
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031719-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido, dependia da falecida mãe, que ostentava a qualidade de segurada.
A sentença proferida em 25.02.2015 foi anulada por esta E.Corte para regular instrução do feito, com produção de prova testemunhal.
Em 18.08.2016 foi proferida nova sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas até a sentença, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora requer a alteração do termo inicial para a data do óbito da segurada.
A Autarquia sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que apesar da invalidez o autor já era emancipado ao tempo do óbito e não foi comprovada a dependência econômica. Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de correção monetária e que o termo inicial seja fixado na data do ajuizamento da ação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031719-29.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados pelo autor: documentos de identificação do requerente, nascido em 22.05.1961; certidão de casamento da mãe do autor com Antonio Martins Cardoso realizado em 10.03.1977; certidão de óbito da mãe do autor ocorrido em 01.12.2010 em razão de "cirrose hepática, desnutrição, desidratação" - a falecida foi qualificada como casada, aos 66 anos de idade, residente na rua Janete Clair, 673 - Moji Mirim - SP; certidão de óbito do pai do autor e marido da falecida, ocorrido em 26.07.2012; CTPS da falecida com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 14.01.1985 a 10.02.1990 em atividade rural; atestado médico, datado de 01.06.2009, indicando o afastamento do autor das atividades laborativas em razão de doenças ortopédicas; extratos indicando a concessão judicial de aposentadoria por invalidez ao autor, desde 20.11.2009; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 20.12.2010.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a falecida possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 14.01.1985 a 10.02.1990, recolhimentos como contribuinte individual de 01.1996 a 03.2004, recebeu auxílio doença previdenciário de 10.03.2004 a 03.10.2006, de 20.07.2009 a 01.12.2010. Por ocasião do óbito foi concedida pensão por morte ao seu marido, com DIB em 01.12.2010, tendo ele falecido em 26.07.2012. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios em nome do autor, de forma descontínua, de 14.01.1985 a 01.02.2005, recebeu benefício previdenciário de 20.12.2005 a 27.02.2007, de 30.03.2007 a 19.11.2009 e recebe aposentadoria por invalidez desde 20.11.2009.
Foi realizada perícia médica judicial, complementada às fls.144, que concluiu que o requerente é portador de compressão radicular importante, o que lhe confere incapacidade real de exercer suas funções. Conclui que autor está inapto aos afazeres. A data aproximada do início da incapacidade foi fixada em junho de 2009 (data do atestado médico).
Foram ouvidas testemunhas que confirmaram que o autor morava com a mãe e ela o sustentava.
A falecida recebia auxílio doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, o requerente comprova ser filho da falecida através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválido.
Neste caso, a invalidez restou comprovada pela perícia médica e pelos documentos anexados, que indicam que o autor é portador de compressão radicular incapacitante ao menos desde 2009. Ressalte-se que o autor recebeu benefício previdenciário de 2005 a 2009 e recebe aposentadoria por invalidez desde 20.11.2009.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
O autor requer o pagamento de pensão pela morte da mãe, ocorrida em 01.12.2010, e comprovou ter formulado requerimento administrativo em 20.12.2010. Deveriam ser aplicadas ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito da genitora.
Observo, contudo, que o pai do autor recebeu o benefício da data do óbito da segurada até o falecimento dele, ocorrido em 26.07.2012. Assim, de 01.12.2010 a 26.07.2012, o benefício foi recebido integralmente pelo pai do autor. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data da cessação do benefício recebido pelo pai do autor. Fixo-o, entretanto, na data do ajuizamento da ação (09.02.2012), em atenção aos limites do apelo da Autarquia.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar os critérios de correção monetária, conforme fundamentado, e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 14:00:43 |
