Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5723362-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- O de cujus contava com mais de dezesseis anos de tempo de contribuição por ocasião da
morte.
- A última contribuição previdenciária do de cujus é contemporânea ao óbito.
- Sobre o valor dos recolhimentos, há de se observar que, a despeito de o requerente ser filiado
ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo
recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº
8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a
contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da
previdência.
- Confira-se, ainda, o que estatui a Lei nº 10.666/03: "Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar
a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia."
- O falecido prestou serviços de motorista, conforme se observa dos arquivos do sistema
Dataprev. Trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não
podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título
de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de
serviço.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 17.11.2015 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 08.11.2015, devem ser aplicadas as regras
segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. O benefício deve
ter como termo inicial a data do óbito.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a autora contava com 56 anos de idade por ocasião da morte do marido e
comprovou matrimônio por prazo muito superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter
vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723362-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDINEIA APARECIDA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723362-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDINEIA APARECIDA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do
falecido marido que, por ocasião do óbito, possuía a condição de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723362-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDINEIA APARECIDA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos pelas partes, dentre os quais
destaco: documento de identificação da autora, nascida em 03.10.1959; certidão de casamento
da autora com o de cujus, contraído em 09.06.1978; certidão de óbito do marido da autora,
ocorrido em 08.11.2015; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo,
formulado em 17.11.2015, decisão ao final mantida após interposições de recursos pela
requerente e pela Autarquia na via administrativa.
Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possui registros
de vínculos empregatícios mantidos de 02.05.1982 a 06.08.1993, 08.11.1993 a 10.06.1994,
01.11.1994 a 17.04.1995, e recolhimentos previdenciários vertidos de 08.1996 a 05.2000 e, após,
em 07.2015 e de 09 a 11.2015. Consta que os recolhimentos feitos em 2015 possuem valor
inferior ao devido e foram providenciados pela pessoa jurídica “Lemar Logística e Transportes
Ltda”, pela atividade de motorista de carro de passeio.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
O de cujus contava com mais de dezesseis anos de tempo de contribuição por ocasião da morte
(Num. 67896155 - Pág. 38).
Além disso, a última contribuição previdenciária do de cujus é contemporânea ao óbito.
Sobre o valor dos recolhimentos, há de se observar que, a despeito de o requerente ser filiado ao
RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento
das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa
mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo
do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. Confira-se:
"Art. 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre
as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da competência;"
Confira-se, ainda, o que estatui a Lei nº 10.666/03:
"Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia."
No caso dos autos, o falecido prestou serviços de motorista, conforme se observa dos arquivos
do sistema Dataprev. Assim, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a
empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do
montante devido a título de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva
responsabilidade do tomador de serviço.
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. (...) 7 - No
que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou
inúmeros recibos de frete e de Ordem de Colheita por viagem, além de recibos de Conhecimento
de transporte rodoviário de cargas, em nome do falecido, relativos aos anos de 1999 até
26/05/2008 - véspera da data de falecimento. 8 - Como motorista autônomo, diferentemente do
segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado
perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição
ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e
artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições. 9 - Entretanto, a
despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa
forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do
disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a
empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente
com sua parte, aos cofres da previdência. 10 - No caso dos autos, o demandante prestou
serviços de motorista junto à empresa Transportadora Ament Ltda, no período de maio de 1999 a
maio de 2008, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos
às contribuições devidas. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese
equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao
INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de
exclusiva responsabilidade do tomador de serviço. 11 - Comprovada a qualidade de segurado do
falecido, eis que trabalhou até a véspera de seu falecimento, na condição de motorista, requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput. (...)
(TRF3. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715158. Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal
Carlos Delgado. Data da Decisão: 11/12/2017. Data da Publicação: 22/01/2018)
Desta forma, comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 17.11.2015 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 08.11.2015, devem ser aplicadas as regras
segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Assim, o benefício
deve ter como termo inicial a data do óbito.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
Considerando que a autora contava com 56 anos de idade por ocasião da morte do marido e
comprovou matrimônio por prazo muito superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter
vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 75, da Lei nº
8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
08.11.2015 (data do óbito). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de
que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- O de cujus contava com mais de dezesseis anos de tempo de contribuição por ocasião da
morte.
- A última contribuição previdenciária do de cujus é contemporânea ao óbito.
- Sobre o valor dos recolhimentos, há de se observar que, a despeito de o requerente ser filiado
ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo
recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº
8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a
contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da
previdência.
- Confira-se, ainda, o que estatui a Lei nº 10.666/03: "Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar
a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia."
- O falecido prestou serviços de motorista, conforme se observa dos arquivos do sistema
Dataprev. Trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não
podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título
de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de
serviço.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 17.11.2015 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 08.11.2015, devem ser aplicadas as regras
segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. O benefício deve
ter como termo inicial a data do óbito.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a autora contava com 56 anos de idade por ocasião da morte do marido e
comprovou matrimônio por prazo muito superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter
vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, concedendo a tutela de urgência
requerida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
