D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011484-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido, dependia dos falecidos genitores, que ostentavam a qualidade de segurados.
Foi parcialmente concedida tutela antecipada, apenas com relação à pensão pela morte da mãe (fls. 64).
A fls. 183/186, procedeu-se ao julgamento parcial do mérito, confirmando-se a medida liminar concedida julgando-se procedente um dos pedidos, para condenar a Autarquia ré a conceder ao autor o benefício de pensão por morte em decorrência de sua genitora, desde a data do requerimento administrativo comprovado nos autos, 30.06.2014. Quanto ao benefício decorrente da morte do pai, o feito foi saneado, determinando-se a instrução processual. Não consta dos autos interposição de recurso contra tal decisão.
A fls. 234/235, foi proferida sentença de improcedência do pedido com relação ao falecimento do genitor.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo, com concessão do benefício com termo inicial no dia seguinte ao óbito da mãe do requerente, e antecipação de tutela. Manifesta-se no sentido de que o autor comprovou ser pessoa inválida na época da morte do pai, sendo que só teve condições de trabalho em vagas reservadas a portadores de necessidades especiais, exercendo funções de baixa complexidade. Destacou que, na data da morte do pai, o autor não exercia qualquer atividade laborativa
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011484-36.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 02.07.1966; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 09.09.1985 a 07.04.1988, 01.06.1991 a 10.03.1992, 01.12.1993 a 13.02.1998, 01.09.1998 a 05.07.2000 e a partir de 10.09.2007, sem indicação de data de saída; alguns documentos escolares do autor, indicando reprovações nos anos de 1975, 1981 e 1985; declaração prestada pela empresa "Minasa Trading International S/A" em 18.02.2015, informando que o autor é empregado da empresa desde 10.09.2007, admitido como portador de necessidades especiais, acompanhado de atestado médico informando diagnóstico CID F 07 (Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral), fazendo uso de medicação e controle com profissional especialista, sendo eu em agosto de 2011 foi afastado por hipótese diagnóstica de CID F 25 (Transtornos esquizoafetivos); declaração prestada pela "Clínica Fazenda Palmeiras", informando que o autor esteve internado em seu hospital "Sanatório Ismael / Clínica Fazenda Palmeiras" de 05.03.1987 a 30.04.1987, 30.08.2012 a 29.09.2012 e de 04.12.2014 até a data da emissão do documento, 02.02.2015; ofício remetido pelo referido estabelecimento hospitalar ao juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Amparo, SP, em 27.01.2015, informando que o autor deu entrada naquela clínica para tratamento especializado em 04.12.2014, conduzido em ambulância, contido, acompanhado de policiais, recusando a internação, algemado, estando "muito agitado, delirante, perseguido, recusando permanecer internado e sem qualquer crítica de seu estado mórbido, sendo encaminhado para setor de emergência (enfermaria clínica), onde recebeu medicamentos injetáveis" e foi contido no leito, para sua própria proteção e dos demais, lá permanecendo até 08.12.2014, sendo após liberado para tratamento em setor da clínica; seguiu-se documento informando que a internação foi devido a diagnóstico compatível com CID F 06.2 (Transtorno delirante orgânico [tipo esquizofrênico]); declaração prestada por médico psiquiatra informando que o autor tratou-se desde sua pré-adolescência devido a alienação de comportamento e dificuldade de escolaridade, com comportamento inadequado e agressivo na idade adulta, voltando ao ambulatório em 2005 com ideias delirantes, persecutórias e alucinações; decisão judicial datada de 03.12.2014, determinando a internação compulsória do autor; termo de declarações com data 17.04.2015, mencionando comparecimento do autor, de sua curadora, de psicólogas do CAPS e presença de Promotor de Justiça, discorrendo sobre o autor ter entendido o motivo de sua internação, com instruções detalhadas que o autor deveria seguir em sua vida cotidiana para ter alta da internação da Clínica Palmeiras, com detalhes minuciosos sobre aspectos práticos da vida (instruções sobre abertura e fechamento de janelas, sobre a necessidade de tomar banho, sobre locais que poderia ou não frequentar, locais onde poderia fumar, local onde deveria almoçar e ser medicado (somente no CAPS), "não desmontar aparelhos domésticos", entre diversas outras, ressaltando-se a necessidade de acompanhamento pela curadora (fls. 39/42) - o documento menciona que, após a morte da mãe, o autor sem perceber deixou de tomar medicamentos, acumulou dívidas, pedia dinheiro a conhecidos e nunca tinha o que comer em casa; declaração prestada por médico psiquiatra em 16.04.2015, informando que o autor tratou-se com o profissional desde o período do término da primeira infância à puberdade, por alterações de comportamento e dificuldade de