Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006362-54.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERICIA INDIRETA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento
trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. . Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (doze) meses, nos termos do artigo 15, §2º,
da Lei nº 8.213/91.
5. Por esta razão, tendo a última contribuição realizada em 09/08/2004, e a incapacidade do
falecido em 2006, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado, pois faria jus ao
recebimento de aposentadoria por invalidez.
6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
7. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
beneficio de pensão por morte, devido a partir do requerimento administrativo (22/09/2008 - fls.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
48), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006362-54.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCINA MARIA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TURRI NEVES - SP277346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006362-54.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCINA MARIA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TURRI NEVES - SP277346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão
por morte, a partir da data do requerimento administrativo (22/09/2008 - fls. 86), as prestações
vencidas serão acrescidas de juros de mora e atualização monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a
concessão do benefício de pensão por morte, vez que não restou demonstrado nos autos a
qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 e a
redução dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006362-54.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCINA MARIA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TURRI NEVES - SP277346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu
marido, SEVERINO JOSÉ SOARES, ocorrido em 14/02/2007, conforme demonstra a certidão de
fls. 60.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento
trazida aos autos (fls. 112), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
A concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no parágrafo único do art. 24; no art. 26, inciso II; e no
art. 151, todos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da
carência.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 26/27 e 70/79) que o possui registros a partir de 02/01/1978 até
11/08/1994 e 01/05/2003 a 05/09/2003 e último com admissão em 08/09/2003, recebeu auxilio
doença no período de 07/06/1999 a 16/05/2001 e seguro desemprego no interstício de
22/04/2005 a 23/07/2005.
Desta feita, convêm destacar que consta dos autos pericia indiretas realizadas em 09/09/2013,
16/03/2015, 24/12/2015, 15/04/2016 e 24/08/2016, as fls. 195/202, 234/240, 334/336, 348/359 e
419/431, respectivamente, onde os experts atestaram que o falecido era portador de neoplasia
maligna de colón tratada com cirurgia e quimioterapia, atestaram ainda que a doença teve inicio
em 01/01/1998, momento em que o falecido apresentava incapacidade parcial e
temporariamente, voltando a se recuperar em 2001, e tendo uma recidiva em 2006 que levou o
de cujus a óbito em 14/02/2007.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego
do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a
jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da
Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º,
da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ,
AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010;
STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3,
AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (doze) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da
Lei nº 8.213/91.
Por esta razão, tendo a última contribuição realizada em 09/08/2004, e a incapacidade do falecido
em 2006, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado, pois faria jus ao recebimento de
aposentadoria por invalidez.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
beneficio de pensão por morte, devido a partir do requerimento administrativo (22/09/2008 - fls.
48), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora bem como os honorários advocatícios, mantendo no mais,
a r. sentença proferida e a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERICIA INDIRETA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento
trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. . Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (doze) meses, nos termos do artigo 15, §2º,
da Lei nº 8.213/91.
5. Por esta razão, tendo a última contribuição realizada em 09/08/2004, e a incapacidade do
falecido em 2006, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado, pois faria jus ao
recebimento de aposentadoria por invalidez.
6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
7. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
beneficio de pensão por morte, devido a partir do requerimento administrativo (22/09/2008 - fls.
48), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA