Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000121-35.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: contrato social datado de 02.04.2014, devidamente registrado no órgão
competente, demonstrando que o falecido figurava no quadro societário da pessoa jurídica
denominada “Capital Máquinas Promoção Locação Ltda.”; extratos de pagamento do “pro labore”
em nome do falecido, com o devido desconto das contribuições previdenciárias, os quais foram
feitos com vinculação ao NIT do sócio como sendo 107542748000 e não no número correto
10794274800; guias de recolhimentos da Previdência Social – GPS, vertidos pela empresa do
falecido, acompanhadas dos respectivos extratos de pagamento, nas competências de maio de
2014 a agosto de 2014; extratos de retirada do "pro labore" em nome do sócio falecido; extratos
do sistema Dataprev, em nome do outro sócio da empresa, Sr. Manoel da Silva de Abreu,
indicando recolhimentos previdenciários vertidos regularmente no período, de 05/2014 a 08/2014,
sem anotação de irregularidade ou extemporaneidade.
- O benefício de pensão por morte foi indeferido pelo INSS, em razão da ausência de qualidade
de segurado do falecido esposo da autora.
- A alegação da parte autora de que houve erro no envio das informações sobre os recolhimentos
do falecido com o preenchimento incorreto do Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
restou demonstrada pelos extratos de pagamento do “pro labore” em nome do falecido, com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devido desconto das contribuições previdenciárias, os quais foram feitos com vinculação ao NIT
do sócio como sendo 107542748000 e não 10794274800 (NIT correto). A pessoa jurídica,
responsável pelos recolhimentos, posteriormente, retificou referida informação equivocada, o que
deu origem à inserção das informações no CNIS, em nome do falecido ensejando a concessão do
benefício.
- No tocante ao dano moral, portanto, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido
atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu
patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da
Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das
prestações de pensão por morte é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de
todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Tampouco vislumbro, no presente caso, a intenção da Autarquia em alterar a verdade dos fatos
ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que
não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do
novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades.
- Foi formulado pedido administrativo em 11.09.2014 e a autora deseja receber pensão pela
morte do esposo, ocorrida em 04.09.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação
dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), o que se aplica ao caso dos autos, tendo a
autora decaído de parte menor do pedido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000121-35.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DA SILVA DE ABREU PICCOLO
Advogados do(a) APELADO: THIAGO VASQUES BUSO - SP3182200A, EUSTELIA MARIA
TOMA - SP8675700A
APELAÇÃO (198) Nº5000121-35.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: APARECIDA DA SILVA DE ABREU PICCOLO
Advogados do(a) APELADO: THIAGO VASQUES BUSO - SP3182200A, EUSTELIA MARIA
TOMA - SP8675700A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido esposo, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou a ação procedente em parte, determinando a implantação de pensão em favor
da autora e condenando a Autarquia ao pagamento do benefício, a partir da data do óbito
(04.09.2014), bem como a pagar-lhe indenização pelos danos morais, no valor de R$2.000,00.
Referido valor deve ser atualizado a contar do registro desta sentença, com juros de mora a
contar da data do evento danoso, 15.05.2015, aplicando-se o Manual de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal vigente na época da fase de execução. Honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor da condenação, não incidindo sobre as prestações posteriores à
sentença. Isentou de custas. Ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que não cabe a Autarquia a retificação de CNIS em virtude
de recolhimentos com erro de contribuinte individual. Destaca que não há ilegalidade no ato que
indeferiu o pedido de pensão por morte, em razão do não atendimento da exigência formulada no
processo administrativo, portanto, não há se falar em dano moral. Requer a fixação da DIB na
data da citação, alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária e redução da verba
honorária.
A autora requer a fixação de multa por litigância de má-fé e a majoração do valor da indenização
por dano moral e da verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº5000121-35.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: APARECIDA DA SILVA DE ABREU PICCOLO
Advogados do(a) APELADO: THIAGO VASQUES BUSO - SP3182200A, EUSTELIA MARIA
TOMA - SP8675700A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra a fixação do dano moral e consectários e a parte
autora recorre, adesivamente, requerendo a fixação de multa por litigância de má-fé, majoração
do dano moral e da verba honorária, questões que não envolvem o mérito da decisão, não
havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte, ademais não é o caso de reexame
necessário.
Passo, então, à análise dos apelos.
