Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005616-91.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedidos de pensão pela morte dos genitores.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A mãe do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Além disso, foi instituída
em seu favor pensão pela morte do pai do autor. Não se cogita que eles não ostentassem a
qualidade de segurados.
- O requerente comprova ser filho dos falecidos através de seus documentos de identificação,
caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em
que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o
autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição
de inválido.
- A invalidez ficou comprovada pelo conjunto probatório, que demostrou que o autor é portador de
retardo mental leve desde os três anos de idade e dependente químico desde os quinze anos de
idade, completados em 1983. A invalidez, aliás, foi reconhecida administrativamente pela própria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Autarquia, ao conceder ao requerente amparo social à pessoa portadora de deficiência.
- Em que pese a menção da perita judicial à necessidade de reavaliação do autor em três anos,
os elementos constantes dos autos não permitem crer que venha a ter condições de exercer
atividade laborativa. Só há registro de trabalho pelo requerente muitos anos antes da morte dos
genitores, e por períodos curtos, o que contribui para reforçar a convicção acerca de sua efetiva
incapacidade laboral.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte dos pais,
justificando-se a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. Mantida a antecipação de tutela.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005616-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ HENRIQUE BISPO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005616-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ HENRIQUE BISPO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido,
dependia dos falecidos genitores, que ostentavam a qualidade de segurados.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou a Autarquia previdenciária a
instituir a favor da parte autora os benefícios de pensões por morte NB 21/152.620.490-5, com
DIB e DIP em 15-01-2010, tendo por instituidor Hilario Bispo de Jesus, CPF nº 343.968.101-72,
NIT nº 1.041.086.748-6 e NB 21/165.325.359-0, com DIP e DIP 04-06-2013, tendo por instituidora
Ephigenia Apparecida Bispo de Jesus, CPF nº 836.818.768-00, NIT nº 1.154.998.790-3 e NB
21/165.325.359-0.Os valores recebidos pela parte autora a título do benefício de amparo social
deverão ser atualizados monetariamente e, após, serão compensados com os valores atrasados
decorrentes da concessão judicial do beneficio previdenciário de pensão por morte. Decidiu-se
em consonância com o art. 124, da Lei Previdenciária. As verbas em atraso devem ser
atualizadas nos termos das Resoluções n.º 134, de 21-12-2010 e nº 267, de 02-12-2013 do
Conselho da Justiça Federal, respeitadas posteriores alterações ocorridas até o trânsito em
julgado. Concedeu antecipação de tutela. Condenou a autarquia-ré ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da
prolação da sentença, excluídas as vincendas. Está a parte ré dispensada do reembolso dos
valores das custas processuais - art. 4º, parágrafo único, Lei n.º 9.289/96, pois parte autora é
beneficiária da Justiça Gratuita e nada adiantou.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame
necessário da sentença. Requer, ainda, a suspensão da eficácia da decisão que concedeu
antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício. Ressalta que o autor rompeu o vínculo de dependência com os
genitores, sendo capaz de realizar “bicos informais”. No mais, requer alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e modificação dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005616-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ HENRIQUE BISPO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão da antecipação de tutela confunde-se com o mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: comprovantes de
requerimento administrativo de pensão pela morte da mãe (DER 04.06.2013) e do pai (DER
15.01.2010) – por ocasião do requerimento do benefício decorrente da morte da mãe, o autor
informou residir na R. Jerônimo França, 129; certidão de óbito da mãe do requerente, ocorrido em
14.11.2009, em razão de parada cardiorrespiratória, aos 80 anos de idade, no estado civil de
viúva (a falecida foi qualificada como residente na r. Jerônimo França, 129, Butantã, São Paulo,
SP); documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1968; extratos do sistema Dataprev
indicando que o autor vem recebendo amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência
desde 22.06.2011; documentos relativos à nomeação de curadora ao autor, interditado por
sentença transitada em julgado em 16.06.2011; extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe
do autor recebeu aposentadoria por idade de 14.02.1991 até a morte; cópia de perícia realizada
nos autos da ação de interdição, que concluiu que o autor era portador de retardo mental leve
(iniciada aos 3 anos de idade), associado a transtorno mental decorrente do uso de múltiplas
drogas (iniciado na juventude), patologia que o priva das condições necessárias para, com
discernimento, exercer os atos da vida civil.
Consta dos autos extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o autor possui
registros de vínculos empregatícios mantidos de 16.05.1988 a 01.03.1989 e 23.06.1989 a
21.01.1991. Verifica-se, ainda, que a mãe do autor recebeu também um benefício de pensão por
morte, de 08.03.2002 até a morte (o conjunto probatório indica tratar-se de pensão instituída pelo
pai do autor, falecido na mesma data).
Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu estar caracterizada incapacidade laborativa
temporária, sob a ótica psiquiátrica, ressaltando ser o autor portador de surdez bilateral, retardo
mental leve (ambos desde os três anos de idade) e transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas/síndrome de dependência (é usuário de
drogas e dependente químico desde os 15 anos de idade). Consignou-se que a incapacidade era
total, mas passível de controle com internação prolongada e tratamento especializado em
dependência química (medicação, psicoterapia, narcóticos anônimos, laborterapia). Quanto à
data limite da invalidez, consignou-se que o autor deveria ser reavaliado dentro de três anos, e
que o autor deveria permanecer interditado e impossibilitado de lidar com dinheiro enquanto
mantiver a dependência química.
A mãe do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Além disso, foi instituída
em seu favor pensão pela morte do pai do autor. Assim, não se cogita que eles não ostentassem
a qualidade de segurados.
De outro lado, o requerente comprova ser filho dos falecidos através de seus documentos de
identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
Neste caso, a invalidez ficou comprovada pelo conjunto probatório, que demostrou que o autor é
portador de retardo mental leve desde os três anos de idade e dependente químico desde os
quinze anos de idade, completados em 1983. A invalidez, aliás, foi reconhecida
administrativamente pela própria Autarquia, ao conceder ao requerente amparo social à pessoa
portadora de deficiência.
Em que pese a menção da perita judicial à necessidade de reavaliação do autor em três anos, os
elementos constantes dos autos não permitem crer que venha a ter condições de exercer
atividade laborativa. Ressalte-se que só há registro de trabalho pelo requerente muitos anos
antes da morte dos genitores, e por períodos curtos, o que contribui para reforçar a convicção
acerca de sua efetiva incapacidade laboral.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte dos pais,
justificando-se a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez
através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia
na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido
do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a
tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedidos de pensão pela morte dos genitores.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A mãe do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Além disso, foi instituída
em seu favor pensão pela morte do pai do autor. Não se cogita que eles não ostentassem a
qualidade de segurados.
- O requerente comprova ser filho dos falecidos através de seus documentos de identificação,
caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em
que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o
autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição
de inválido.
- A invalidez ficou comprovada pelo conjunto probatório, que demostrou que o autor é portador de
retardo mental leve desde os três anos de idade e dependente químico desde os quinze anos de
idade, completados em 1983. A invalidez, aliás, foi reconhecida administrativamente pela própria
Autarquia, ao conceder ao requerente amparo social à pessoa portadora de deficiência.
- Em que pese a menção da perita judicial à necessidade de reavaliação do autor em três anos,
os elementos constantes dos autos não permitem crer que venha a ter condições de exercer
atividade laborativa. Só há registro de trabalho pelo requerente muitos anos antes da morte dos
genitores, e por períodos curtos, o que contribui para reforçar a convicção acerca de sua efetiva
incapacidade laboral.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte dos pais,
justificando-se a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. Mantida a antecipação de tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
