Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013717-20.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- Por ocasião da morte do pai do autor, foi concedida pensão à esposa, genitora do requerente.
Não se discute a qualidade de segurado do falecido.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso
em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que
completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por farta documentação médica, além de perícias realizadas pela
Autarquia, nos autos da ação de interdição e no presente feito, apurando-se que o autor é
portador de deficiência mental, esquizofrenia residual, ao menos desde 1979, e nunca trabalhou.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada, segundo a perícia judicial, em 1979,
antes, portanto, da morte do pai, ocorrida em 11.10.1996, justificando-se a presunção de
dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013717-20.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUBENS DE ANDRADE BONAFE
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE ANDRADE BONAFE SLIEPEN
Advogados do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265-A, ILZA
OGI - SP127108-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013717-20.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUBENS DE ANDRADE BONAFE
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE ANDRADE BONAFE SLIEPEN
Advogados do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265-A, ILZA
OGI - SP127108-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido,
dependia do falecido genitor, que ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente a lide, para condenar o réu à concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte ao autor, direito devido desde 01.04.2016, com o pagamento das parcelas
vencidas e vincendas. As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com
atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e
normas posteriores do CJF. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos
termos da Súmula 111, do STJ. Custas na forma da lei. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, a suspensão da eficácia da
decisão de concessão de tutela antecipada. No mérito sustenta, em síntese, o não preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício, destacando a inexistência de dependência
econômica e o fato de a invalidez do autor ser posterior à maioridade. No mais, requer alteração
dos critérios de incidência da correção monetária e isenção das custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013717-20.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUBENS DE ANDRADE BONAFE
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE ANDRADE BONAFE SLIEPEN
Advogados do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265-A, ILZA
OGI - SP127108-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: documentos de
identificação do autor, nascido em 16.08.1961; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em
01.04.2016 (em razão de acidente vascular cerebral, fibrilação atrial), sendo ela qualificada como
viúva, com 87 anos de idade, residente na R. dos Patriotas, 574, apto. 11, Ipiranga, SP; termo de
curatela definitiva do autor, concedida a uma irmã em 04.07.2016; comprovante de requerimento
administrativo de pensão em nome do autor, formulado em 03.09.2013, ocasião em que constou,
como endereço residencial dele, o mesmo indicado na certidão de óbito da mãe; certidão de óbito
do pai do autor, ocorrido em 11.10.1996; certidão de interdição do autor, por sentença datada de
25.03.2002, mencionando ser ele portador de deficiência mental e esquizofrenia residual; extrato
do sistema Dataprev comprovando a concessão de pensão à mãe do autor, com DIB em
11.10.1996; atestado médico informando que o autor encontrava-se em tratamento, sob os
cuidados do médico psiquiatra subscritor, desde 27.06.1996, sendo portador do quadro de CID 10
F 20.0 (esquizofrenia), e mencionando que, em função de sua doença mental, o paciente nunca
conseguiu trabalhar, ter uma vida autônoma ou prover seu sustento; declaração prestada por
outro profissional de saúde (psicólogo), mencionando que o autor esteve sob seus cuidados do
início de 1979 até o ano de 1981, apresentando queixas que se misturavam aos sintomas da
adolescência, o que dificultou um diagnostico preciso, mas o comportamento foi se agravando (o
documento menciona, entre outros, agressividade, confusão entre a realidade e a fantasia e
embotamento afetiva), concluindo-se que ele apresentava sintomas evidentes de uma patologia
mental (esquizofrenia); perícia realizada nos autos da ação de interdição, pelo IMESC, em
03.10.2001, que concluiu que o autor é portador de deficiência mental/esquizofrenia residual,
doença congênita, permanente e irreversível; relatório médico mencionando tratamento junto ao
médico psiquiatra subscritor, de 29.01.1990 a 21.06.1996, com diagnóstico de esquizofrenia
paranoide; declaração médica informando que o primeiro acompanhamento psiquiátrico do autor
foi no período de 1979 a 1985, sendo que o médico em questão encontra-se atualmente inativo e
internado em unidade hospitalar, sendo portador de patologia que impossibilita sua comunicação
e locomoção; perícia realizada pela Autarquia, que concluiu que o autor é incapaz desde
01.01.1986, com quadro psiquiátrico crônico; comunicado de indeferimento do pedido
administrativo formulado em nome do autor, em razão da constatação de invalidez iniciada após
os 21 anos de idade.
Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que o requerente é portador de esquizofrenia
residual, F 20.5, de causa congênita, genética, e nunca trabalhou. Fixou em 1979 a data de início
da invalidez. Afirmou-se, ainda, que a patologia do autor se iniciou entre os dezessete e dezoito
anos de idade, sendo que seus sinais anteriores provavelmente passaram despercebidos.
Aparentemente, o quadro se agravou a partir dos vinte e um anos de idade, mas o perito ressalta
que o requerente já estava incapaz anteriormente. O perito consignou que a incapacidade é
permanente.
Por ocasião da morte do pai do autor, foi concedida pensão à esposa, genitora do requerente.
Não se discute a qualidade de segurado do falecido.
De outro lado, o requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de
identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
Neste caso, a invalidez restou comprovada por farta documentação médica, além de perícias
realizadas pela Autarquia, nos autos da ação de interdição e no presente feito, apurando-se que o
autor é portador de deficiência mental, esquizofrenia residual, ao menos desde 1979, e nunca
trabalhou.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada, segundo a perícia judicial,
em 1979, antes, portanto, da morte do pai, ocorrida em 11.10.1996, justificando-se a presunção
de dependência econômica em relação ao falecido.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez
através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia
na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido
do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para consignar que as
Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. Mantenho a
tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- Por ocasião da morte do pai do autor, foi concedida pensão à esposa, genitora do requerente.
Não se discute a qualidade de segurado do falecido.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso
em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que
completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por farta documentação médica, além de perícias realizadas pela
Autarquia, nos autos da ação de interdição e no presente feito, apurando-se que o autor é
portador de deficiência mental, esquizofrenia residual, ao menos desde 1979, e nunca trabalhou.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada, segundo a perícia judicial, em 1979,
antes, portanto, da morte do pai, ocorrida em 11.10.1996, justificando-se a presunção de
dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
