
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008182-04.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou a ação procedente, determinando a concessão de pensão em favor da autora e condenando a Autarquia ao pagamento do benefício, desde a data do óbito, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os valores recebidos a título de benefício assistencial deverão ser compensados a partir da implantação da pensão. Honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo, sobre o valor da condenação até a sentença. Isentou de custas. Concedeu a antecipação da tutela. Determinou a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para as providencias criminais pertinentes.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos para concessão do benefício, especificamente a qualidade de dependente, tendo em vista que a autora ao requerer o benefício assistencial declarou que não vivia mais com o ex-marido há mais de 18 anos. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a possibilidade de efetuar o desconto/compensação das parcelas do benefício de pensão por morte, do valor recebido a título de benefício assistencial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008182-04.2015.4.03.6119/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora (nascida em 20.03.1937) com Benedito Lopes de Caldas em 10.01.1976, com averbação do óbito dele; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 12.12.2013, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, carcinoma pulmonar, metástase cerebral" - o falecido foi qualificado como casado, com 77 anos de idade, residente na rua Emilia Galles Augusto, 122 - Guarulhos - SP; comprovantes de residência em nome da autora e do falecido no endereço declarado na certidão de óbito; carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido a partir de 01.04.1996; cópia do processo administrativo de concessão do benefício assistencial, requerido por meio de advogada constituída pela autora; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 10.01.2014.
A Autarquia apresentou cópia do sistema Dataprev indicando que a autora recebe benefício assistencial ao idoso, desde 23.10.2009.
A autora relatou em seu depoimento que procurou uma advogada que morava no Jardim Palmira chamada Monique, indicada por sua cabeleireira, para arrumar um benefício, pois precisava do valor para custear remédios. Afirmou que a advogada fazia tudo e que assinou os documentos fornecidos por ela, vindo a receber um LOAS após 5 meses. Alegou, ainda, desconhecer o conteúdo dos documentos que assinou, bem como o endereço da Procuradora Monique. Afirmou que nunca se separou do marido, tendo convivido com ele até a data de seu óbito.
Foram ouvidas testemunhas que afirmaram que a autora e o falecido marido sempre moraram juntos no mesmo endereço desde o ano de 1976.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora, por sua vez, comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
O pedido de devolução dos valores recebidos pela autora a título de amparo social ao idoso, com eventual reconhecimento de fraude, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora a título de benefício assistencial, a partir da data da implantação da pensão por morte.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 28/11/2017 14:40:34 |
