Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001628-31.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- Constam dos autos: comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na
esfera administrativa em 26.08.2014; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 08.08.2012,
em razão de “falência múltipla de órgãos. Choque séptico. Pneumonia bacteriana. Diabetes
mellitus” – o falecido foi qualificado como casado, com Eleta Caetano Nasser Sabino Mendes,
com 49 anos, residente na Rua Campo Formoso, nº 180 apt.302, Bairro São Benedito Uberaba-
MG., profissão agropecuarista; certidão de nascimento do autor, em 25.01.2001, filho do falecido
e de Cristiana Pires da Silva; extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em
nome do falecido, de forma descontínua, de 02.01.1985 a 20.12.2011, todos junto à Agropastoril
Lamartine Mendes Ltda. EPP.; cópia da CTPS, do falecido, com anotação de vínculo
empregatício na Agropastoril Lamartine Mendes Ltda-EPP de 20.06.2011 a 20.12.2011; livro de
registro de empregados, constando o vínculo empregatício de 20.06.2011 a 20.12.2011 no cargo
de gerente de fazenda na Agropastoril Lamartine Mendes Ltda.; comprovante provisório de
depósito de cheques na conta do falecido, de 01.06.2011, 07.07.2011, 25.08.2011, 01.09.2011,
13.10.2011, 01.11.2011; cheques nominais ao falecido, datados de 01.06.2011, 05.07.2011,
25.08.2011 e 10.11.2011 emitido pela Agropastoril Lamartine Mendes Ltda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O autor Luiz Felipe comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de
nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O pai do autor faleceu em 08.08.2012, ou seja, após 8 meses da cessação do último vínculo
empregatício, em 20.12.2011. Portanto, mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da
Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os
recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo
em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Não há indícios de fraude ou falsidade na anotação, no mais, o falecido já havia sido empregado
da mesma empresa em duas oportunidades anteriores havendo comprovantes de pagamento, em
cheque, emitidos pelo empregador, bem como cópia dos comprovantes de depósito, em conta
corrente do falecido, dos valores do salário. Entendo, assim, que o vínculo empregatício foi
suficientemente comprovado.
- Comprovado que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento da sua morte, o
conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que o autor está no rol dos
beneficiários descritos na legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor, pois o trintídio do art. 74
da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia
Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia e da autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001628-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FELIPE PIRES DA
SILVA MENDES
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820
APELADO: LUIZ FELIPE PIRES DA SILVA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001628-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FELIPE PIRES DA
SILVA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MSA1582000
APELADO: LUIZ FELIPE PIRES DA SILVA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MSA1582000
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Tânia Marangoni: O pedido inicial é de concessão de
pensão por morte, uma vez que o autor era dependente do falecido pai que, ao tempo do óbito,
possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor, menor,
representado por sua mãe, pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo,
devendo as prestações vencidas serem acrescidas de correção monetária a contar do
vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Honorários advocatícios
arbitrados em 10%(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença nos
termos da Súmula 111 do STJ. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais, nos
termos da Súmula 178 do STJ e no art.24, §1º da Lei Estadual nº. 3.779/09. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia Federal, sustentando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos à
percepção do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, uma vez que as
contribuições referentes aos seis meses do ano de 2011, foram vertidas apenas em 19.12.2012,
dois meses após ao falecimento. Requer a alteração das custas, juros e correção monetária.
O autor requer a alteração do termo inicial para a data do óbito, e da verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso da autarquia e
desprovimento do recurso do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001628-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FELIPE PIRES DA
SILVA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MSA1582000
APELADO: LUIZ FELIPE PIRES DA SILVA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MSA1582000
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Tânia Marangoni: O benefício de pensão por morte
encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de
dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com: comunicado de indeferimento de pedido de
pensão por morte, requerido na esfera administrativa em 26.08.2014; certidão de óbito do pai do
autor, ocorrido em 08.08.2012, em razão de “falência múltipla de órgãos. Choque séptico.
