
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039369-13.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do falecido companheiro que, por ocasião do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de pensão por morte em favor da autora, a contar da DER em 11.12.2003, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Concedeu antecipação de tutela. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 20 do Código de Processo Civil
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, inicialmente, a suspensão da decisão que concedeu antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, afirmando que a autora não demonstrou nem a condição de dependente do de cujus, nem a qualidade de segurado do falecido. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e modificação dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039369-13.2008.4.03.6301/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da antecipação de tutela confunde-se com o mérito.
Prosseguindo, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: declaração médica com data 07.04.2003, informando que o falecido encontrava-se em acompanhamento e tratamento ambulatorial devido a adenocarcinoma gástrico, foi submetido a gastrectomia total, encontrando-se desnutrido e sem condições de exercer seus afazeres habituais; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença previdenciário de 03.08.1999 a 04.11.1999 - conforme extrato de fls. 78, o benefício foi concedido porque o falecido era portador de "outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas"; comunicado de decisão que indeferiu pedido de auxílio-doença formulado pelo falecido em 29.01.2002; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de Amparo Assistencial ao Deficiente, formulado pelo falecido em 01.04.2003, sob a alegação de que não existia incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho; certidão de casamento religioso da autora com o falecido, contraído em 02.05.1965; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 02.05.2003, em razão de "insuficiência respiratória, metástase pulmonar, neoplasia gástrica" - o falecido foi qualificado como lavrador, com 65 anos de idade, estado civil solteiro, deixando filhos da união com a autora (com 36, 35, 34, 28 e 21 anos de idade, à época); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado em 11.12.2003.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possui registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01.07.1991 a 03.06.1993 e de 08.02.1996 a 29.02.2000.
Consta dos autos, ainda, impresso indicando que o falecido recebeu seguro-desemprego em cinco parcelas, entre 03.04.2000 e 29.07.2000.
Foi realizada perícia médica judicial (fls. 114/121), que concluiu que o falecido era portador de neoplasia gástrica, causadora de incapacidade total. A perita estimou, pela fisiopatologia da doença, que o falecido apresentava comprometimento da função laborativa aproximadamente um ano antes da data do óbito, mas consignou que não havia nos autos documentação para se fixar a data do diagnóstico.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável da autora com o falecido.
A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido, consistente em certidão de casamento religioso e menção à união e aos filhos em comum na certidão de óbito. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo a dependência econômica presumida.
De outro lado, incumbe verificar se, por ter falecido em 02.05.2003, após cerca de três anos e dois meses da cessação de seu último vínculo empregatício, em 29.02.2000, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
Observo, de início, que o fato de ter comprovadamente recebido seguro-desemprego após a cessação de seu último vínculo empregatício garante a extensão do período de graça com fulcro no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Prosseguindo, neste caso, deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
Confira-se:
Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que o falecido era portador de graves males, em especial a neoplasia gástrica, que acabou por ser uma das causas de sua morte, em 02.05.2003. De acordo com a perícia judicial, embora não existam documentos que confirmem a data do diagnóstico, é possível estimar que o falecido já apresentava comprometimento de sua capacidade um ano antes, ou seja, por volta de abril/maio de 2002, momento em que ainda mantinha sua qualidade de segurado (considerando a extensão da qualidade de segurado em razão pelo desemprego).
Além disso, o de cujus recebeu, ainda em 1999, auxílio-doença decorrente de doenças pulmonares obstrutivas crônicas. Cumpre reforçar, neste momento, que outra das causas da morte do de cujus foi a insuficiência respiratória.
O conjunto probatório indica, enfim, que o falecido se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação de seu último vínculo empregatício e a morte.
Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
O companheiro da autora faleceu em 02.05.2003 e foi formulado requerimento administrativo do benefício em 11.12.2003. Devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
Registre-se que, independentemente da perícia judicial, entendo que já haviam sido apresentados pela requerente elementos suficientes à concessão do benefício.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/03/2017 13:13:05 |
