
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048599-77.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido, dependia do falecido pai, que ostentava a qualidade de segurado.
Em 25.08.2006 foi concedida a antecipação da tutela.
A sentença proferida em 19.07.2007 foi anulada para produção de prova pericial.
Foi proferida nova sentença julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data da citação, acrescidas de juros e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §3º, inciso I c/c §4º, inciso III, última parte do novo CPC. Isentou de custas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ressalta que não havia qualquer incapacidade do apelado na data do óbito do genitor. Requer a alteração do critério de correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo, alterando-se o termo inicial, juros e correção monetária.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048599-77.2007.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados pelo autor: certidão de interdição do autor José dos Reis Silva (nascido em 17.02.1973), filho de Gumercindo Lourenço da Silva e de Terezinha Rosa Lourenço, lavrada em cumprimento da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra, datada de 11.07.2005, tendo-lhe sido nomeado como curador Divino Sebastião da Silva; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 23.06.2003, em razão de "broncopneumonia" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 86 anos de idade, tendo deixado 8 filhos maiores, dentre eles o autor José dos Reis; cópia de cartão do Seguro Social em nome do falecido (NB nº 1152773892-7); cópia da ação de interdição do autor movida por seu irmão/curador Divino Sebastião da Silva; CTPS do autor sem anotações de vínculos empregatícios, constando "não assina".
A Autarquia Federal apresentou consulta ao sistema Dataprev constando a existência de recolhimentos como contribuinte individual, em nome do autor, de 01.08.2000 a 31.08.2000, 01.11.2000 a 28.02.2001 e de 01.05.2001 a 31.07.2001.
Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que o requerente é portador de retardo mental moderado. Conclui que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Observa que, embora, o requerente não necessite de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, há necessidade de supervisão de seus atos, e não pode ter vida autônoma. Considera a data do início da patologia e da incapacidade desde o nascimento. Frisa que por se tratar de pessoa analfabeta, com as limitações mentais que possui, seria impossível conseguir trabalho no mercado formal.
O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, o requerente apresenta documentação em que comprova ser filho do falecido, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
Neste caso, a invalidez restou comprovada pela perícia médica, que indica que o autor é portador de retardo mental moderado incapacitante desde a data do nascimento, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
O fato de existirem recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, por período de apenas 8 meses entre 2000 e 2001, por si só não afasta a incapacidade do requerente, indicando apenas que trabalhou por estrita necessidade, apesar de suas limitações. Ademais, considerando isoladamente a hipótese do exercício de atividade laborativa nesse curto período, num histórico de vida de 43 anos, corrobora a impossibilidade do autor em laborar.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
Mantenho o termo inicial do benefício na data da citação (14.09.2006), uma vez que não houve o prévio requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para modificar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 14.09.2006 (data da citação). Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 04/04/2017 15:12:55 |
