Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000774-45.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DO PAI.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Não se cogita que o
de cujus não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento,
caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em
que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a
autora que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de
inválida.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- No caso dos autos, se está diante de pessoa que contava com 58 anos por ocasião da morte da
mãe e que em 2019 completou 67 anos de idade, sendo portadora de séria limitação física
decorrente de poliomielite, contraída aos dois anos de idade. Jamais trabalhou, conforme relatos
próprios, situação confirmada pelos extratos do sistema CNIS da Previdência Social.
- Em que pese a conclusão do perito médico, pela inexistência de incapacidade, a autora é
pessoa de idade avançada, com problemas de saúde evidentes, e sempre viveu sob dependência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da família. Não é razoável crer que pessoa nessas condições, com o agravante da ausência de
escolaridade, possa, neste momento da vida, habilitar-se para o exercício de profissão. A
dependência dos familiares, igualmente idosos, foi constatada por assistente social.
- Foi comprovada a incapacidade da requerente para o exercício de atividades laborativas,
iniciada ainda na infância, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao
falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
a autora merece ser reconhecido.
- Considerando a legislação vigente na época da morte do pai, no ano de 1989, bem como o fato
de que a mãe da autora recebeu pensão pela morte do de cujus desde o óbito dele até
01.07.2010, tendo tal benefício revertido em favor da família, o termo inicial da pensão concedida
à autora deve ser fixado no dia seguinte ao do óbito, ou seja, 02.07.2010. Contudo, deverá ser
observada a prescrição quinquenal, pois ela só veio a requerer o benefício à Autarquia em
25.01.2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000774-45.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCIA BENTO
Advogado do(a) APELANTE: CLISIA PEREIRA - SP374409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000774-45.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCIA BENTO
Advogado do(a) APELANTE: CLISIA PEREIRA - SP374409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora, maior inválida,
dependia do falecido genitor, que ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000774-45.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCIA BENTO
Advogado do(a) APELANTE: CLISIA PEREIRA - SP374409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 27.04.1952; certidão de óbito da mãe da
autora, ocorrido em 01.07.2010; comunicado de indeferimento do pedido administrativo de
pensão, formulado pela autora em 25.01.2016; carta de concessão de pensão à mãe da autora,
com início de vigência em 06.12.1989; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em
06.12.1989; extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe da autora recebeu pensão por
morte de 06.12.1989 a 01.07.2010; extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando a
inexistência de qualquer registro em nome da requerente.
Consta dos autos laudo socioeconômico, elaborado em 01.08.2018, após visita domiciliar à
requerente. A autora mora com uma irmã, que recebe uma aposentadoria. Das conclusões da
assistente social, destacam-se as seguintes: a autora, devido ao fato de ser portadora de
deficiência física e não possuir escolarização, viveu na dependência da genitora; desde a morte
dela, vem dependendo da provisão e dos cuidados de suas irmãs e de seu irmão; atualmente a
autora faz tratamento ambulatorial na rede pública de saúde, pois com a idade avançada adquiriu
outras moléstias, como Diabetes Melittus, hipotireoidismo e refluxo. A assistente social destacou
que o amparo dos familiares à autora pode regredir a qualquer momento, eis que seus atuais
provedores são pessoas idosas e aposentadas. A autora relatou que não é alfabetizada.
Foi realizada perícia médica judicial. O perito médico mencionou que, em entrevista, a autora
relatou que nunca laborou, devido a sequela de poliomielite contraída aos dois anos de idade.
Não realiza tratamento e não apresentou outras queixas. O perito concluiu que o exame físico
clínico era compatível com sequela de poliomielite; a autora deambula de forma claudicante, sem
auxilio de terceiros ou de bengala, e subiu escadas para o exame clínico. Sentou-se e levantou-
se da maca sem necessidade de apoio. O perito mencionou que a musculatura da autora é
discretamente hipotrófica no membro inferior esquerdo. Segundo avaliação do perito, a autora
pode laborar normalmente com atividades administrativas, atividade de porteira, telefonista e/ou
atividade de teleoperadora, e o exame físico não aponta incapacidade.
Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Assim, não se cogita
que o de cujus não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão
de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora que só poderia perceber
a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
Importante frisar, por oportuno, que nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
No caso dos autos, se está diante de pessoa que contava com 58 anos por ocasião da morte da
mãe e que em 2019 completou 67 anos de idade, sendo portadora de séria limitação física
decorrente de poliomielite, contraída aos dois anos de idade. Jamais trabalhou, conforme relatos
próprios, situação confirmada pelos extratos do sistema CNIS da Previdência Social.
Em que pese a conclusão do perito médico, pela inexistência de incapacidade, a autora é pessoa
de idade avançada, com problemas de saúde evidentes, e sempre viveu sob dependência da
família. Não é razoável crer que pessoa nessas condições, com o agravante da ausência de
escolaridade, possa, neste momento da vida, habilitar-se para o exercício de profissão. Ressalte-
se que a dependência dos familiares, igualmente idosos, foi constatada por assistente social.
Entendo que foi comprovada a incapacidade da requerente para o exercício de atividades
laborativas, iniciada ainda na infância, justificando-se a presunção de dependência econômica em
relação ao falecido genitor.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez
através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia
na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido
do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
Considerando a legislação vigente na época da morte do pai, no ano de 1989, bem como o fato
de que a mãe da autora recebeu pensão pela morte do de cujus desde o óbito dele até
01.07.2010, tendo tal benefício revertido em favor da família, o termo inicial da pensão concedida
à autora deve ser fixado no dia seguinte ao do óbito, ou seja, 02.07.2010. Contudo, deverá ser
observada a prescrição quinquenal, pois ela só veio a requerer o benefício à Autarquia em
25.01.2016.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte, a
partir de 02.07.2010, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do
art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da
fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
02.07.2010, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de
urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30
dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DO PAI.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Não se cogita que o
de cujus não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento,
caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em
que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a
autora que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de
inválida.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- No caso dos autos, se está diante de pessoa que contava com 58 anos por ocasião da morte da
mãe e que em 2019 completou 67 anos de idade, sendo portadora de séria limitação física
decorrente de poliomielite, contraída aos dois anos de idade. Jamais trabalhou, conforme relatos
próprios, situação confirmada pelos extratos do sistema CNIS da Previdência Social.
- Em que pese a conclusão do perito médico, pela inexistência de incapacidade, a autora é
pessoa de idade avançada, com problemas de saúde evidentes, e sempre viveu sob dependência
da família. Não é razoável crer que pessoa nessas condições, com o agravante da ausência de
escolaridade, possa, neste momento da vida, habilitar-se para o exercício de profissão. A
dependência dos familiares, igualmente idosos, foi constatada por assistente social.
- Foi comprovada a incapacidade da requerente para o exercício de atividades laborativas,
iniciada ainda na infância, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao
falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
a autora merece ser reconhecido.
- Considerando a legislação vigente na época da morte do pai, no ano de 1989, bem como o fato
de que a mãe da autora recebeu pensão pela morte do de cujus desde o óbito dele até
01.07.2010, tendo tal benefício revertido em favor da família, o termo inicial da pensão concedida
à autora deve ser fixado no dia seguinte ao do óbito, ou seja, 02.07.2010. Contudo, deverá ser
observada a prescrição quinquenal, pois ela só veio a requerer o benefício à Autarquia em
25.01.2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e conceder a tutela de urgência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA