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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0026014...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:10

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de pensão pela morte do marido. - Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 25.06.2014; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 11.11.2014, em razão de câncer avançado de base de língua - o falecido foi qualificado como casado, com cinquenta e um anos de idade, residente na R. José Longhi, 1691, Guararapes, sendo declarante um filho do de cujus; documentos hospitalares do falecido, emitidos entre abril e outubro de 2014, nos quais a autora consta como responsável pelo paciente, sendo ambos residentes na R. Guido Poleto, 191; documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Guararapes, a partir de abril de 2014, indicando fornecimento de medicamentos ao falecido, recebidos pela autora; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado pela autora em 02.12.2014; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 23.02.2006 a 11.11.2014. - Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união do casal por ocasião da morte. - O INSS apresentou documentos indicando que recebeu denúncia anônima dando conta de que a autora havia abandonado o lar conjugal cerca de três meses antes da morte do marido, que passou a morar com um dos filhos, o que teria sido confirmado por meio de diligências realizadas junto a vizinhos do casal e também junto à Justiça Eleitoral, apurando-se que a autora se encontrava em Rondônia em outubro de 2014, por ocasião da realização de eleições. - A autora então apresentou comprovantes de viagens de Campo Grande a Porto Velho (27.09.2014, sem indicação do passageiro) e de Manaus a São Paulo (03.11.2014, em seu nome), e boletins de ocorrência lavrados com base em declarações dela, em 04.11.2014 e 12.11.2014, referentes, respectivamente, a ameaças recebidas do filho do de cujus quando estava com o falecido no hospital e a agressões por parte dos filhos do falecido, contra a autora e contra a filha dela, por ocasião do velório do de cujus. Consta, ainda, laudo pericial, relativo a exame realizado na autora em 14.11.2014, indicando a presença de ferimentos (em resumo, equimose na região posterior da perna esquerda, escoriação na região lateral do joelho esquerdo e escoriações na região nasal), havendo ofensa à integridade corporal ou à saúde da examinada. - O falecido recebia auxílio-doença previdenciário por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - Os documentos apresentados pela Autarquia não são suficientes para caracterizar separação de fato do casal, mas apenas a existência de desavenças entre a autora e os filhos do falecido, por circunstâncias estranhas aos autos. - Não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado na época do óbito, sendo devida a concessão da pensão. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 02.12.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 11.11.2014, deveriam ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo o benefício devido desde a data da morte. Contudo, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, observando-se os limites do pedido. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177332 - 0026014-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026014-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026014-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FILOMENA SOUZA DA SILVA MOURA
ADVOGADO:SP227311 HESLER RENATTO TEIXEIRA
CODINOME:FILOMENA SOUZA DA SILVA
No. ORIG.:00023064520158260218 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 25.06.2014; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 11.11.2014, em razão de câncer avançado de base de língua - o falecido foi qualificado como casado, com cinquenta e um anos de idade, residente na R. José Longhi, 1691, Guararapes, sendo declarante um filho do de cujus; documentos hospitalares do falecido, emitidos entre abril e outubro de 2014, nos quais a autora consta como responsável pelo paciente, sendo ambos residentes na R. Guido Poleto, 191; documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Guararapes, a partir de abril de 2014, indicando fornecimento de medicamentos ao falecido, recebidos pela autora; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado pela autora em 02.12.2014; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 23.02.2006 a 11.11.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união do casal por ocasião da morte.
- O INSS apresentou documentos indicando que recebeu denúncia anônima dando conta de que a autora havia abandonado o lar conjugal cerca de três meses antes da morte do marido, que passou a morar com um dos filhos, o que teria sido confirmado por meio de diligências realizadas junto a vizinhos do casal e também junto à Justiça Eleitoral, apurando-se que a autora se encontrava em Rondônia em outubro de 2014, por ocasião da realização de eleições.
- A autora então apresentou comprovantes de viagens de Campo Grande a Porto Velho (27.09.2014, sem indicação do passageiro) e de Manaus a São Paulo (03.11.2014, em seu nome), e boletins de ocorrência lavrados com base em declarações dela, em 04.11.2014 e 12.11.2014, referentes, respectivamente, a ameaças recebidas do filho do de cujus quando estava com o falecido no hospital e a agressões por parte dos filhos do falecido, contra a autora e contra a filha dela, por ocasião do velório do de cujus. Consta, ainda, laudo pericial, relativo a exame realizado na autora em 14.11.2014, indicando a presença de ferimentos (em resumo, equimose na região posterior da perna esquerda, escoriação na região lateral do joelho esquerdo e escoriações na região nasal), havendo ofensa à integridade corporal ou à saúde da examinada.
- O falecido recebia auxílio-doença previdenciário por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Os documentos apresentados pela Autarquia não são suficientes para caracterizar separação de fato do casal, mas apenas a existência de desavenças entre a autora e os filhos do falecido, por circunstâncias estranhas aos autos.
- Não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado na época do óbito, sendo devida a concessão da pensão.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 02.12.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 11.11.2014, deveriam ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo o benefício devido desde a data da morte. Contudo, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, observando-se os limites do pedido.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026014-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026014-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FILOMENA SOUZA DA SILVA MOURA
ADVOGADO:SP227311 HESLER RENATTO TEIXEIRA
CODINOME:FILOMENA SOUZA DA SILVA
No. ORIG.:00023064520158260218 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (02.12.2014). Concedeu antecipação de tutela. Correção monetária e juros conforme critérios fixados a fls. 68. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença. Isentou das custas e despesas processuais.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da audiência de instrução e a redução dos honorários advocatícios.

