
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006141-77.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do falecido ex-marido e companheiro que, por ocasião do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, tendo a autora direito à Pensão por Morte, em razão do falecimento do segurado Akira Nakagawa, desde 30 de julho de 2013. Os valores em atraso serão pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos da Resolução nº 134/2010 do E. Conselho da Justiça Federal. Condenou o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Concedeu antecipação de tutela. Custas na forma da Lei
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da união estável alegada, não estando configurada a condição de dependente. No mais, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação do pagamento à filha do casal e modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Em contrarrazões, a autora sustenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso, considerando que a ciência da sentença pela Autarquia teria ocorrido na data da expedição do ofício com ordem de pagamento do benefício, iniciando-se naquela data a fluência do prazo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006141-77.2014.4.03.6126/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de intempestividade do apelo, eis que a Autarquia somente foi intimada da sentença em 09.05.2016 (intimação pessoal, fls. 164) e o recurso foi interposto em 16.05.2016 (fls. 165).
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 07.03.1992, contendo averbações dando conta de separação judicial consensual, em 28.09.1994, convertida em divórcio em 30.08.2010; certidões de nascimento de duas filhas do casal, em 09.09.1988 e 28.01.1994; declaração prestada por cirurgiã dentista em 20.05.2014, informando que a filha mais jovem do casal realiza tratamento odontológico em sua clínica desde 21.08.2012, sendo acompanhada eventualmente pelos pais; certidão de casamento do companheiro e ex-marido da autora, ocorrido em 30.07.2013, em razão de "choque séptico, pneumonia, síndrome da imunodeficiência adquirida, insuficiência renal crônica dialítica, hipertensão arterial sistêmica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 65 anos de idade, residente na R. Arlindo Arali, 20, Miraselva, PR, sendo a autora a declarante; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora requereu administrativamente pensão pela morte do companheiro em 06.08.2013, sendo seu pedido indeferido, decisão que foi mantida mesmo após a interposição de recursos; documentos, como contas de consumo e boletos bancários, emitidos em 2012 e 2013, atribuindo à autora e ao falecido o endereço Av. Arlindo alari, 20, Miraselva, PR; impresso datado de 15.08.2013 (Caixa), indicando que a autora e o falecido eram titulares de conta conjunta de modalidade poupança desde 29.11.2006; declarações de IRPF do falecido, 2011/2012 e 2012/2013, indicando a autora como sua dependente, na qualidade de cônjuge; documentos relativos a internações do falecido, a partir de 07.11.2012, contando com assinatura da autora na qualidade de responsável - nos documentos, o falecido foi qualificado como casado, e em alguns deles há preenchimento do campo cônjuge com o nome da requerente (nos demais, o campo está em branco); há também documentos médicos em que um sobrinho do falecido foi indicado como responsável; declaração de pessoa física afirmando a união estável do casal desde 2011; declaração de pessoa física (motorista do Hospital de Miraselva) afirmando que presentou a autora acompanhando o esposo, o falecido, para as sessões de hemodiálise na Nefroclínica de Londrina; escritura pública de inventário e partilha do espólio do de cujus, lavrada em 23.04.2015, documento em que a autora foi qualificada como cônjuge supérstite, em decorrência de união estável; o documento menciona, ainda, que ela e a filha mais nova do casal residem na Av. Arlindo Arali, n. 20, Centro, Miraselva, PR.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 07.03.1995 a 30.07.2013 e que foi concedida pensão à filha caçula dele com a autora, com DIB em 30.07.2013 e DCB em 28.01.2015 (trata-se da data em que atingiu o limite etário).
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que, embora tenham se separado por um período a autora e o falecido voltaram a conviver posteriormente, sendo que esta convivência perdurou até a morte do de cujus.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora apresentou início de prova material de que, embora tenha se separado do marido, voltaram a conviver maritalmente, até o óbito: comprovantes de residência em comum, indicação como dependente para fins de IRPF, condição de declarante na certidão de óbito e assinatura, como responsável, em fichas de internação hospitalar do falecido. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
No mais, como visto, a pensão por morte foi paga desde o óbito até 28.01.2015 à filha caçula do casal, que reside com a autora, sendo certo que o valor do benefício reverteu em favor da família. Assim, impõe-se a alteração do termo inicial do benefício para o dia seguinte ao da cessação do pagamento à filha, sob pena de indevida condenação da Autarquia ao pagamento de benefício em duplicidade.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela parte autora e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para 29.01.2015, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/03/2017 13:14:05 |
