Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TRF3. 5001577-49.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai. - O falecido obteve concessão de auxílio-doença, vigente por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - O coautor Marcos Antonio comprovou ser filho do falecido por meio de sua certidão de nascimento. Sua dependência econômica é presumida. - A coautora Mayara apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido, consistente na certidão de nascimento de filho em comum, pouco antes do óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, que atestaram união por prazo superior a 24 meses. A dependência econômica da referida coautora também é presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 28.04.2016 e que os autores desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 06.01.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, quanto à coautora Mayara, e a data do óbito quanto ao coautor Marcos Antônio, menor absolutamente incapaz. - O benefício da coautora Mayara, que contava com 17 (dezessete) anos de idade à época da morte do companheiro, cessará após decorridos três anos, nos termos do "Art. 77, § 2º, V, c, item “1”, da Lei de Benefícios. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001577-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001577-49.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O falecido obteve concessão de auxílio-doença, vigente por ocasião da morte. Não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O coautor Marcos Antonio comprovou ser filho do falecido por meio de sua certidão de
nascimento. Sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Mayara apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido,
consistente na certidão de nascimento de filho em comum, pouco antes do óbito. A união estável
foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, que atestaram união por prazo superior
a 24 meses. A dependência econômica da referida coautora também é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 28.04.2016 e que os autores desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 06.01.2015, devem ser aplicadas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como
termo inicial a data do requerimento administrativo, quanto à coautora Mayara, e a data do óbito
quanto ao coautor Marcos Antônio, menor absolutamente incapaz.
- O benefício da coautora Mayara, que contava com 17 (dezessete) anos de idade à época da
morte do companheiro, cessará após decorridos três anos, nos termos do "Art. 77, § 2º, V, c, item
“1”, da Lei de Benefícios.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001577-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCOS ANTONIO PACHECO RODRIGUES, MAYARA ANTONIA CELAIA
PACHECO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REPRESENTANTE: MAYARA ANTONIA CELAIA PACHECO

Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S,
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001577-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: MARCOS ANTONIO PACHECO RODRIGUES, MAYARA ANTONIA CELAIA
PACHECO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: MAYARA ANTONIA CELAIA PACHECO

Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S,
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S




R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, formulado por companheira e filho de
segurado.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a demandada a conceder aos autores o
benefício de pensão por morte, com renda mensal de um salário mínimo da data do requerimento
administrativo em relação à autora Mayara Antonia Celaia Pacheco e da data do óbito em relação
ao autor menor Marcos Antonio Pacheco Rodrigues. Concedeu antecipação de tutela. Os
benefícios vencidos devem ser atualizados pelo percentual de juros de mora e correção
monetária aplicáveis aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.160/2009.
Isenta a autarquia requerida do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º,
inciso I, da Lei Federal 9289/96. Arcará o INSS com os honorários advocatícios, fixados no
importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Subsidiariamente, sustenta que o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da citação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001577-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: MARCOS ANTONIO PACHECO RODRIGUES, MAYARA ANTONIA CELAIA
PACHECO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: MAYARA ANTONIA CELAIA PACHECO

Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S,
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S




V O T O








A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.Governa a aplicação de direito intertemporal o
princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais
ainda não preclusos.Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei
nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.O
valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a

intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento da coautor Mayara, em 20.01.1997; certidão de óbito do companheiro e
pai dos autores, ocorrido em 06.01.2015, em razão de infarto agudo do miocárdio / insuficiência
cardíaca congestiva, aos 52 anos de idade, no estado civil de solteiro; certidão de nascimento do
coautor Marcos Antonio, filho da coautora Mayara com o falecido, nascido em 28.12.2014; CTPS
do falecido, com anotações de dois vínculos empregatícios mantidos de 01.02.1993 a 31.05.1993
(cargo serviços gerais, na Fazenda Barranco) e de 01.04.2009 a 15.06.2009 (cargo ajudante de
cocheira, na Fazenda Água Tirada); extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido
recebeu auxílio-doença de 01.12.2014 a 06.01.2015; comunicado de decisão que indeferiu o
pedido administrativo, formulado em 28.04.2016.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido era trabalhador rural e vivia em união

estável com a autora havia dois anos e meio ou três anos quando faleceu.
Compulsando os autos, observo que o falecido obteve concessão de auxílio-doença, vigente por
ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
O coautor Marcos Antonio comprovou ser filho do falecido por meio de sua certidão de
nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
A coautora Mayara, por sua vez, apresentou início de prova material da condição de companheira
do falecido, consistente na certidão de nascimento de filho em comum, pouco antes do óbito. A
união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, que atestaram união por
prazo superior a 24 meses. Assim, a dependência econômica da referida coautora também é
presumida.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 28.04.2016 e que os autores desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 06.01.2015, devem ser aplicadas
as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como
termo inicial a data do requerimento administrativo, quanto à coautora Mayara, e a data do óbito
quanto ao coautor Marcos Antônio, menor absolutamente incapaz.
O benefício da coautora Mayara, que contava com 17 (dezessete) anos de idade à época da
morte do companheiro, cessará após decorridos três anos, nos termos do "Art. 77, § 2º, V, c, item
“1”, da Lei de Benefícios.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia.
Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O falecido obteve concessão de auxílio-doença, vigente por ocasião da morte. Não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O coautor Marcos Antonio comprovou ser filho do falecido por meio de sua certidão de
nascimento. Sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Mayara apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido,
consistente na certidão de nascimento de filho em comum, pouco antes do óbito. A união estável
foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, que atestaram união por prazo superior
a 24 meses. A dependência econômica da referida coautora também é presumida.

- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 28.04.2016 e que os autores desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 06.01.2015, devem ser aplicadas
as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como
termo inicial a data do requerimento administrativo, quanto à coautora Mayara, e a data do óbito
quanto ao coautor Marcos Antônio, menor absolutamente incapaz.
- O benefício da coautora Mayara, que contava com 17 (dezessete) anos de idade à época da
morte do companheiro, cessará após decorridos três anos, nos termos do "Art. 77, § 2º, V, c, item
“1”, da Lei de Benefícios.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora