Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003671-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A Autarquia não interpôs apelo quanto ao reconhecimento da qualidade de dependentes por
parte dos autores, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- Quanto à qualidade de segurado, tratando-se de indígena, há que ser reconhecida a condição
de segurado especial do falecido, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES
n.º 45.
- Quanto à validade dos documentos emitidos pela FUNAI, deve ser consignado que não há como
impedir o acesso aos benefícios previdenciários pelo exercício de uma interpretação restritiva dos
documentos expedidos por tal órgão, exigindo-se o registro civil formal quando não há exigência
legal a esse respeito. Não foram apresentados pela Autarquia elementos que comprovem
qualquer irregularidade nos registros em questão.
- Os autores apresentaram início de prova material da condição de segurado especial do de cujus
(documentos indicando pertencer a comunidade indígena, vínculos empregatícios rurais anotados
no sistema CNIS da Previdência Social e declaração de exercício de atividades rurais emitida
pela FUNAI), o que foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento de sua
condição de segurado especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 02.10.2015 e que os autores desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 27.08.2006, devem ser aplicadas
as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo correta a fixação do termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo quanto à coautora Idelena. Porém, quanto
aos coautores Elimara Correra e Weliton Correra, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito,
por se tratar de menores absolutamente incapazes.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas processuais, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º,
determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas
perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal. A Lei Estadual n.º 3.779, de
11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em
seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do
recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS,
e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas
ao final, pelo vencido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003671-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, IDELENA ARMOA, ELIMARA CORRERA, WELITON CORRERA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: ELIMARA CORRERA, IDELENA ARMOA, WELITON CORRERA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003671-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, IDELENA ARMOA, ELIMARA CORRERA, WELITON CORRERA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
APELADO: ELIMARA CORRERA, IDELENA ARMOA, WELITON CORRERA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes
do falecido companheiro e pai, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o feito, concedendo aos autores o benefício de pensão por morte, a
partir do indeferimento na via administrativa (02/10/2015), razão pela qual fica o processo
decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I , do CPC. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor da condenação, consideradas
as prestações devidas até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas, atentando-se
ao disposto no enunciado 111 da súmula do STJ, conforme disposto no artigo 85 do CPC. A
correção monetária das parcelas vencidas incide na forma do enunciado 148 da súmula do STJ,
bem com a lei 6899/81, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são
fixados em 1% ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 406 do código civil e artigo 161,
§ 1 do CTN. Afastou-se a aplicação do artigo 1° -F da lei 9494/ 97, pois o STF, via controle
concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional o ar tigo 5° da lei 11960/2009,
conforme informativo n°689. Não ocorreu a modulação dos efeitos de tal declaração de
inconstitucionalidade, razão pela qual a decisão retroage à data em que a lei entrou em vigor,
vinculando assim os demais órgãos do Poder Judiciário. Concedeu antecipação de tutela. Custas
pelo INSS, com base no artigo 11, § 1° da lei estadual 1936/ 98.
Inconformadas, apelam as partes.
Os autores requerem a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito.
A Autarquia sustenta, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Ressalta que os registros efetuados pela FUNAI possuem efeito meramente estatístico, razão
pela qual não são capazes de provar os fatos neles declarados. Afirmou, ainda, que é ônus da
parte autora provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, o que, a toda evidência,
não ocorreu no presente caso. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data
da citação, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a
isenção das custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5003671-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, IDELENA ARMOA, ELIMARA CORRERA, WELITON CORRERA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
APELADO: ELIMARA CORRERA, IDELENA ARMOA, WELITON CORRERA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos pelas partes, destacando-se:
registro administrativo de nascimento de indígena em nome da coautora Elimara Correra (nascida
em 19.10.2004) e certidão de nascimento do coautor Weliton Correra (em 23.11.2002), ambos
filhos da coautora Idelena Armoa com o falecido, Luiz Correra (nos referidos documento, o nome
do falecido foi assim grafado); certidão de óbito do companheiro e pai dos autores, cujo nome foi
grafado como Luis Correra (a filiação confere com a dos documentos acima citados) – a morte
ocorreu em 27.08.2006, em “Tin Porto Lindo” (Terra Indígena Porto Lindo), na zona rural de
Japorã, MS, em razão de asfixia/suicídio, quando o falecido contava com 25 anos de idade – o
sepultamento ocorreu no Cemitério Aldeia Porto Lindo, e o documento faz menção à existência
de certidão de óbito indígena; certidão de nascimento do falecido, ocorrido em 27.10.1980, na Tin
Porto Lindo, qualificando-o como pertencente ao povo/comunidade Guarani; certidão de exercício
de atividade rural pelo falecido, emitida pela FUNAI, mencionando labor rural de 28.10.1996 a
27.08.2006, em regime de economia familiar; extrato do sistema Dataprev indicando que foi
formulado requerimento administrativo da pensão em 02.10.2015, sendo o benefício indeferido
em razão da divergência de informações entre documentos; extrato do sistema Dataprev
indicando a existência de três vínculos empregatícios do falecido, em atividades rurais, em 1999 e
2000.
