Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5551404-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- O pai do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que ele não
ostentasse a qualidade de segurado.
- De outro lado, o requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de
identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por meio de perícia realizada pela própria Autarquia, que
constatou que o autor é portador de retardo mental desde o nascimento. Há, ainda, documento
médico anterior ao óbito dos genitores, indicando tratar-se de portador de epilepsia e retardo
mental.
- O autor é pessoa interditada, que ficou sob os cuidados da mãe e, após a morte dela, sob os
cuidados do irmão, o que indica que jamais deixou a esfera da dependência familiar.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do genitor,
justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5551404-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS QUEIROZ PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5551404-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS QUEIROZ PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido,
dependia do falecido genitor, que ostentava a qualidade de segurado.
Foi concedida tutela antecipada.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o requerido a pagar ao autor a porcentagem
referente ao benefício da pensão por morte relativamente ao seu falecido genitor Floriano Queiroz
Pinheiro, que já era paga à sua falecida genitora, Onida Maria Pinheiro, nos termos do art. 75 da
Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento formulado administrativamente (art. 74, I, da Lei
8.213/91). Quanto à correção monetária e juros, fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual será aplicado o INPC, nos termos da modulação dos
efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 realizada pelo STF. Condenou o requerido ao pagamento de
custas processuais, nos termos da Súmula 178 do STJ e dos honorários advocatícios, arbitrados
em R$ 1.000,0 (art. 85, § 8º, do CPC).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que para a concessão da pensão é
necessário que a invalidez tenha tido início antes da maioridade. No mais, requer alteração dos
critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5551404-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS QUEIROZ PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: certidão de
nascimento do autor, em 02.04.1973; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 23.03.2010;
comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 12.06.2015; extrato do sistema
Dataprev indicando que o pai do autor recebeu aposentadoria por idade rural de 10.02.1994 até a
morte; extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe do autor recebeu pensão por morte do
marido de 23.03.2010 até 13.10.2013; extrato do sistema Dataprev indicando que o autor vem
recebendo pensão pela morte da mãe desde 13.10.2013; conclusão de perícia realizada pela
Autarquia, no sentido de que o autor é portador de patologia iniciada em 02.04.1973
(nascimento), sendo considerado inválido desde 22.01.1997 (data do compromisso da curadora
definitiva), CID F 79 (retardo mental não especificado); compromisso de curadora definitiva do
autor, firmado pela mãe dele, em 22.01.1997; atestado médico datado de 17.04.2000, informando
que o autor faz tratamento ambulatorial com histórico de deficiência mental e epilepsia.
O pai do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, o requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de
identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
Neste caso, a invalidez restou comprovada por meio de perícia realizada pela própria Autarquia,
que constatou que o autor é portador de retardo mental desde o nascimento. Há, ainda,
documento médico anterior ao óbito dos genitores, indicando tratar-se de portador de epilepsia e
retardo mental.
Cumpre mencionar também que o autor é pessoa interditada, que ficou sob os cuidados da mãe
e, após a morte dela, sob os cuidados do irmão, o que indica que jamais deixou a esfera da
dependência familiar.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do genitor,
justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez
através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia
na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido
do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- O pai do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que ele não
ostentasse a qualidade de segurado.
- De outro lado, o requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de
identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por meio de perícia realizada pela própria Autarquia, que
constatou que o autor é portador de retardo mental desde o nascimento. Há, ainda, documento
médico anterior ao óbito dos genitores, indicando tratar-se de portador de epilepsia e retardo
mental.
- O autor é pessoa interditada, que ficou sob os cuidados da mãe e, após a morte dela, sob os
cuidados do irmão, o que indica que jamais deixou a esfera da dependência familiar.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do genitor,
justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
