.
(TRF - 3ª Região - Sétima Turma - APELAÇÃO CIVEL - 780409 - Processo: 200203990088796 /
SP - Data da decisão: 10/11/2003 - DJU 10/03/2004, pág. 264 - relatora Juíza Leide Polo)
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Eventuais valores recebidos pela autora a título de amparo social após o termo inicial da pensão
(que fica mantido na data do requerimento administrativo, diante da ausência de apelo da autora
a esse respeito) deverão ser compensados com os valores a ela devidos a título de pensão, por
ocasião da liquidação, uma vez que se trata de benefício inacumulável.
Considerando a idade da autora e o tempo de união, a pensão por morte tem caráter vitalício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, na forma da fundamentação, e para
consignar que as Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse
caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A Autarquia não logrou comprovar a alegada separação de fato do casal. A autora apresentou
diversos documentos, além de prova oral, comprovando que residia no mesmo endereço do
falecido na data do óbito. Se houve alguma separação, esta não mais subsistia por ocasião da
morte, estando comprovada a convivência marital na época do passamento.
- Não há elementos que permitam concluir que o casal estivesse separado na época do óbito,
sendo devida a concessão da pensão.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Eventuais valores recebidos pela autora a título de amparo social após o termo inicial da pensão
(que fica mantido na data do requerimento administrativo, diante da ausência de apelo da autora
a esse respeito) deverão ser compensados com os valores a ela devidos a título de pensão, por
ocasião da liquidação, uma vez que se trata de benefício inacumulável.
- Considerando a idade da autora e o tempo de união, a pensão por morte tem caráter vitalício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
