Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0038891-63.2012.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão por morte.
- O coautor Vanderlei de Souza Ferreira da Silva, nascido em 24.04.1996, comprovou ser filho do
de cujus mediante apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica
é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 25.01.2008 e ele faleceu em 08.08.2008.
Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que
o segurado mantém tal qualidade.
- Há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do falecido não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aceitação pela Autarquia. Assim, não há motivo para considerar como inválido o último vínculo
anotado na CTPS do de cujus, mantido de 01.10.2007 a 25.01.2008.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito perseguido pelo coautor Vanderlei merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038891-63.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCICLEIDE AIRES DE SOUZA, VANDERLEI DE SOUZA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARTINHO CAMARGO MILANI - SP299469-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: FRANCICLEIDE AIRES DE SOUZA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARTINHO CAMARGO MILANI
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038891-63.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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APELADO: FRANCICLEIDE AIRES DE SOUZA, VANDERLEI DE SOUZA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARTINHO CAMARGO MILANI - SP299469-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: FRANCICLEIDE AIRES DE SOUZA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARTINHO CAMARGO MILANI
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte instituída pelo companheiro e pai.
Foi concedida tutela antecipada apenas quanto ao coautor Vanderlei, filho do de cujus (Num.
57351462 - Pág. 52/53).
A sentença julgou improcedente o pedido quanto à coautora Francileide Aires de Souza. Com
relação ao autor Vanderlei de Souza, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder
o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, até 23/04/2017, uma vez que, em
24/04/2017, o coautor Vanderlei completará 21 anos, pagando os valores daí decorrentes.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos
administrativamente. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão
da sucumbência, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de forma
recíproca, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, 3º, inciso I, do
Novo CPC) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85,
3, inciso II, do Novo CPC), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, em razão da concessão da justiça
gratuita, fica a parte autora isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios. Manteve a
tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a qualidade
de segurado do falecido, sendo indevida a concessão do benefício. No mais, requer alteração dos
critérios de incidência da correção monetária.
A parte autora não interpôs apelo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038891-63.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCICLEIDE AIRES DE SOUZA, VANDERLEI DE SOUZA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARTINHO CAMARGO MILANI - SP299469-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: FRANCICLEIDE AIRES DE SOUZA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARTINHO CAMARGO MILANI
V O T O
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, o coautor Vanderlei de Souza Ferreira da Silva, nascido em
24.04.1996, comprovou ser filho do de cujus mediante apresentação de seus documentos de
identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 25.01.2008 e ele faleceu em
08.08.2008. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor
rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato
individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402;
Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte:
DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do falecido não apresentam irregularidades
que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Assim, não há motivo para considerar como
inválido o último vínculo anotado na CTPS do de cujus, mantido de 01.10.2007 a 25.01.2008.
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte,
o direito perseguido pelo coautor Vanderlei merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão por morte.
- O coautor Vanderlei de Souza Ferreira da Silva, nascido em 24.04.1996, comprovou ser filho do
de cujus mediante apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica
é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 25.01.2008 e ele faleceu em 08.08.2008.
Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que
o segurado mantém tal qualidade.
- Há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do falecido não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia. Assim, não há motivo para considerar como inválido o último vínculo
anotado na CTPS do de cujus, mantido de 01.10.2007 a 25.01.2008.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito perseguido pelo coautor Vanderlei merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
