
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo dos autores e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008458-40.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido esposo que, por ocasião do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que, a incapacidade do de cujus foi reconhecida quando ainda mantinha a qualidade de segurado, e que, portanto, faz jus ao benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008458-40.2012.4.03.6119/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido Manoel Ataide da Silva Neto, realizado em 03.07.1997; documento de identidade da autora, nascida em 19.06.1963; certidão de óbito do marido da autora, aos 71 anos de idade, ocorrido em 23.08.2011, em razão de "hemorragia digestiva alta, hipertensão portal, cirrose hepática"; CTPS do marido da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 03.10.1969 a 14.11.1978, com anotação de concessão de auxílio acidente no valor de 60% (fls.28); exames laboratoriais do falecido de março e dezembro/2010; receituários médicos em nome do de cujus de 1978.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo de cujus, de forma descontínua, no período de 04.08.1975 a 12/1983, recebeu auxílio-acidente no período de 07.11.1978 a 31.07.2009, benefício assistencial de 01.08.2009 a 23.08.2011 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, no período de 10.2009 a 02.2010.
Foi realizada perícia médica indireta constando que o de cujus era portador de cirrose hepática alcoólica, hiperesplenismo com plaquetopenia, gastrectomia subtotal, varizes de esôfago e hemorragia digestiva alta. Conclui pela incapacidade total e permanente a partir de setembro/2009, data da documentação apresentada. Ressalta que a cirrose hepática leva anos para se instalar e na ocasião em que foi efetivamente avaliado, em setembro/2009, a doença já se encontrava em fase avançada, indicando que a incapacidade já se fazia presente anteriormente.
A autora comprova ser esposa do falecido por meio de apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Incumbe, então, verificar se o falecido detinha a qualidade de segurado quando do óbito, em 23/08/2011.
De acordo com o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial cessa com a morte do beneficiário, não gerando direito à pensão por morte.
De outro lado, o falecido recebeu o benefício de auxílio-acidente de 07.11.1978 a 31.07.2009 e, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91 e artigo 10, I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 2010, mantém a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício.
Neste caso, pela prova produzida nos autos, é possível concluir que o de cujus já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício assistencial.
Isto porque o falecido esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, conforme se observa na CTPS e no extrato do sistema CNIS da Previdência Social, e era portador de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, desde setembro/2009. A incapacidade para o trabalho foi constata pela perícia médica indireta e pela farta documentação médica anexada à inicial, que indica as difíceis condições de saúde enfrentadas pelo falecido.
Assim, tendo recebido o benefício de auxílio-acidente até 07/2009, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
Nesse sentido:
Aplicam-se, portanto, as disposições do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos exigidos.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22.10.2012), uma vez que não houve o prévio requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo dos autores, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Autarquia ao pagamento de pensão por morte, a partir da citação, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 22.10.2012 (data da citação). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 16/11/2017 13:26:34 |
