Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004038-91.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 01.06.2012, foi confirmado pela
apresentação da certidão de óbito, documento dotado de fé pública.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 12.04.2012 e ele faleceu em 01.06.2012.
Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
estabelece o " período de graça " de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em
que o segurado mantém tal qualidade.
- Eventual discussão sobre a existência de vínculos lançados em nome do autor em sua CTPS e
no sistema CNIS é estranha aos autos, devendo ser tratada na via própria pela Autarquia.
- O coautor Quelisson comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de
nascimento. Sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Lucimara apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de
cujus, consistente na certidão de nascimento de um filho em comum, pouco tempo antes do óbito.
A união estável foi confirmada pela prova oral produzida. Justifica-se o reconhecimento da união
estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.08.2013 e que os autores desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 01.06.2012, devem ser aplicadas
as regras segundo as modificações da Lei de Benefícios introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim,
o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, quanto à coautora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lucimara, e a data do óbito com relação ao coautor Quellison, por ser menor incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004038-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: QUELISON GONCALVES, LUCIMARA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSEMIL DA ROCHA ARRUDA - MS1158100A
Advogado do(a) APELADO: JOSEMIL DA ROCHA ARRUDA - MS1158100A
APELAÇÃO (198) Nº 5004038-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: QUELISON GONCALVES, LUCIMARA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSEMIL DA ROCHA ARRUDA - MS1158100A
Advogado do(a) APELADO: JOSEMIL DA ROCHA ARRUDA - MS1158100A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores são dependentes
do falecido companheiro e pai, que por ocasião do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de conceder aos
requerentes o benefício previdenciário pleiteado, a ser calculado na forma do artigo 75 da Lei
8.213/91, com abono anual, nos termos da legislação vigente, sendo a data inicial do benefício,
para o primeiro requerente, coincidente com a do óbito do instituidor, ocorrido em 1.6.2012,
enquanto que, para a segunda requerente, deverá ser considerada a data do requerimento
administrativo, ou seja, em 26.8.2013. Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em
atraso deverão ser pagas de uma só vez. A correção monetária incide sobre as prestações em
atraso desde as respectivas competências, na forma da legislação de vigência, observando-se
que a partir de 11.8.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização, conforme
artigo 31 da Lei 10.741/2003 c.c. artigo 41-A da Lei 8.213/91, não se aplicando à correção
monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE e REsp 1270439/PE). Os
juros de mora incidem conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimento para
Cálculos da Justiça Federal. O requerido pagará as custas processuais, na forma da Súmula 178
do STJ e do artigo 24, § 1º da lei Estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente
confira isenção à União não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111,
II, CTN. Condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que, dada a
simplicidade da matéria, foram fixados no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e
Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame
necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício. Ressalta a existência de vínculos empregatícios em nome do
falecido posteriores ao óbito e a não comprovação de união estável da coautora com o falecido.
Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do benefício e redução dos honorários
advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
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APELAÇÃO (198) Nº 5004038-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: QUELISON GONCALVES, LUCIMARA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSEMIL DA ROCHA ARRUDA - MS1158100A
Advogado do(a) APELADO: JOSEMIL DA ROCHA ARRUDA - MS1158100A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO. Governa a aplicação de direito intertemporal o
princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais
ainda não preclusos. Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a
Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, destacando-se: certidão de óbito
do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 01.06.2012, em razão de asfixia
mecânica/enforcamento, na Aldeia Taquaperi – o falecido foi qualificado como solteiro, com 21
anos, indígena; certidão de óbito do coautor Quelison Gonçalves, nascido em 17.01.2011, filho da
coautora Lucimara Oliveira com o falecido; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em
nome do falecido, contendo anotações de vínculos empregatícios mantidos de 29.03.2009 a
05.2009, 12.11.2009 a 21.12.2009, 08.09.2010 a data não informada, 30.07.2011 a 01.02.2012,
02.03.2012 a 12.04.2012, e, após, outros três vínculos iniciados em datas posteriores à do óbito,
a partir de 17.09.2012; extrato do sistema Dataprev indicando que foi formulado requerimento
administrativo da pensão em 26.08.2013; CTPS do falecido, contendo anotações de vínculos
empregatícios mantidos de 29.03.1999 a 11.08.2010, 12.11.2009 a 21.12.2009, 08.06.2010 a
11.09.2010, 08.09.2010 a 16.11.2010, 30.07.2011 a 01.02.2012, 02.03.2012 a 12.04.2012, além
de um vínculo mantido de 17.09.2012 a 15.12.2012 e de uma anotação referente a vínculo
mantido de 03.03.2012 a 11.05.2013, sendo esta última com anotação de “cancelado” – todos os
vínculos anotados na CTPS do falecido foram como trabalhador rural.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram que o falecido trabalhava em usinas da região e
que vivia em união estável com a coautora.
No caso dos autos, o óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 01.06.2012, foi
confirmado pela apresentação da certidão de óbito, documento dotado de fé pública.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 12.04.2012 e ele faleceu em 01.06.2012.
Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
estabelece o " período de graça " de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em
que o segurado mantém tal qualidade.
Cumpre ressaltar que eventual discussão sobre a existência de vínculos lançados em nome do
autor em sua CTPS e no sistema CNIS é estranha aos autos, devendo ser tratada na via própria
pela Autarquia, se assim desejar.
De outro lado, o coautor Quelisson comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da
certidão de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
A coautora Lucimara, por sua vez, apresentou início de prova material de que vivia em união
estável com o de cujus, consistente na certidão de nascimento de um filho em comum, pouco
tempo antes do óbito. Além disso, a união estável foi confirmada pela prova oral produzida.
Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.08.2013 e que os autores desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 01.06.2012, devem ser aplicadas
as regras segundo as modificações da Lei de Benefícios introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim,
o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, quanto à coautora
Lucimara, e a data do óbito com relação ao coautor Quellison, por ser menor incapaz.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 01.06.2012, foi confirmado pela
apresentação da certidão de óbito, documento dotado de fé pública.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 12.04.2012 e ele faleceu em 01.06.2012.
Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
estabelece o " período de graça " de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em
que o segurado mantém tal qualidade.
- Eventual discussão sobre a existência de vínculos lançados em nome do autor em sua CTPS e
no sistema CNIS é estranha aos autos, devendo ser tratada na via própria pela Autarquia.
- O coautor Quelisson comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de
nascimento. Sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Lucimara apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de
cujus, consistente na certidão de nascimento de um filho em comum, pouco tempo antes do óbito.
A união estável foi confirmada pela prova oral produzida. Justifica-se o reconhecimento da união
estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.08.2013 e que os autores desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 01.06.2012, devem ser aplicadas
as regras segundo as modificações da Lei de Benefícios introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim,
o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, quanto à coautora
Lucimara, e a data do óbito com relação ao coautor Quellison, por ser menor incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
