Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000400-69.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte dos genitores.
- A qualidade de segurado do pai do autor foi reconhecida administrativamente, o que se deduz
da concessão de pensão por morte à esposa, mãe do autor (benefício recebido de 05.10.2010 a
15.11.2014).
- O autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade limite estabelecida
na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a
condição de inválido.
- A condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já foi reconhecida pela sentença, que não
foi objeto de apelo por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que o próprio autor
passou a receber aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria Autarquia reconheceu
administrativamente a incapacidade da parte.
- Os elementos constantes dos autos tornam razoável presumir a dependência econômica do
autor com relação ao seu falecido pai.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o óbito do pai do autor ocorreu em 05.10.2010 e que somente foi formulado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo em 17.03.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000400-69.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MOACIR BENTO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000400-69.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MOACIR BENTO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte de ambos os genitores, formulado pelo
autor, na qualidade de filho maior inválido, cumulado com pedido de indenização por danos
morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e, com isso, condenou o INSS,
parcialmente, à implantação do benefício de pensão por morte da mãe ao autor, a partir de
12/01/2016 (DER NB 174.154.042-6). Condenou o INSS ao pagamento das prestações devidas
em atraso, desde a DER acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os
indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal", e, ainda, observando-se o quanto restou decidido no RE 870.947 (Tema 810 do
STF - Repercussão Geral). Ante a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, Novo CPC, as
despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. De outra banda, a teor do artigo
85, § 14, do mesmo diploma legal, fixou os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais)
para o patrono do autor e R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da autarquia
previdenciária, a teor do § 8º e §19 do artigo 85, NCPC. Observou, em contrapartida, que a parte
autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência
sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em
julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, consoante disposto
no 3º do artigo 98 do Novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é
beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei
nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei
nº8.620/92. Consignou-se ser incabível a condenação do INSS no pagamento de indenização por
danos morais no caso dos autos.
Apenas o autor interpôs apelo, requerendo, em síntese, também a condenação da Autarquia ao
pagamento de pensão pela morte do pai, a partir do requerimento administrativo (17.03.2016),
com a fixação de honorários à base de 20%. Requer, ainda, a concessão de antecipação de
tutela, com respeito a ambos os benefícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000400-69.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MOACIR BENTO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do pai do autor foi reconhecida administrativamente,
o que se deduz da concessão de pensão por morte à esposa, mãe do autor, conforme se observa
no Num. 7437435 - Pág. 6 e 9 (benefício recebido de 05.10.2010 a 15.11.2014), ou fls. 182 e 185
da versão dos autos em formato PDF.
O autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na
Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a
condição de inválido.
Ocorre que sua condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já foi reconhecida pela
sentença, que não foi objeto de apelo por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que
o próprio autor passou a receber aposentadoria por invalidez (Num. 7437370 - Pág. 5), ou seja, a
própria Autarquia reconheceu administrativamente sua incapacidade.
Os elementos constantes dos autos tornam razoável presumir a dependência econômica do autor
com relação ao seu falecido pai.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez
através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia
na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido
do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
Considerando que o óbito do pai do autor ocorreu em 05.10.2010 e que somente foi formulado
requerimento administrativo em 17.03.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para condenar a Autarquia também
ao pagamento de pensão pela morte do pai, a partir do requerimento administrativo, fixando-se os
honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Os benefícios são de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB
em 12.01.2016 (data do requerimento administrativo), no que diz respeito à instituidora Nadir da
Silva Bento, e com DIB em 17.03.2016 (data do requerimento administrativo), no que diz respeito
ao instituidor Pedro Bento. Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que
o INSS implante os benefícios no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte dos genitores.
- A qualidade de segurado do pai do autor foi reconhecida administrativamente, o que se deduz
da concessão de pensão por morte à esposa, mãe do autor (benefício recebido de 05.10.2010 a
15.11.2014).
- O autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade limite estabelecida
na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a
condição de inválido.
- A condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já foi reconhecida pela sentença, que não
foi objeto de apelo por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que o próprio autor
passou a receber aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria Autarquia reconheceu
administrativamente a incapacidade da parte.
- Os elementos constantes dos autos tornam razoável presumir a dependência econômica do
autor com relação ao seu falecido pai.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o óbito do pai do autor ocorreu em 05.10.2010 e que somente foi formulado
requerimento administrativo em 17.03.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e conceder a tutela de urgência
requerida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
