Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001675-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Os coautores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das
certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente na qualificação como lavrador em vários documentos (certidão de casamento;
certidões de nascimento dos filhos, sendo o mais novo poucos anos antes da morte; ficha de
inscrição em sindicato de trabalhadores rurais), cadastro como agricultor e pessoa não
alfabetizada junto à Justiça Eleitoral, e na existência de um vínculo empregatício como
trabalhador rural. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o
reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando os autores desejam receber pensão pela morte do marido e pai, ocorrida em
12.07.1998, ausente notícia de prévio requerimento administrativo, sendo a ação ajuizada em
24.03.2014 (conforme menção na sentença), devem ser aplicadas as regras segundo a redação
da Lei de Benefícios posterior às alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deve ter como termo inicial adata da citação, realizada em 12.05.2014 (Num. 1822333 - Pág. 31).
- Considerando o termo inicial do benefício acima fixado, não há parcelas a pagar aos coautores
Emerson Lima dos Santos (nascido em 01.08.1987), Rafael Lima dos Santos (nascido em
11.09.1992), que naquela data já haviam atingido o limite etário.Deve ser observado, ainda, que o
coautor José Luiz atingiu o limite etário em 29.09.2016.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001675-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDNA DANIEL DE LIMA DOS SANTOS, JOSE LUIZ DE LIMA SANTOS, RAFAEL
LIMA DOS SANTOS, EMERSON LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001675-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDNA DANIEL DE LIMA DOS SANTOS, JOSE LUIZ DE LIMA SANTOS, RAFAEL
LIMA DOS SANTOS, EMERSON LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores são dependentes
do falecido marido e pai, que por ocasião do óbito era segurado especial / trabalhador rural.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Ressalta que, no caso dos autos, não há que se falar em
decadência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se parcial provimento do recurso, reconhecendo-se,
preliminarmente, a prescrição apenas com relação a Emerson Lima dos Santos e, no mérito, pelo
não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001675-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDNA DANIEL DE LIMA DOS SANTOS, JOSE LUIZ DE LIMA SANTOS, RAFAEL
LIMA DOS SANTOS, EMERSON LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento do coautor Emerson Lima dos Santos, em 01.08.1987, documento no
qual o falecido foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento do coautor Rafael Lima dos
Santos, em 11.09.1992, documento no qual o falecido foi qualificado como lavrador; certidão de
nascimento do coautor José Luiz Lima dos Santos, em 29.09.1995, documento no qual o falecido
foi qualificado como lavrador; certidão de casamento da coautora Edna Daniel de Lima com o
falecido, Laudelino José dos Santos, contraído em 12.07.1986, documento no qual o falecido foi
qualificado como lavrador; certidão de óbito do marido e pai dos autores, ocorrido em 12.07.1998,
em razão de politraumatismo – o falecido foi qualificado como casado, com43 anos de idade;
ficha de inscrição do falecido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baytaporã, em
18.08.1986; certidão emitida pela Justiça Eleitoral indicando que o falecido possuía cadastro com
indicação de ocupação de agricultor, tratando-se de pessoa não alfabetizada.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possui registro de
um vínculo empregatício, junto ao empregador “Agropecuária Jubran Sociedade Anônima”,
mantido de 02.01.1992 a 30.06.1992.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural do de cujus.
Nesse caso, os coautores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação
das certidões do registro civil. Assim, a dependência econômica é presumida.
Além disso, os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de
cujus, consistente na qualificação como lavrador em vários documentos (certidão de casamento;
certidões de nascimento dos filhos, sendo o mais novo poucos anos antes da morte; ficha de
inscrição em sindicato de trabalhadores rurais), cadastro como agricultor e pessoa não
alfabetizada junto à Justiça Eleitoral, e na existência de um vínculo empregatício como
trabalhador rural. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o
reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas
pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Considerando os autores desejam receber pensão pela morte do marido e pai, ocorrida em
12.07.1998, ausente notícia de prévio requerimento administrativo, sendo a ação ajuizada em
24.03.2014 (conforme menção na sentença), devem ser aplicadas as regras segundo a redação
da Lei de Benefícios posterior às alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício
deve ter como termo inicial a data da citação, realizada em 12.05.2014 (Num. 1822333 - Pág. 31).
Ocorre que, considerando o termo inicial do benefício acima fixado, não há parcelas a pagar aos
coautores Emerson Lima dos Santos (nascido em 01.08.1987), Rafael Lima dos Santos (nascido
em 11.09.1992), que naquela data já haviam atingido o limite etário.Deve ser observado, ainda,
que o coautor José Luiz atingiu o limite etário em 29.09.2016.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo dos autores, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS, concedendo aos
coautores Edna Daniel de Lima e José Luiz Lima dos Santos, o benefício de pensão por morte,
nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação, observada a prescrição
quinquenal. Consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Os coautores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das
certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente na qualificação como lavrador em vários documentos (certidão de casamento;
certidões de nascimento dos filhos, sendo o mais novo poucos anos antes da morte; ficha de
inscrição em sindicato de trabalhadores rurais), cadastro como agricultor e pessoa não
alfabetizada junto à Justiça Eleitoral, e na existência de um vínculo empregatício como
trabalhador rural. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o
reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando os autores desejam receber pensão pela morte do marido e pai, ocorrida em
12.07.1998, ausente notícia de prévio requerimento administrativo, sendo a ação ajuizada em
24.03.2014 (conforme menção na sentença), devem ser aplicadas as regras segundo a redação
da Lei de Benefícios posterior às alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício
deve ter como termo inicial adata da citação, realizada em 12.05.2014 (Num. 1822333 - Pág. 31).
- Considerando o termo inicial do benefício acima fixado, não há parcelas a pagar aos coautores
Emerson Lima dos Santos (nascido em 01.08.1987), Rafael Lima dos Santos (nascido em
11.09.1992), que naquela data já haviam atingido o limite etário.Deve ser observado, ainda, que o
coautor José Luiz atingiu o limite etário em 29.09.2016.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