Bem, na hipótese dos autos a ação foi instruída com documentos, dentre os quais destaco:
contrato social datado de 02.04.2014, devidamente registrado no órgão competente,
demonstrando que o falecido figurava no quadro societário da pessoa jurídica denominada
“Capital Máquinas Promoção Locação Ltda.”; extratos de pagamento do “pro labore” em nome do
falecido, com o devido desconto das contribuições previdenciárias, os quais foram feitos com
vinculação ao NIT do sócio como sendo 107542748000 e não no número correto 10794274800;
guias de recolhimentos da Previdência Social – GPS, vertidos pela empresa do falecido,
acompanhadas dos respectivos extratos de pagamento, nas competências de maio de 2014 a
agosto de 2014; extratos de retirada do "pro labore" em nome do sócio falecido; extratos do
sistema Dataprev, em nome do outro sócio da empresa, Sr. Manoel da Silva de Abreu, indicando
recolhimentos previdenciários vertidos regularmente no período, de 05/2014 a 08/2014, sem
anotação de irregularidade ou extemporaneidade.
O benefício de pensão por morte foi indeferido pelo INSS, em razão da ausência de qualidade de
segurado do falecido esposo da autora.
A alegação da parte autora de que houve erro no envio das informações sobre os recolhimentos
do falecido com o preenchimento incorreto do Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
restou demonstrada pelos extratos de pagamento do “pro labore” em nome do falecido, com o
devido desconto das contribuições previdenciárias, os quais foram feitos com vinculação ao NIT
do sócio como sendo 107542748000 e não 10794274800 (NIT correto). A pessoa jurídica,
responsável pelos recolhimentos, posteriormente, retificou referida informação equivocada, o que
deu origem à inserção das informações no CNIS, em nome do falecido ensejando a concessão do
benefício.
No tocante ao dano moral, portanto, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido
atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu
patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da
Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das
prestações de pensão por morte é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de
todos os atrasados, devidamente corrigidos.
Neste sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº
8.213/91. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício
previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da
apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em
virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência
Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional
do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e
que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do
requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a
devida atualização monetária.
3. Não comprovada a ocorrência de fato da vida que, guardando pertinência com a demora na
liberação dos créditos devidos, teria lhe ocasionado uma lesão caracterizadora de dano moral, é
indevida indenização a este título.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula 111 do STJ e orientação
jurisprudencial pacificada pela Terceira Seção daquela egrégia Corte).
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível 1166881 - Processo: 200703990004501 - UF: SP - Órgão
Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 27/03/2007 - Fonte: DJU data: 18/04/2007, pág.: 594
- rel. Juiz Jediael Galvão)
Tampouco vislumbro, no presente caso, a intenção da Autarquia em alterar a verdade dos fatos
ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que
não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do
novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 11.09.2014 e a autora deseja receber
pensão pela morte do esposo, ocorrida em 04.09.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a
redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em
vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos
à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária ,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), o que se aplica ao caso dos autos, tendo a autora
decaído de parte menor do pedido.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para excluir a
condenação à indenização em danos morais e nego provimento ao recurso adesivo da parte
autora. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: contrato social datado de 02.04.2014, devidamente registrado no órgão
competente, demonstrando que o falecido figurava no quadro societário da pessoa jurídica
denominada “Capital Máquinas Promoção Locação Ltda.”; extratos de pagamento do “pro labore”
em nome do falecido, com o devido desconto das contribuições previdenciárias, os quais foram
feitos com vinculação ao NIT do sócio como sendo 107542748000 e não no número correto
10794274800; guias de recolhimentos da Previdência Social – GPS, vertidos pela empresa do
falecido, acompanhadas dos respectivos extratos de pagamento, nas competências de maio de
2014 a agosto de 2014; extratos de retirada do "pro labore" em nome do sócio falecido; extratos
do sistema Dataprev, em nome do outro sócio da empresa, Sr. Manoel da Silva de Abreu,
indicando recolhimentos previdenciários vertidos regularmente no período, de 05/2014 a 08/2014,
sem anotação de irregularidade ou extemporaneidade.
- O benefício de pensão por morte foi indeferido pelo INSS, em razão da ausência de qualidade
de segurado do falecido esposo da autora.
- A alegação da parte autora de que houve erro no envio das informações sobre os recolhimentos
do falecido com o preenchimento incorreto do Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
restou demonstrada pelos extratos de pagamento do “pro labore” em nome do falecido, com o
devido desconto das contribuições previdenciárias, os quais foram feitos com vinculação ao NIT
do sócio como sendo 107542748000 e não 10794274800 (NIT correto). A pessoa jurídica,
responsável pelos recolhimentos, posteriormente, retificou referida informação equivocada, o que
deu origem à inserção das informações no CNIS, em nome do falecido ensejando a concessão do
benefício.
- No tocante ao dano moral, portanto, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido
atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu
patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da
Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das
prestações de pensão por morte é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de
todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Tampouco vislumbro, no presente caso, a intenção da Autarquia em alterar a verdade dos fatos
ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que
não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do
novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades.
- Foi formulado pedido administrativo em 11.09.2014 e a autora deseja receber pensão pela
morte do esposo, ocorrida em 04.09.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação
dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), o que se aplica ao caso dos autos, tendo a
autora decaído de parte menor do pedido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
