Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5004158-37.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O pai do autor recebia aposentadoria por velhice de trabalhador rural por ocasião da morte.
Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho dos falecidos através da apresentação da certidão de
nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez foi comprovada por meio de documentos médicos e mediante o reconhecimento
administrativo de tal condição, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ao
requerente. Segundo o perito, a incapacidade iniciou-se em 09.10.1985.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, justificando-
se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004158-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CLOVIS LIMA DE ABREU
Advogado do(a) INTERESSADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004158-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: CLOVIS LIMA DE ABREU
Advogado do(a) INTERESSADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido, era
dependente do falecido genitor, que ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS ao pagamento, em
favor do autor, de Pensão por Morte, no valor de um salário mínimo, com termo inicial em
06/01/2015, data do indeferimento do requerimento administrativo. Sem custas, nos termos do
disposto no art. 24, inc. I, da lei Estadual 3779/2009. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Os valores atrasados deverão ser
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com os índices previstos no
art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir de cada vencimento, com observância do que restou decidido
pelo STF no julgamento das ADI 4357 e 4425. Concedeu antecipação de tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a condição
de dependente por parte do autor. Ressaltou que a incapacidade do autor só surgiu em 1985,
quando ele já contava com 30 anos de idade, motivo pelo qual ele não faz jus à concessão do
benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004158-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: CLOVIS LIMA DE ABREU
Advogado do(a) INTERESSADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO. Governa a aplicação de direito intertemporal o
princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais
ainda não preclusos. Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a
Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: documentos de
identificação do autor, nascido em 08.11.1955; procuração pública outorgada pelo autor à irmã,
em 15.10.2008, ocasião em que ele declarou residir na R. Duca Valadão, n. 974, Inocência, MS
(trata-se do mesmo endereço residencial declarado pelo autor na inicial); certidão de óbito do pai
do autor, ocorrido em 18.10.2014, em razão de pneumonia bacteriana não especificada e doença
de Parkinson, sendo o falecido qualificado como viúvo, com 100 anos de idade, residente na R.
Duca Valadão, 974, Inocência, MS; atestado médico datado de 11.12.2014, informando que o
autor é portador de distrofia muscular (Duchene) e tem dificuldades de locomoção, algumas
vezes com cadeira de rodas e, em outras, locomove-se apoiando os braços no chão; relatório
médico datado de 09.10.1985, afirmando que o autor, desde 10.01.1985, vem sendo atendido
pelo signatário, que, após discorrer sobre as condições físicas do requerente, menciona que o
quadro clínico, com evolução de vinte anos, favorece o diagnóstico de atrofia muscular espinhal
juvenil (doença de Kugelberg – Welander), devendo o requerente ser afastado das atividades
profissionais definitivamente, a menos que se oferecessem condições necessárias ao trabalho,
devendo ser afastado definitivamente da atividade profissional se não for possível readaptação;
comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado em
11.11.2014, sendo o comunicado remetido para a R. Duca Valadão, 974.
Consta dos autos extrato do sistema Dataprev indicando que o autor manteve vínculos
empregatícios de 02.01.1976 a 20.04.1976 e de 10.04.1983 a data não especificada (última
remuneração refere-se à competência de 12.1986), e desde 01.01.1987 vem recebendo
aposentadoria por invalidez (mr. pag. R$ 880,00, compet. 03.2016). Quanto ao pai do autor, foi
verificado o recebimento de aposentadoria por velhice de trabalhador rural, de 01.10.1979 até a
data da morte.
Foi realizada perícia médica judicial, mencionando hipótese diagnóstica provável de atrofia
muscular espinhal juvenil e hipertrofia prostática benigna. Segundo o perito, o autor é portador de
incapacidade total e permanente desde 09.10.1985, necessitando de auxílio permanente de outra
pessoa,
O pai do autor recebia aposentadoria por velhice de trabalhador rural por ocasião da morte.
Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, o requerente comprova ser filho dos falecidos através da apresentação da certidão
de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
Neste caso, a invalidez foi comprovada por meio de documentos médicos e mediante o
reconhecimento administrativo de tal condição, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez ao requerente. Segundo o perito, a incapacidade iniciou-se em 09.10.1985.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai,
justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez
através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia
na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido
do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia.
Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O pai do autor recebia aposentadoria por velhice de trabalhador rural por ocasião da morte.
Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho dos falecidos através da apresentação da certidão de
nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez foi comprovada por meio de documentos médicos e mediante o reconhecimento
administrativo de tal condição, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ao
requerente. Segundo o perito, a incapacidade iniciou-se em 09.10.1985.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, justificando-
se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
