Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001762-11.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA INDIRETA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para
a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência.2. A condição de dependente foi devidamente
comprovada.3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.4. Desta
feita, convêm destacar que consta dos autos pericia indireta contanto a incapacidade do
falecido.5. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
ao beneficio de pensão por morte.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001762-11.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EUFEMIA MARIANO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: SILVANO FLUMIGNAN - SP43507, JANE GOMES FLUMIGNAN -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP50216
APELAÇÃO (198) Nº 5001762-11.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EUFEMIA MARIANO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: SILVANO FLUMIGNAN - SP43507, JANE GOMES FLUMIGNAN -
SP50216
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte em favor da autora, a partir da data do óbito (19/06/1999 - fls. 13), respeitada a
prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e
acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou
ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, que a autora não comprovou a qualidade de segurado do
falecido. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e
fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001762-11.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EUFEMIA MARIANO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: SILVANO FLUMIGNAN - SP43507, JANE GOMES FLUMIGNAN -
SP50216
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, JOÃO MARTINS, ocorrido em 19/06/1999, conforme faz prova a certidão de óbito
acostada às fls. 371 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente restou plenamente comprovada pela certidão de casamento acostada
as fls. 370, onde se verifica que o falecido era casado com a autora.
A concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no parágrafo único do art. 24; no art. 26, inciso II; e no
art. 151, todos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da
carência.
In casu, o laudo médico pericial indireto realizado em 26/06/2017 de fls. 302/307 constatou que o
falecido era portador de sequela de AVC com insuficiência respiratória e renal, fixando o inicio da
incapacidade em 26/01/1999.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do de cujus quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, acostou cópia da CTPS (fls. 373/376), com último registro em 22/03/1968 a
29/05/1974, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 394), verifica-se que não
há qualquer registro em nome do falecido.
Convém destacar que foi acostado aos autos declaração de internação do falecido desde
13/02/1997 até 08/03/1999 (fls. 33/158).
Consta nos autos informação do INSS (fls. 252/255), alegando que o falecido recebia amparo
social ao deficiente desde 12/11/1985 até seu óbito com inicio da incapacidade em 1982, sendo
seu último registro no período de 22/03/1968 a 29/05/1974, além de ter recebido auxilio doença
no interstício de 26/06/1974 a 05/10/1976. Com requerimento administrativo de pensão por morte
em 18/08/2000.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, detinha a qualidade de segurada do
RGPS.
Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (18/08/2000 - fls. 252).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os critérios de incidência
dos juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA INDIRETA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para
a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência.2. A condição de dependente foi devidamente
comprovada.3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.4. Desta
feita, convêm destacar que consta dos autos pericia indireta contanto a incapacidade do
falecido.5. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
ao beneficio de pensão por morte.6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
