
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024448-61.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora dependia do falecido marido, que ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que o falecido marido mantinha a qualidade de segurado por ocasião da morte. Ressalta que ele recebeu auxílio-doença, concedido por decisão judicial antecipatória de tutela, revogado somente em 11.05.2016, e a sentença que o revogou não determinou que seus efeitos ocorressem de forma retroativa. Assim, seu marido estava no período de graça, mantendo a qualidade de segurado na data do óbito.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024448-61.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 14.01.1989; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 21.07.2016, em razão de "falência cardiovascular, síndrome hepatorenal, cirrose hepática"; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 27.07.2016; documentos médicos em nome do falecido; cópia de sentença proferida em 11.05.2016 nos autos da ação n. 0005831-95.2012.8.26.0038 (2ª Vara Cível do Foro de Araras), na qual o falecido marido da autora requeria a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença - consta do relatório que houve, naqueles autos, deferimento de antecipação de tutela (conforme cópia da decisão interlocutória, fls. 36, tal ocorreu em 07.12.2012); a sentença julgou o pedido improcedente e revogou a tutela anteriormente concedida; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o falecido possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.06.1985 e 23.05.2003, recebeu auxílio-doença de 29.03.2004 e 21.09.2004, recolheu contribuições previdenciárias individuais de 01.01.2011 a 31.12.2012 e, após, recebeu auxílio-doença a partir de 07.12.2012, constando como data da cessação 07.12.2012. Por fim, recolheu contribuição individual relativa à competência de 06.2016.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
No caso dos autos, verifica-se que o falecido recebeu auxílio-doença por força de antecipação de tutela concedida em 07.12.2012 nos autos da ação n. 0005831-95.2012.8.26.0038 (1ª Vara Cível do Foro de Araras). Na sentença, proferida em 11.05.2016, o feito foi julgado improcedente e cassada a tutela antecipada.
O marido da autora faleceu pouco mais de dois meses após a revogação, em 21.07.2016.
Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Cumpre ressaltar que, ainda que em provimento jurisdicional definitivo, tenha se chegado à conclusão de que o benefício era indevido, não se pode deixar de extrair efeitos jurídicos do auxílio-doença que até então lhe havia sido concedido, dentre eles, e principalmente, a manutenção da qualidade de segurada na forma do artigo 15, I, da LBPS.
Não há como penalizar a parte com os efeitos da perda da qualidade de segurado na exata medida em que não lhe seria exigível comportamento diverso.
Em suma, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que a autora requer a pensão pela morte do marido, ocorrida em 21.07.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 27.07.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 21.07.2016 (data do óbito). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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