Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041419-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da genitora.
- Por ocasião da morte da genitora do autor, foi concedida pensão ao marido dela. Assim, não se
cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através de seus documentos de identificação, caso
em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que
completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o
autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição
de inválido.
- A invalidez restou comprovada pela concessão de aposentadoria por invalidez ao autor pela
própria Autarquia, no ano de 2012, anos antes da morte da mãe, ocorrida em 2016, além da
documentação anexada à inicial, que indica tratar-se de portador de sequelas de acidente
vascular hemorrágico.
- Embora casado e recebendo benefício previdenciário de valor modesto, o autor demonstrou que
na realidade tornou à esfera da dependência dos genitores após sua doença. Voltou a viver em
sua companhia e a ter parte das despesas custeadas pela genitora, que inclusive declarava o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerente como seu dependente econômico junto à Receita Federal.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada anos antes da morte da mãe,
justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- A pensão por morte vem sendo paga, desde a data do óbito, ao pai do autor. Assim, impõe-se,
apenas, a inclusão do requerente como dependente. Isto porque a inclusão posterior só produz
efeitos a partir da efetiva inscrição ou habilitação, à luz do art. 76, caput, da Lei de Benefícios.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041419-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALUISIO BOTTINI ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041419-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALUISIO BOTTINI ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido,
dependia da falecida genitora, que ostentava a qualidade de segurada.
O pai do autor, atual beneficiário da pensão por morte pleiteada, foi incluído no polo passivo.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré à implementação e
pagamento, em favor do autor, de 50% da pensão por morte de sua genitora, Sra. Luiza Bottini
Antunes. Tal benefício será calculado de acordo com a legislação vigente, com data de início
(DIB) na data do requerimento administrativo, qual seja, 26/05/2017, corrigido monetariamente
(IPCA-E) e acrescido de juros de mora (índices oficiais de remuneração básica aplicados à
caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09),
conforme entendimento vinculante do C. Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE
870.947. Concedeu antecipação de tutela. A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais
n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, deverá arcar com os
honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a invalidez do autor se iniciou após os 21
anos de idade e que ele sempre trabalhou e teve vida própria, recebendo inclusive aposentadoria
por invalidez. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação ao pagamento de atrasados,
tendo em vista que o genitor do autor vem recebendo pensão pela morte da falecida desde o
óbito.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041419-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALUISIO BOTTINI ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento do autor, em 21.06.1969; certidão de casamento dos pais do autor; conta
de telefone em nome do autor, com vencimento em 24.06.2016, indicando como endereço a R.
Odilon Negrão, 916, Centro, Itapolis, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que o autor vem
recebendo aposentadoria por invalidez desde 30.11.2012 (R$ 937,00, compet. 10/2017); certidão
de óbito da mãe do autor, ocorrido em 31.07.2016, aos setenta anos de idade, sendo ela
qualificada como casada, residente na R. Odilon Negrão, 918, Itápolis; escritura pública de
declaração lavrada pela mãe do autor em 03.05.2011, informando que o autor encontrava-se
inválido e vivendo sob a dependência econômica da declarante; atestado médico datado de
20.01.2016, informando que o autor apresenta quadro clínico compatível com doença cérebro
vascular hemorrágica (M.A.V.) e hipertensão arterial sistêmica, desde 23.12.2009, sendo feita
embolização de M.A.V. , tendo como sequela hemiplegia esquerda e incapacidade locomotora e
limitação funcional das AVDs, AVPs e laboral (CID 10 I 61-9 e I 10); outros documentos médicos
do autor; declaração de IRPF 2014/2015 da falecida, mencionando residência no endereço
indicado na certidão de óbito e indicando o autor como seu dependente; declarações anteriores
(20113/2014 e 2012/2013), ambas indicando o autor como dependente; recibos em nome da
falecida, referentes a pagamento de fisioterapia do autor; certidão de casamento do autor,
contraído em 17.12.1998; extrato do sistema Dataprev indicando que o pai do autor vem
recebendo pensão por morte desde 31.07.2016, sendo mr. pag. R$ 4.007,61, compet. 05.2017;
comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 26.05.2017.
Por ocasião da morte da genitora do autor, foi concedida pensão ao marido dela. Assim, não se
cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, o requerente comprova ser filho da falecida através de seus documentos de
identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber
as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
Neste caso, a invalidez restou comprovada pela concessão de aposentadoria por invalidez ao
autor pela própria Autarquia, no ano de 2012, anos antes da morte da mãe, ocorrida em 2016,
além da documentação anexada à inicial, que indica tratar-se de portador de sequelas de
acidente vascular hemorrágico.
Além disso, embora casado e recebendo benefício previdenciário de valor modesto, o autor
demonstrou que na realidade tornou à esfera da dependência dos genitores após sua doença.
Voltou a viver em sua companhia e a ter parte das despesas custeadas pela genitora, que
inclusive declarava o requerente como seu dependente econômico junto à Receita Federal.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada anos antes da morte da
mãe, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez
através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia
na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido
do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
Por fim, deve-se observar que a pensão por morte vem sendo paga, desde a data do óbito, ao pai
do autor. Assim, impõe-se, apenas, a inclusão do requerente como dependente. Isto porque a
inclusão posterior só produz efeitos a partir da efetiva inscrição ou habilitação, à luz do art. 76,
caput, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO POSTERIOR DE DEPENDENTES. PRODUÇÃO DE
EFEITOS A PARTIR DA HABILITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A qualidade de segurado do falecido resta incontroversa, pois conforme se verifica dos autos,
os co-autores e co-réus já gozam do benefício de pensão por morte, fato este que pressupõe o
reconhecimento da referida qualidade de segurado por parte do órgão previdenciário.
II - A inclusão posterior de dependente produz efeitos a partir da data da respectiva habilitação ou
inscrição, aplicando-se o disposto no artigo 76 da Lei nº 8.213/91.
III - A autarquia previdenciária não pode ser induzida a efetuar pagamento de valores que, em
tese, já o tenha feito, uma vez que o benefício de pensão equivale a 100% do valor da
aposentadoria do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão
posterior de dependente.
IV - Não há condenação dos autores aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a
aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial
condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação dos autores improvida.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 936218 - Processo: 200061040019355 - UF: SP - Órgão
Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 28/03/2006 - DJU DATA:26/04/2006 - pág.: 582 - rel.
Juiz Sergio Nascimento)
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para afastar a
condenação ao pagamento de atrasados. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da genitora.
- Por ocasião da morte da genitora do autor, foi concedida pensão ao marido dela. Assim, não se
cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através de seus documentos de identificação, caso
em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que
completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o
autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição
de inválido.
- A invalidez restou comprovada pela concessão de aposentadoria por invalidez ao autor pela
própria Autarquia, no ano de 2012, anos antes da morte da mãe, ocorrida em 2016, além da
documentação anexada à inicial, que indica tratar-se de portador de sequelas de acidente
vascular hemorrágico.
- Embora casado e recebendo benefício previdenciário de valor modesto, o autor demonstrou que
na realidade tornou à esfera da dependência dos genitores após sua doença. Voltou a viver em
sua companhia e a ter parte das despesas custeadas pela genitora, que inclusive declarava o
requerente como seu dependente econômico junto à Receita Federal.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada anos antes da morte da mãe,
justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- A pensão por morte vem sendo paga, desde a data do óbito, ao pai do autor. Assim, impõe-se,
apenas, a inclusão do requerente como dependente. Isto porque a inclusão posterior só produz
efeitos a partir da efetiva inscrição ou habilitação, à luz do art. 76, caput, da Lei de Benefícios.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
