
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006249-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do falecido companheiro.
Na fundamentação da sentença, registrou-se o entendimento de que a união estável alegada foi comprovada. Todavia. O pedido foi julgado improcedente, visto que a autora já recebe pensão instituída por cônjuge anterior e não expressou nos autos o desejo de renunciar a tal benefício.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e afirmando que o pedido deveria ter sido julgado procedente, concedendo-se a ela o direito de optar pela pensão mais vantajosa.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006249-88.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documento de identificação da autora, nascida em 03.09.1965; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 01.07.2015, em razão de "infarto agudo miocárdio, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca congestiva" - o falecido foi qualificado como viúvo (deixando uma filha de 45 anos de idade), com setenta anos de idade, residente na R. Américo Braziliente, 75, sendo a autora a declarante, que declarou que vivia maritalmente com ele; correspondências destinadas ao falecido, emitidas em 2014 e 2015, atribuindo a ele o endereço R. Lazaro Rosa de Moraes, 80; fotografias; documentos referentes a atendimentos médicos do falecido, em 18.12.2003, 05.05.2011 e 22.01.2015, indicando ora residência na R. Americo Braziliense (documentos emitidos em 2015), ora na R. Lazaro Rosa de Morais (documentos emitidos em 2003 e 2011), e contendo indicação de ser a autora sua cônjuge e responsável pelas internações (nos documentos emitidos em 2003 e 2015); extrato de pagamento de aposentadoria por invalidez ao falecido, referente à competência de 07.2015; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 23.07.2015.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez/rural desde 21.06.2000 e que a autora vem recebendo um benefício de pensão por morte desde 29.10.2002.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável alegada.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em menção à união na certidão de óbito e em documentos hospitalares. Há documentos médicos emitidos a partir de 2003 (fls. 20) mencionando o nome da requerente. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
O conjunto probatório permite concluir que a união já ocorria ao menos no ano de 2003, ou seja, tinha duração superior a dois anos.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Observo, contudo, que de acordo com os extratos do sistema Dataprev de fls. 53 e 55, a autora vem recebendo pensão pela morte do marido desde 29.10.2002 (benefício que era partilhado com outros dependentes). A cumulação de mais de uma pensão instituída por cônjuge/companheiro é inviável, nos termos do art. 124, VI, da Lei 8213/1991.
Referido dispositivo, ressalva, entretanto, o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. Assim, a autora deverá optar pelo benefício concedido nestes autos, decorrente do óbito de Osmar Ferreira do Nascimento, ou pela continuidade do recebimento da pensão por morte n. 1257449726, instituída por José Sebastião Leite, sendo, repita-se, inviável a cumulação dos benefícios.
As considerações seguintes terão efeito caso a autora opte pelo recebimento do benefício concedido nestes autos.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 23.07.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.07.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que a autora contava com 49 (quarenta e nove) anos por ocasião da morte do companheiro, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação, devendo a autora optar pelo recebimento do benefício ora concedido ou pela continuidade do recebimento da pensão por morte n. 1257449726, decorrente de matrimônio anterior, sendo inviável a cumulação dos dois benefícios.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2018 17:50:54 |
