Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000858-04.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 25.03.1932; certidão de
casamento da autora com o falecido, contraído em 23.10.1964, ocasião em que o cônjuge foi
qualificado como agricultor; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 07.03.2008, em
razão de “insuficiência respiratória, desidratação, acidente vascular cerebral” – o falecido foi
qualificado como casado, com 68 anos, residente na rua Antonio Maria Coelho, s/nº - V. Camisão,
Jardim- MS; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos de forma
descontínua de 01.11.1991 a 30.07.2001 em atividade rural; comunicado de indeferimento do
pedido de pensão por morte requerido pela autora na via administrativa em 28.01.2013.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo
amparo social ao idoso desde 13.04.1999, registros de vínculos empregatícios que confirmam as
anotações da carteira de trabalho do falecido, além de ter recebido amparo social ao idoso de
27.08.2004 até o óbito em 07.03.2008.
- As testemunhas confirmam que o falecido sempre trabalhou no campo e deixou as lides rurais
pouco antes do óbito em razão de problemas de saúde.
- A autora comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento. Assim, é
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora juntou início de prova material da condição de rurícola do de cujus (qualificação como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agricultor na certidão de casamento e CTPS com registros de vínculos empregatícios em
períodos diversos que comprovam a atividade rural), o que, corroborado pela prova testemunhal,
justifica o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A circunstância de o falecido receber amparo social ao idoso na época da morte não é óbice à
concessão da pensão, pois o conjunto probatório permite afirmar que o falecido exerceu
atividades rurais durante toda a vida, só parando de fazê-lo quando adoeceu, em data próxima à
época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte, tornando-se inviável a
continuidade das atividades.
- Comprovado que o falecido exercia a atividade de rurícola, o conjunto probatório contém
elementos que induzem à convicção de que a autora está no rol dos beneficiários descritos na
legislação.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 28.01.2013 e a autora deseja receber
pensão pela morte do cônjuge, ocorrida em 07.03.2008, devem ser aplicadas as regras segundo
a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à
autora a título de benefício assistencial no período.
- Apelo da autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000858-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSA DE SOUZA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000858-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSA DE SOUZA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido marido, trabalhador rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000858-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSA DE SOUZA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 25.03.1932; certidão de casamento da autora
com o falecido, contraído em 23.10.1964, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como
agricultor; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 07.03.2008, em razão de
“insuficiência respiratória, desidratação, acidente vascular cerebral” – o falecido foi qualificado
como casado, com 68 anos, residente na rua Antonio Maria Coelho, s/nº - V. Camisão, Jardim-
MS; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos de forma descontínua,
de 01.11.1991 a 30.07.2001 em atividade rural; comunicado de indeferimento do pedido de
pensão por morte requerido pela autora na via administrativa em 28.01.2013.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo
amparo social ao idoso desde 13.04.1999, registros de vínculos empregatícios que confirmam as
anotações da carteira de trabalho do falecido, além de ter recebido amparo social ao idoso de
27.08.2004 até o óbito em 07.03.2008.
As testemunhas confirmam que o falecido sempre trabalhou no campo e deixou as lides rurais
pouco antes do óbito em razão de problemas de saúde.
A autora comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento. Assim, é
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Além disso, a autora juntou início de prova material da condição de rurícola do de cujus
(qualificação como agricultor na certidão de casamento e CTPS com registros de vínculos
empregatícios em períodos diversos que comprovam a atividade rural), o que, corroborado pela
prova testemunhal, justifica o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Frise-se que nesse caso, a circunstância de o falecido receber amparo social ao idoso na época
da morte não é óbice à concessão da pensão, pois o conjunto probatório permite afirmar que o
falecido exerceu atividades rurais durante toda a vida, só parando de fazê-lo quando adoeceu, em
data próxima à época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte, tornando-se
inviável a continuidade das atividades.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado que o falecido exercia a atividade de rurícola, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora está no rol dos
beneficiários descritos na legislação.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas
pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 28.01.2013 e a autora deseja receber
pensão pela morte do cônjuge, ocorrida em 07.03.2008, devem ser aplicadas as regras segundo
a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do
requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à
autora a título de benefício assistencial no período.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Autarquia ao pagamento de
pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei
nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 25.03.1932; certidão de
casamento da autora com o falecido, contraído em 23.10.1964, ocasião em que o cônjuge foi
qualificado como agricultor; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 07.03.2008, em
razão de “insuficiência respiratória, desidratação, acidente vascular cerebral” – o falecido foi
qualificado como casado, com 68 anos, residente na rua Antonio Maria Coelho, s/nº - V. Camisão,
Jardim- MS; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos de forma
descontínua de 01.11.1991 a 30.07.2001 em atividade rural; comunicado de indeferimento do
pedido de pensão por morte requerido pela autora na via administrativa em 28.01.2013.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo
amparo social ao idoso desde 13.04.1999, registros de vínculos empregatícios que confirmam as
anotações da carteira de trabalho do falecido, além de ter recebido amparo social ao idoso de
27.08.2004 até o óbito em 07.03.2008.
- As testemunhas confirmam que o falecido sempre trabalhou no campo e deixou as lides rurais
pouco antes do óbito em razão de problemas de saúde.
- A autora comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento. Assim, é
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora juntou início de prova material da condição de rurícola do de cujus (qualificação como
agricultor na certidão de casamento e CTPS com registros de vínculos empregatícios em
períodos diversos que comprovam a atividade rural), o que, corroborado pela prova testemunhal,
justifica o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A circunstância de o falecido receber amparo social ao idoso na época da morte não é óbice à
concessão da pensão, pois o conjunto probatório permite afirmar que o falecido exerceu
atividades rurais durante toda a vida, só parando de fazê-lo quando adoeceu, em data próxima à
época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte, tornando-se inviável a
continuidade das atividades.
- Comprovado que o falecido exercia a atividade de rurícola, o conjunto probatório contém
elementos que induzem à convicção de que a autora está no rol dos beneficiários descritos na
legislação.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 28.01.2013 e a autora deseja receber
pensão pela morte do cônjuge, ocorrida em 07.03.2008, devem ser aplicadas as regras segundo
a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à
autora a título de benefício assistencial no período.
- Apelo da autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