aprendizado, tendo na idade adulta internação frenocomial por comportamento agitado e inadequado, sendo que os atendimentos sempre foram acompanhados pela mãe, que sempre tomou as iniciativas; o médico informas que o autor sempre foi dependente economicamente dos pais e em toda sua existência nunca teve condições de cuidar de sua pessoa e bens, estando sempre sob amparo da mãe, tendo como diagnóstico principal CID 10 F 06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física ), em co-morbidade com F31 (transtorno afetivo bipolar) e F 20.0 (esquizofrenia); relatório médico datado de 20.04.2015 mencionando, entre outros fatos, que o autor, desde a infância, teve episódios de desmaios, convulsões e baixo aproveitamento escolar, acabando por abandonar a escola depois de várias repetências e brincadeiras do demais alunos; teve enurese noturna por boa parte da infância, tornando-se retraído para o lar, saindo esporadicamente para acompanhar o pai; na vida adulta, tentou vários empregos com carteira assinada, mas, de acordo com relato da família, não conseguia conviver em grupos ou ambientes fechados, sendo demitido quando percebiam sua instabilidade emocional ou tão logo retornava de alguma licença-saúde; trabalha desde 2007 na empresa "Minasa" como portador de necessidades especiais, exercendo funções condizentes com seu grau intelectual, em depósito, junto com outros deficientes físicos e mentais, afastando-se em agosto de 2011 por encontrar-se com transtorno esquizoafetivo; a esquizofrenia ganhava evolução, gradativamente, tendo como episódio marcante o falecimento do pai, em 2006 (fls. 46/41); certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 16.02.2006; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 23.05.2014; carta de concessão de pensão por morte à mãe do autor, com vigência a partir de 16.02.2006.
Consta, a fls. 66/68, cópia da sentença que decretou a interdição do autor, proferida em 02.06.2015.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor manteve vínculos empregatícios de 09.09.1985 a 07.04.1988, 01.12.1993 a 05.07.2000 e a partir de 10.07.2009, recolheu contribuições previdenciárias individuais de 10.1990 a 02.1991, 05.1991 a 10.1991, 03.2001 a 09.2005, em 01.2005, de 11.2005 a 01.2007 e de 03.2007 a 08.2007, e recebeu auxílio-doença de 15.07.2011 a 12.01.2012 e de 03.02.2012 a 30.11.2015. Verifica-se, ainda, que o pai do autor recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 01.11.1991 até a morte, em 16.02.2006 (mr. base R$ 352,81 em 02.2006) e que sua mãe recebeu, além da pensão pela morte do cônjuge, aposentadoria por idade, de 09.09.1986 até a morte, em 23.05.2014 (mr. pag. R$ 724,00, 05.2014).
Posteriormente, foram apresentados mais documentos médicos e prontuários do autor (fls. 197/214).
Foi realizada perícia médica judicial (fls. 222/224), que concluiu que foi comprovada a incapacidade laborativa do autor já em fevereiro de 2006, sendo certo que só teve condições de trabalho, na época, em vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. O perito ressaltou que, considerando a natureza das moléstias que acometem o autor e o início precoce das mesmas, pode-se afirmar que já estava incapacitado quando do falecimento de seu genitor.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, o requerente comprova ser filho do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
Neste caso, entendo que, embora o autor tenha exercido algumas atividades laborativas ao longo da vida, este fato não tem o condão de afastar a constatação de tratar-se de pessoa inválida.
A análise dos documentos apresentados permite concluir que seu labor foi exercido em funções de extrema simplicidade em razão de suas enfermidades, apenas com o fim de buscar integrá-lo à vida em sociedade e fornecer recursos mínimos para sua sobrevivência. Deve ser ressaltado que a família do autor era humilde e, à época dos respectivos óbitos, seus genitores eram idosos e recebiam benefícios previdenciários de valores modestos. Ora, considerando tal realidade, razoável presumir que ao menos tentassem obter recursos econômicos de qualquer labor que o autor conseguisse exercer.
Além disso, as condições em que o autor foi encontrado após a morte da mãe (completamente debilitado, acabando por ser internado compulsoriamente) evidenciam tratar-se de pessoa absolutamente incapaz.
Registre-se, por fim, que a pericia judicial realizada concluiu, com segurança, que o autor era pessoa inválida já na época da morte do genitor.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
Considerando que a mãe do autor recebeu pensão pela morte do de cujus desde o óbito dele até 23.05.2014, tendo tal benefício revertido em favor da família, o termo inicial da pensão concedida ao autor deve ser fixado no dia seguinte ao do óbito, ou seja, 24.05.2014.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte, a partir de 24.05.2014, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 24.05.2014. Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:33:56 |