Foram ouvidas testemunhas, que declararam que o falecido trabalhava em área rural própria na
aldeia indígena e também com diária, além de confirmarem a união estável alegada na inicial.
No caso dos autos, a Autarquia não interpôs apelo quanto ao reconhecimento da qualidade de
dependentes por parte dos autores, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
Quanto à qualidade de segurado, tratando-se de indígena, há que ser reconhecida a condição de
segurado especial do falecido, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º
45, que diz:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a
pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
(...)
§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde
que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4 deste artigo,
independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição
de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio
integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar
e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº
61, DE 23/11/2012).
Quanto à validade dos documentos emitidos pela FUNAI, deve ser consignado que não há como
impedir o acesso aos benefícios previdenciários pelo exercício de uma interpretação restritiva dos
documentos expedidos por tal órgão, exigindo-se o registro civil formal quando não há exigência
legal a esse respeito.
Sobre o assunto, confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. DATA DO ÓBITO. DESPROVIMENTO. 1. Devidamente comprovados o óbito e a
qualidade de segurada da falecida, recai a questão sobre a dependência econômica da parte
autora em relação à falecida - que restou evidenciada pela documentação juntada aos autos -
qual seja a cópia do registro de identificação emitido pela Fundação Nacional do Índio -
FUNAI/AMAMBAI/MS, que possui a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do Art. 12
do Estatuto do Índio - Lei 6.001/73; sendo que a falecida era pessoa indígena não integrada na
comunhão nacional, conforme consta na declaração do Núcleo Operacional da FUNAI em
AMAMBAI/MS. (...)
(TRF3. Proc. 00293307620124039999. Ac - Apelação Cível - 1768720. Décima Turma. Relator:
Desembargador Federal Baptista Pereira. Data da Decisão: 19/03/2013. Data da Publicação:
26/03/2013)
Frise-se que não foram apresentados pela Autarquia elementos que comprovem qualquer
irregularidade nos registros em questão.
Assim, verifico que os autores apresentaram início de prova material da condição de segurado
especial do de cujus (documentos indicando pertencer a comunidade indígena, vínculos
empregatícios rurais anotados no sistema CNIS da Previdência Social e declaração de exercício
de atividades rurais emitida pela FUNAI), o que foi corroborado pela prova oral, justificando-se o
reconhecimento de sua condição de segurado especial.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 02.10.2015 e que os autores desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 27.08.2006, devem ser aplicadas
as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo correta a fixação do termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo quanto à coautora Idelena. Porém, quanto
aos coautores Elimara Correra e Weliton Correra, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito,
por se tratar de menores absolutamente incapazes.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No tocante às custas processuais, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º,
determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas
perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas processuais e despesas
em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, e
parcial provimento ao apelo dos autores, para alterar o termo inicial do benefício para a data do
óbito, exclusivamente quanto aos coautores Elimara Correra e Weliton Correra. Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A Autarquia não interpôs apelo quanto ao reconhecimento da qualidade de dependentes por
parte dos autores, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- Quanto à qualidade de segurado, tratando-se de indígena, há que ser reconhecida a condição
de segurado especial do falecido, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES
n.º 45.
- Quanto à validade dos documentos emitidos pela FUNAI, deve ser consignado que não há como
impedir o acesso aos benefícios previdenciários pelo exercício de uma interpretação restritiva dos
documentos expedidos por tal órgão, exigindo-se o registro civil formal quando não há exigência
legal a esse respeito. Não foram apresentados pela Autarquia elementos que comprovem
qualquer irregularidade nos registros em questão.
- Os autores apresentaram início de prova material da condição de segurado especial do de cujus
(documentos indicando pertencer a comunidade indígena, vínculos empregatícios rurais anotados
no sistema CNIS da Previdência Social e declaração de exercício de atividades rurais emitida
pela FUNAI), o que foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento de sua
condição de segurado especial.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 02.10.2015 e que os autores desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 27.08.2006, devem ser aplicadas
as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo correta a fixação do termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo quanto à coautora Idelena. Porém, quanto
aos coautores Elimara Correra e Weliton Correra, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito,
por se tratar de menores absolutamente incapazes.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas processuais, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º,
determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas
perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal. A Lei Estadual n.º 3.779, de
11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em
seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do
recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS,
e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas
ao final, pelo vencido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao
apelo dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
