Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5007982-40.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte da genitora.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Afastam-se as alegações constantes na preliminar arguida pelo autor em contrarrazões, pois no
presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não
havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A mãe do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ela
não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através de seus documentos de identificação, caso
em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que
completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
a pensão por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por perícia realizada pela própria Autarquia, que constatou que o
autor era pessoa inválida ao menos desde 10.01.2003, ou seja, mais de uma década antes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
morte da mãe. Trata-se de portador de transtorno psiquiátrico e de sequelas de poliomielite e de
um AVC.
- Demonstrou-se, ainda, que na época da morte o autor residia no mesmo endereço da genitora,
eis que, pouco após a morte dela, por ocasião do requerimento administrativo, informou idêntico
endereço residencial.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada, segundo a perícia
realizada pela Autarquia, muito antes da morte da mãe, justificando-se a presunção de
dependência econômica em relação à falecida.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor requer a pensão pela morte da mãe, ocorrida em 23.03.2013, sendo
que foi formulado requerimento administrativo em 30.04.2013, o termo inicial do benefício deveria
ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei
8213/1991 vigente por ocasião da morte. Contudo, tratando-se de requerente inválido, não há que
se falar em prescrição, motivo pelo qual o autor faz jus à modificação do termo inicial do benefício
para a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. Apelo
adesivo do autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007982-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO VALERIO GUIMARAES SOUZA - SP279371-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007982-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO VALERIO GUIMARAES SOUZA - SP279371-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido,
dependia da falecida genitora, que ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente a ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015, para condenar a Autarquia ao pagamento do benefício de
pensão por morte NB 164.528.753-7 desde a D.E.R. em 30/04/2013. As diferenças atrasadas,
confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção
monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de
02.12.2013. Concedeu antecipação de tutela. Condenou o INSS a arcar com os honorários
advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de
Processo Civil de 2015), foram arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º),
incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. Súmula nº 111
do STJ). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º,
inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada
havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a incapacidade do autor só foi constatada
após os 21 anos. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Em contrarrazões, o autor alega, preliminarmente, a anulabilidade da sentença, pois não foi
realizada a prova pericial requerida pela parte autora. Afirma que a prova foi indeferida porque,
segundo o entendimento do juízo a quo, o Apelado tem direito ao benefício pleiteado mesmo que
não consiga provar a incapacidade desde a infância, porém, caso o entendimento deste Egrégio
Tribunal Regional Federal seja divergente do proferido na sentença, a prova será essencial para o
Apelado comprovar que tem direito ao benefício mesmo assim.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo, em síntese, a alteração do termo inicial do
benefício para a data do óbito e a majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo da Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007982-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO VALERIO GUIMARAES SOUZA - SP279371-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Afasto as alegações constantes na preliminar arguida pelo autor em contrarrazões, pois no
presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não
havendo que se falar em nulidade da sentença.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: documentos de
identificação do autor, nascido em 24.05.1953; extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe
do falecido recebeu aposentadoria por invalidez de 01.03.1992 a 23.03.2013; certidão de óbito da
mãe do autor, ocorrido em 23.03.2013, aos setenta e seis anos de idade, sendo a falecida
qualificada como solteira e residente na r. Marciana Carneiro, 11, Ana Lúcia, Belo Horizonte, MG;
perícia médica realizada em 13.06.2013 pela Autarquia nos autos do requerimento administrativo
da pensão, formulado em 30.04.2013, apurando-se que o autor é portador de moléstia desde
01.01.1996, tornando-se incapaz em 10.01.2003, em razão de diagnóstico de CID F03 (demência
não especificada) – o perito mencionou que o autor era portador de distúrbio psiquiátrico, tendo
último trabalho em 1996, relatando problemas no braço e perna esquerdos e mencionando que já
teve AVC que atingiu o braço e possui sequelas de poliomielite e do referido AVC, apresentando,
ainda, marcha claudicante e odor de urina e cigarro nas vestes – trata-se, enfim, de pessoa com
invalidez permanente para o trabalho; documentos médicos do de cujus.
Consta dos autos, ainda, comunicado de indeferimento do pedido administrativo de pensão,
remetido para o autor no mesmo endereço que constou na certidão de óbito da mãe.
Foi juntado também extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do requerente,
apurando-se que ele conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos
descontínuos, compreendidos entre 01.06.1977e 24.09.1991, além de recolhimentos como
contribuinte facultativo, referentes às competências de setembro a novembro de 2011.
A mãe do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita
que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, o requerente comprova ser filho da falecida através de seus documentos de
identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a
pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválido.
Neste caso, a invalidez restou comprovada por perícia realizada pela própria Autarquia, que
constatou que o autor era pessoa inválida ao menos desde 10.01.2003, ou seja, mais de uma
década antes da morte da mãe. Trata-se de portador de transtorno psiquiátrico e de sequelas de
poliomielite e de um AVC.
Demonstrou-se, ainda, que na época da morte o autor residia no mesmo endereço da genitora,
eis que, pouco após a morte dela, por ocasião do requerimento administrativo, informou idêntico
endereço residencial.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada, segundo a perícia
realizada pela Autarquia, muito antes da morte da mãe, justificando-se a presunção de
dependência econômica em relação à falecida.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez
através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia
na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido
do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
Considerando que o autor requer a pensão pela morte da mãe, ocorrida em 23.03.2013, sendo
que foi formulado requerimento administrativo em 30.04.2013, o termo inicial do benefício deveria
ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei
8213/1991 vigente por ocasião da morte. Contudo, tratando-se de requerente inválido, não há que
se falar em prescrição, motivo pelo qual o autor faz jus à modificação do termo inicial do benefício
para a data do óbito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar arguida pelo autor
nas contrarrazões,nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento ao recurso
adesivo interposto pelo autor para alterar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação
e para alterar o termo inicial do benefício para a data da morte. Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte da genitora.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Afastam-se as alegações constantes na preliminar arguida pelo autor em contrarrazões, pois no
presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não
havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A mãe do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ela
não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através de seus documentos de identificação, caso
em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que
completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
a pensão por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por perícia realizada pela própria Autarquia, que constatou que o
autor era pessoa inválida ao menos desde 10.01.2003, ou seja, mais de uma década antes da
morte da mãe. Trata-se de portador de transtorno psiquiátrico e de sequelas de poliomielite e de
um AVC.
- Demonstrou-se, ainda, que na época da morte o autor residia no mesmo endereço da genitora,
eis que, pouco após a morte dela, por ocasião do requerimento administrativo, informou idêntico
endereço residencial.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada, segundo a perícia
realizada pela Autarquia, muito antes da morte da mãe, justificando-se a presunção de
dependência econômica em relação à falecida.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor requer a pensão pela morte da mãe, ocorrida em 23.03.2013, sendo
que foi formulado requerimento administrativo em 30.04.2013, o termo inicial do benefício deveria
ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei
8213/1991 vigente por ocasião da morte. Contudo, tratando-se de requerente inválido, não há que
se falar em prescrição, motivo pelo qual o autor faz jus à modificação do termo inicial do benefício
para a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. Apelo
adesivo do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar arguida pelo
autor nas contrarrazões, negar provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao
recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