Pneumonia bacteriana. Diabetes mellitus” – o falecido foi qualificado como casado, com Eleta
Caetano Nasser Sabino Mendes, com 49 anos, residente na Rua Campo Formoso, nº 180
apt.302, Bairro São Benedito Uberaba-MG., profissão agropecuarista; certidão de nascimento do
autor, em 25.01.2001, filho do falecido e de Cristiana Pires da Silva; extrato do sistema Dataprev,
constando vínculos empregatícios, em nome do falecido, de forma descontínua, de 02.01.1985 a
20.12.2011, todos junto à Agropastoril Lamartine Mendes Ltda. EPP.; cópia da CTPS, do falecido,
com anotação de vínculo empregatício na Agropastoril Lamartine Mendes Ltda-EPP de
20.06.2011 a 20.12.2011; livro de registro de empregados, constando o vínculo empregatício de
20.06.2011 a 20.12.2011 no cargo de gerente de fazenda na Agropastoril Lamartine Mendes
Ltda.; comprovante provisório de depósito de cheques na conta do falecido, de 01.06.2011,
07.07.2011, 25.08.2011, 01.09.2011, 13.10.2011, 01.11.2011; cheques nominais ao falecido,
datados de 01.06.2011, 05.07.2011, 25.08.2011 e 10.11.2011 emitido pela Agropastoril Lamartine
Mendes Ltda.
O autor Luiz Felipe comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de
nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
O pai do autor faleceu em 08.08.2012, ou seja, após 8 meses da cessação do último vínculo
empregatício, em 20.12.2011. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, considerando que
o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
Observe-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e
os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer
prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
Ressalte-se que, nesse caso, não há indícios de fraude ou falsidade na anotação, no mais, o
falecido já havia sido empregado da mesma empresa em duas oportunidades anteriores havendo
comprovantes de pagamento, em cheque, emitidos pelo empregador, bem como cópia dos
comprovantes de depósito, em conta corrente do falecido, dos valores do salário. Entendo, assim,
que o vínculo empregatício foi suficientemente comprovado.
Ora, comprovado que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento da sua morte, o
conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que o autor está no rol dos
beneficiários descritos na legislação.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor, pois o trintídio do art. 74
da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença
é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -
1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do autor, para fixar o termo inicial na data
do óbito, e dou parcial ao apelo da autarquia para estabelecer os critérios de correção monetária
e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do
dispositivo.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
08.08.2012 (data do óbito), ao menor Luiz Felipe Pires da Silva Mendes, representados pela
genitora, Cristina Pires da Silva. Mantida a tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- Constam dos autos: comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na
esfera administrativa em 26.08.2014; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 08.08.2012,
em razão de “falência múltipla de órgãos. Choque séptico. Pneumonia bacteriana. Diabetes
mellitus” – o falecido foi qualificado como casado, com Eleta Caetano Nasser Sabino Mendes,
com 49 anos, residente na Rua Campo Formoso, nº 180 apt.302, Bairro São Benedito Uberaba-
MG., profissão agropecuarista; certidão de nascimento do autor, em 25.01.2001, filho do falecido
e de Cristiana Pires da Silva; extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em
nome do falecido, de forma descontínua, de 02.01.1985 a 20.12.2011, todos junto à Agropastoril
Lamartine Mendes Ltda. EPP.; cópia da CTPS, do falecido, com anotação de vínculo
empregatício na Agropastoril Lamartine Mendes Ltda-EPP de 20.06.2011 a 20.12.2011; livro de
registro de empregados, constando o vínculo empregatício de 20.06.2011 a 20.12.2011 no cargo
de gerente de fazenda na Agropastoril Lamartine Mendes Ltda.; comprovante provisório de
depósito de cheques na conta do falecido, de 01.06.2011, 07.07.2011, 25.08.2011, 01.09.2011,
13.10.2011, 01.11.2011; cheques nominais ao falecido, datados de 01.06.2011, 05.07.2011,
25.08.2011 e 10.11.2011 emitido pela Agropastoril Lamartine Mendes Ltda.
- O autor Luiz Felipe comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de
nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O pai do autor faleceu em 08.08.2012, ou seja, após 8 meses da cessação do último vínculo
empregatício, em 20.12.2011. Portanto, mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da
Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os
recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo
em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Não há indícios de fraude ou falsidade na anotação, no mais, o falecido já havia sido empregado
da mesma empresa em duas oportunidades anteriores havendo comprovantes de pagamento, em
cheque, emitidos pelo empregador, bem como cópia dos comprovantes de depósito, em conta
corrente do falecido, dos valores do salário. Entendo, assim, que o vínculo empregatício foi
suficientemente comprovado.
- Comprovado que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento da sua morte, o
conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que o autor está no rol dos
beneficiários descritos na legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor, pois o trintídio do art. 74
da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia
Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia e da autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
