Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5397136-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte da genitora.
- A mãe do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ela
não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através de seus documentos de identificação, caso
em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que
completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o
autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição
de inválido.
- A invalidez total e definitiva, decorrente de acidente vascular cerebral, restou comprovada pela
perícia médica judicial realizada, que fixou o início da incapacidade em 1999. Frise-se que a
própria Autarquia reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao conceder a ele
aposentadoria por invalidez no ano seguinte.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada muitos anos antes da morte da
mãe, com quem ele residia, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à
falecida.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos fixada no parágrafo anterior.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5397136-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MATUMI KUBOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA
ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MATUMI KUBOTA
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CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5397136-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido,
dependia da falecida genitora, que ostentava a qualidade de segurada.
Foi concedida tutela de urgência (Num. 42995128).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu a pagar
ao autor o benefício denominado pensão por morte, a partir de 09 de dezembro de 2015, data
requerimento administrativo, além do abono anual, tudo de acordo com o que dispõe a Lei nº
8.213/91, mantendo-se a tutela de urgência deferida nos autos. As prestações em atraso serão
pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária. Os juros legais são devidos a
partir da citação. Outrossim, a correção monetária, no caso em exame, é devida a partir do
vencimento de cada prestação do benefício, nos termos do artigo 41, §7º, da Lei nº 8.213/91, Leis
nºs 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além da Súmula 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Condenou o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor atribuído à causa, além de honorários do perito oficial, que fixou em mais R$
200,00, expedindo-se a certidão necessária nos termos do Comunicado CG nº 1153/2015.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e a majoração dos
honorários advocatícios em grau recursal, devendo ser fixados sobre o valor da condenação, e
não sobre o valor da causa.
A Autarquia requer, inicialmente, a suspensão do cumprimento da decisão de antecipação de
tutela. No mérito, sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício, destacando que a invalidez do requerente iniciou-se após a maioridade.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela reforma da sentença, para que não seja
concedido o benefício previdenciário pleiteado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5397136-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: documentos de
identificação do autor, nascido em 05.03.1947; comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 09.12.2015; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em
23.05.2015, aos 95 anos de idade, no estado civil de viúva, sendo a morte decorrente de parada
cardiorrespiratória/cardiopatia – a falecida foi qualificada como residente na Rua 21 de Abril, n.
537, casa, bairro São Francisco, Santa Fé do Sul, São Paulo; extratos do sistema Dataprev em
nome do autor, contendo registro de um vínculo empregatício mantido de 01.09.1986 a
30.09.1995, junto ao empregador “Máquina e Comércio de Arroz São Paulo Ltda ME”, e do
recebimento de aposentadoria por invalidez desde 04.10.2000 (mr. pag. 788,00, compet.
06.2015); extratos do sistema Dataprev indicando que a mãe do autor recebia aposentadoria por
invalidez desde 16.07.1998 e pensão por morte desde 14.03.2007.
Foi realizada perícia médica, que concluiu que o autor é portador de enfermidade, decorrente de
acidente vascular cerebral, iniciada em 1999, que acarretou incapacidade desde então, de
abrangência omniprofissional e caráter absoluto e definitivo.
Em audiência, apurou-se que o autor era dependente da falecida mãe, com quem morava.
Morava no local também uma irmã do autor, que depois também faleceu (consta dos autos
certidão de óbito). Ele atualmente encontra-se sob cuidados de um parente que a testemunha
não soube indicar. Com a morte da mãe, que sustentava a casa, o autor deixou de ter meios de
substistência.
A mãe do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita
que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, o requerente comprova ser filho da falecida através de seus documentos de
identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
Neste caso, a invalidez total e definitiva, decorrente de acidente vascular cerebral, restou
comprovada pela perícia médica judicial realizada, que fixou o início da incapacidade em 1999.
Frise-se que a própria Autarquia reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao
conceder a ele aposentadoria por invalidez no ano seguinte.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada muitos anos antes da
morte da mãe, com quem ele residia, justificando-se a presunção de dependência econômica em
relação à falecida.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(...)4. A legislação
aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época do evento
morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao
benefício, deve comprovar a invalidez através de perícia médica a cargo da Previdência Social e
deve provar que a moléstia já existia na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou
comprovado que o autor é filho inválido do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito,
benefício previdenciário.(...)8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.9. Apelação do
INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.10. Sentença parcialmente reformada.(TRF
- 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos fixada no parágrafo anterior.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo das parte autora, apenas para modificar os
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação,
bem como para alterar os honorários advocatícios, conforme fundamentado; no mais, nego
provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte da genitora.
- A mãe do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ela
não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através de seus documentos de identificação, caso
em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que
completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o
autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição
de inválido.
- A invalidez total e definitiva, decorrente de acidente vascular cerebral, restou comprovada pela
perícia médica judicial realizada, que fixou o início da incapacidade em 1999. Frise-se que a
própria Autarquia reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao conceder a ele
aposentadoria por invalidez no ano seguinte.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada muitos anos antes da morte da
mãe, com quem ele residia, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à
falecida.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos fixada no parágrafo anterior.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao
apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
