
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032322-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido, dependia dos falecidos genitores (pai falecido em 11.04.2009, mãe falecida em 03.10.2013), que ostentavam a qualidade de segurados.
Foi concedida antecipação de tutela (fls. 85/86).
A sentença julgou procedente o pedido, para confirmar a decisão antecipatória de fls. 85/86 e condenar o instituto réu a pagar ao autor, mensalmente, dois benefícios de pensão decorrentes do falecimento de seus pais, em valores a serem calculados na forma da lei, nunca inferiores a um salário mínimo, cada, acrescidos de gratificação natalina, ambos a partir da data do óbito de sua mãe, qual seja, 03.10.2013. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos a fls. 161/162.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a incapacidade do autor é posterior à maioridade, motivo pelo qual está ausente a qualidade de dependente. Afirma que houve cerceamento de defesa da Autarquia, condenada com base em elementos produzidos em processo do qual não foi parte. Afirma que não houve requisição administrativa de pensão por morte do genitor, ausente interesse processual, sendo que a inclusão desta percepção na sentença descumpriu precedente firmado pelo STF. Alega, ainda, ser indispensável a realização de perícia médica que fixe o momento em que a incapacidade passou a existir. No mais, requer a suspensão da decisão que determinou a antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032322-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador.
Rejeito, também, a alegação de ausência de interesse processual quanto à pensão deixada pelo genitor, por ausência de prévio requerimento administrativo. Afinal, o feito foi contestado, inclusive quanto ao mérito. Assim, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema (RE 631240, DJe 10.11.2014), mencionada no apelo, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: documentos de identificação do autor, nascido em 30.07.1967; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 11.04.2009, aos 68 anos de idade, sendo o falecido qualificado como residente na R. Francisco Antonio Filho, 340, Vila Régia, Viradouro, SP; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 03.10.2013, aos setenta e cinco anos de idade, sendo a falecida qualificada como residente no mesmo endereço acima mencionado; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pelo autor em 10.03.2014, tendo por motivo "a perícia médica concluiu que o requerente não é inválido"; cartas de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, ao pai e à mãe do de cujus, respectivamente.
Foram apresentados também documentos extraídos da ação de interdição n. 0000060-45.2014.26.0660 (Vara Única da Comarca de Viradouro), ajuizada pela irmã do falecido, distribuída em 14.01.2014, destacando-se: atestado médico mencionando que o autor é portador de CID F10-21 (transtorno esquizotípico), fazendo uso de medicação e estando impossibilitado de exercer atividades civis; boletim de alta médica referente a internação de 27.10.1997 a 10.11.1997, por diagnóstico CID F10.21; comprovante de alta médica pelo INAMPS, em 18.02.1995, em clínica psiquiátrica, diagnóstico código 298.9; termo de compromisso de curador provisório firmado pela irmã do autor, em 22.01.2014; declarações informando acerca de mais de vinte internações médicas do autor, entre 1984 e 1997; relatório avaliativo da Prefeitura Municipal de Viradouro, emitido em 09.09.2014, informando que o autor tem passagens por diversos hospitais psiquiátricos, fazendo uso de medicação (Haldol, Rivotril e Diazepan), sendo acompanhado por psiquiatra, com hipótese diagnóstica de transtorno borderline - o documento menciona, entre vários outros itens, que o autor apresenta deficiência e imaturidade intelectual, com índice de maturidade de 5 anos; atestado médico mencionando que o autor tem diagnóstico de retardo mental grave e histórico de desmaio e compulsões, mencionando também que ele teve atraso de desenvolvimento psicomotor, demorando muito para andar e falar.
O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o autor possui cadastro como contribuinte autônomo, datado de 01.02.1988, e contribuições a esse título, descontínuas, vertidas entre 1988 e 1992. O autor conta ainda com registros de dois vínculos empregatícios, mantidos junto ao Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo, mantidos de 17.08.1982 a 14.11.1982 e de 21.01.1987 a 21.10.1987. Consta, ainda, que a mãe do autor recebeu pensão por morte de 11.04.2009 a 03.10.2013.
Foi realizada perícia nos autos da ação de interdição, concluindo-se que o autor é portador de transtorno mental orgânico, em retardo mental e epilepsia, com incapacidade total e irreversível para exercer quaisquer atos da vida civil, tratando-se provavelmente de transtorno congênito.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmara que o autor sempre dependeu dos pais para tudo, tratando-se de pessoa incapaz. Mencionou-se que o autor possui deficiência mental severa, branca, canta e conversa sozinho.
Os pais do autor recebiam aposentadoria por tempo de contribuição (pai) e aposentadoria especial (mãe) por ocasião da morte. Assim, não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.
De outro lado, o requerente comprova ser filho dos falecidos através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
Neste caso, a invalidez restou comprovada por farta documentação médica trazida aos autos, indicativa de que o autor é portador de transtornos psiquiátricos graves, mal que provavelmente se iniciou ainda na infância, diante dos relatos de atraso no desenvolvimento. Há registros, ainda, de dezenas de internações médicas devido a transtornos psiquiátricos.
Observe-se que o mero fato de contar com algumas poucas contribuições previdenciárias e com dois registros de atividades laborativas, por curtíssimos períodos, décadas antes da morte dos pais, não são suficientes para afastar a conclusão de que o autor era pessoa incapaz por ocasião da morte dos genitores.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte dos pais, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos genitores.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2018 17:49:04 |
