Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000596-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte do companheiro.- A autora
apresentou início de prova material da união estável (documentos indicando residência em
comum, menção à união na certidão de óbito e menção à qualidade de esposo em contrato de
assistência funerária), corroborado por prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade
de companheira dode cujus. A dependência econômica é presumida.- O conjunto probatório
indica que a união durou mais de vinte anos.- A autora apresentou início de prova material da
qualidade de rurícola dode cujus, consistente em registros de labor rural em CTPS..O início de
prova documental foi corroborado pela prova oral, que atestou a condição de rurícola do falecido,
justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial.- O exercício de atividades
urbanas por curtos períodos, na função de servente, em meio a registros preponderantemente
rurais, não impede a caracterização do falecido como rurícola.- Comprovado o preenchimento dos
requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece
ser reconhecido.- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 16.11.2016. e a
autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 05.10.2016, devem ser
aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter
como termo inicial a data do requerimento administrativo.- Os valores recebidos a partir de
16.11.2016 pela autora a título de amparo social, benefício que não pode ser cumulado com a
pensão, deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.- A renda mensal
inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.Considerando que a idade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora era superior a 44 anos de idade, a pensão é concedida em carátervitalício, em atenção ao
disposto no art. 77, §2º, V, 6.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado.- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".- As
Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.- Cuidando-
se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é
possível a antecipação da tutela.Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.- Apelo da parte autora
parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000596-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALMINDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS1818700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000596-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALMINDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS1818700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito era segurado especial / trabalhador rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Destaca que a existência de vínculos urbanos não descaracteriza
a condição de rurícola.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000596-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALMINDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS1818700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 09.08.1961; certidão de óbito do companheiro
da autora, ocorrido em 05.10.2016, em razão de choque cardiogênico / infarto agudo do
miocárdio - o falecido foi qualificado como solteiro, com 57 anos de idade, residente na Rua
Cassilândia, 41, Jardim Karina, Paranaíba, MS, constando averbação de que vivia maritalmente
com a autora havia 24 anos; comunicado de indeferimento de pedido administrativo do benefício,
formulado em 16.11.2016; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios
preponderantemente rurais, mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre 2001 e
2010, havendo apenas dois vínculos de natureza urbana, mantidos de 18.11.2009 a data não
informada (cargo servente de obras - extrato do sistema CNIS da Previdência Social constante
dos autos indica que tal vínculo cessou em 04.12.2009) e de 01.06.2013 a 11.01.2014 (cargo
servente); contrato de assistência funerária firmado pela autora em 2008, indicando o nome do
falecido como sendo seu esposo e indicando endereço residencial idêntico ao que constou na
certidão de óbito; documentos emitidos entre 2007 e 2012 atribuindo à autora e ao falecido o
mesmo endereço residencial (aquele que constou na certidão de óbito).
Consta dos autos extrato do sistema Dataprev indicando que a autora possui recolhimentos
previdenciários individuais, vertidos entre 05.2010 e 07.2010, e vem recebendo amparo social à
pessoa portadora de deficiência desde 19.10.2010.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal por mais de vinte anos,
bem como o exercício de atividades rurais pelo falecido. Todas mencionaram que, na época da
morte, ele laborava como diarista rural na Fazenda Quitéria.
A autora apresentou início de prova material da união estável (documentos indicando residência
em comum, menção à união na certidão de óbito e menção à qualidade de esposo em contrato
de assistência funerária), corroborado por prova oral, justificando-se o reconhecimento da
qualidade de companheira do de cujus. Assim, a dependência econômica é presumida.
O conjunto probatório indica, ainda, que a união durou mais de vinte anos.
Além disso, a autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente em registros de labor rural em CTPS..O início de prova documental foi corroborado
pela prova oral, que atestou a condição de rurícola do falecido, justificando-se o reconhecimento
da qualidade de segurado especial.
Há de ressaltar que o exercício de atividades urbanas por curtos períodos, na função de servente,
em meio a registros preponderantemente rurais, não impede a caracterização do falecido como
rurícola.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas
pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 16.11.2016. e a autora deseja receber
pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 05.10.2016, devem ser aplicadas as regras
segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a
data do requerimento administrativo.
Os valores recebidos a partir de 16.11.2016 pela autora a título de amparo social, benefício que
não pode ser cumulado com a pensão, deverão ser compensados por ocasião da liquidação da
sentença.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
Considerando que a idade da autora era superior a 44 anos de idade, a pensão é concedida em
caráter vitalício, em atenção ao disposto no art. 77, §2º, V, 6.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
16.11.2016 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência requerida pela
parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de
desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte do companheiro.- A autora
apresentou início de prova material da união estável (documentos indicando residência em
comum, menção à união na certidão de óbito e menção à qualidade de esposo em contrato de
assistência funerária), corroborado por prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade
de companheira dode cujus. A dependência econômica é presumida.- O conjunto probatório
indica que a união durou mais de vinte anos.- A autora apresentou início de prova material da
qualidade de rurícola dode cujus, consistente em registros de labor rural em CTPS..O início de
prova documental foi corroborado pela prova oral, que atestou a condição de rurícola do falecido,
justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial.- O exercício de atividades
urbanas por curtos períodos, na função de servente, em meio a registros preponderantemente
rurais, não impede a caracterização do falecido como rurícola.- Comprovado o preenchimento dos
requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece
ser reconhecido.- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 16.11.2016. e a
autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 05.10.2016, devem ser
aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter
como termo inicial a data do requerimento administrativo.- Os valores recebidos a partir de
16.11.2016 pela autora a título de amparo social, benefício que não pode ser cumulado com a
pensão, deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.- A renda mensal
inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.Considerando que a idade da
autora era superior a 44 anos de idade, a pensão é concedida em carátervitalício, em atenção ao
disposto no art. 77, §2º, V, 6.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado.- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".- As
Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.- Cuidando-
se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é
possível a antecipação da tutela.Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.- Apelo da parte autora
parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