A fls. 113/204, a Autarquia requereu aditamento à apelação, anexando documentos, mas o aditamento não foi recebido (fls. 208). Sobre os documentos, se manifestou a fls. 219/233.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026014-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026014-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FILOMENA SOUZA DA SILVA MOURA
ADVOGADO:SP227311 HESLER RENATTO TEIXEIRA
CODINOME:FILOMENA SOUZA DA SILVA
No. ORIG.:00023064520158260218 2 Vr GUARARAPES/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.

A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).

Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 25.06.2014; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 11.11.2014, em razão de câncer avançado de base de língua - o falecido foi qualificado como casado, com cinquenta e um anos de idade, residente na R. José Longhi, 1691, Guararapes, sendo declarante um filho do de cujus; documentos hospitalares do falecido, emitidos entre abril e outubro de 2014, nos quais a autora consta como responsável pelo paciente, sendo ambos residentes na R. Guido Poleto, 191; documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Guararapes, a partir de abril de 2014, indicando fornecimento de medicamentos ao falecido, recebidos pela autora; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado pela autora em 02.12.2014.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu auxílio-doença de 23.02.2006 a 11.11.2014.

Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união do casal por ocasião da morte.

Em tentativa de aditamento ao apelo, o INSS apresentou documentos indicando que recebeu denúncia anônima dando conta de que a autora havia abandonado o lar conjugal cerca de três meses antes da morte do marido, que passou a morar com um dos filhos, o que teria sido confirmado por meio de diligências realizadas junto a vizinhos do casal e também junto à Justiça Eleitoral, apurando-se que a autora se encontrava em Rondônia em outubro de 2014, por ocasião da realização de eleições.

Posteriormente, a autora apresentou comprovantes de viagens de Campo Grande a Porto Velho (27.09.2014, sem indicação do passageiro) e de Manaus a São Paulo (03.11.2014, em seu nome), e boletins de ocorrência lavrados com base em declarações dela, em 04.11.2014 e 12.11.2014, referentes, respectivamente, a ameaças recebidas do filho do de cujus quando estava com o falecido no hospital e a agressões por parte dos filhos do falecido, contra a autora e contra a filha dela, por ocasião do velório do de cujus. Consta, ainda, laudo pericial, relativo a exame realizado na autora em 14.11.2014, indicando a presença de ferimentos (em resumo, equimose na região posterior da perna esquerda, escoriação na região lateral do joelho esquerdo e escoriações na região nasal), havendo ofensa à integridade corporal ou à saúde da examinada.

O falecido recebia auxílio-doença previdenciário por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.

A autora, por sua vez, comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.

Destaque-se que os documentos apresentados pela Autarquia não são suficientes para caracterizar separação de fato do casal, mas apenas a existência de desavenças entre a autora e os filhos do falecido, por circunstâncias estranhas aos autos.

Enfim, não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado na época do óbito, sendo devida a concessão da pensão.

Sobre o assunto:


PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PRESENTES A QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONÔMICA DA ESPOSA E DE SEGURADO DO DE CUJUS - JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Verificada a legislação aplicável à época, Lei 8213/91, nota-se que os únicos requisitos exigidos da postulante do benefício de "pensão por morte" era a comprovação da condição segurado do falecido e dependência econômica da autora.
2. A qualidade de segurado do de cujus foi devidamente comprovada, eis que existe declaração de sua ex-empregadora afirmando que estava trabalhando em sua propriedade, no período de fevereiro a dezembro de 1996. Pelo inciso II do artigo 15 da Lei 8213/91 detém por 12 meses após a cessação das contribuições a qualidade de segurado. O evento morte se deu em 31.05.1997, dentro do período de graça, o que o qualifica como segurado por ocasião do falecimento.
3. Verifica-se que o único requisito subjetivo exigido da postulante do benefício de "pensão por morte" é o de depender economicamente do segurado. Pelas certidões de casamento e óbito, anexas aos autos a autora comprova a situação de cônjuge e, portanto, a dependência econômica que é presumida.
4. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 242/2001 do Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornou devido o benefício.
5. São devidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, computados da citação até 11 de janeiro de 2003, a partir de quando incidirão na forma prevista no artigo 406 da Lei n°. 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
6. A verba honorária fixada na r. sentença monocrática está em conformidade com entendimento desta Turma, bem como com o enunciado da Súmula n.º 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelo do INSS parcialmente provido
8. Recurso adesivo da autora improvido.
(TRF - 3ª Região - Sétima Turma - APELAÇÃO CIVEL - 780409 - Processo: 200203990088796 / SP - Data da decisão: 10/11/2003 - DJU 10/03/2004, pág. 264 - relatora Juíza Leide Polo)

Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.

Considerando que foi formulado pedido administrativo em 02.12.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 11.11.2014, deveriam ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo o benefício devido desde a data da morte. Contudo, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, observando-se os limites do pedido (fls. 08).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os honorários, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 15:49:08



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