Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003190-20.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO.
- A coautora Raquel comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus
documentos de identificação, sendo a dependência econômica presumida.
- A coautora Vanessa, por sua vez, apresentou prova material da condição de companheira do de
cujus. Foram juntadas certidão de nascimento de filha em comum, escritura pública na qual o
falecido menciona a convivência marital e menção à união na certidão de óbito, sendo endereço
residencial do falecido o mesmo informado pelas requerentes ao formular pedido administrativo
da pensão. Nos documentos médicos do falecido há menção ao fato de que vivia em união
estável. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência
econômica presumida.
- No que diz respeito às alegações da Autarquia quanto a eventual separação de fato do casal,
registro que a menção à autora como “ex-esposa” no prontuário médico do de cujus não é
suficiente para descaracterizar a união. O que consta no prontuário, na verdade, é uma mudança
do falecido para a Bahia, pelo curto prazo de quatro meses, o que sugere que possa ter ocorrido
afastamento temporário do casal. Porém, depois de tal anotação, só foi possível contato com o
falecido por meio da coautora Vanessa, que, ainda que qualificada como ex-esposa, era a pessoa
que possuía informações sobre o tratamento do falecido e sobre seu estado de saúde. Foi, ainda,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a responsável pelos tramites referentes à emissão da certidão de óbito, tendo comprovado
também a residência no mesmo endereço. O conjunto probatório, enfim, indica a continuidade da
união por ocasião da morte.
- Incumbe verificar se, por ter falecido em 04.08.2016, após quase dois anos da cessação de seu
último benefício previdenciário, de auxílio-doença, em 30.10.2014, o falecido teria perdido a
qualidade de segurado.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade
de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- A perícia realizada nestes autos concluiu que o falecido era portador de HIV, Hepatite C,
Hepatite B e dependência química desde 2005, fixando em 05/09/2006 a data de início da
capacidade. Tais doenças acabaram por causar o óbito do de cujus.
- Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Considerando que a coautora Vanessa contava com 34 anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro)
meses, a pensão por morte terá, quanto a ela, duração de quinze anos, em atenção ao disposto
no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da Lei 8.213/1.991. Quanto à coautora Raquel, o benefício deverá
ser cessado quando atingido o limite etário.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003190-20.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA DE SOUZA OLIVEIRA, RAQUEL SOUZA OLIVEIRA MENEZES
Advogados do(a) APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293, MARCELO FLORES -
SP169484
Advogados do(a) APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293, MARCELO FLORES -
SP169484
APELAÇÃO (198) Nº 5003190-20.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA DE SOUZA OLIVEIRA, RAQUEL SOUZA OLIVEIRA MENEZES
Advogados do(a) APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293, MARCELO FLORES -
SP169484
Advogados do(a) APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293, MARCELO FLORES -
SP169484
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras são dependentes
do falecido companheiro e pai que, por ocasião do óbito, possuía a condição de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido deduzido para reconhecer como indevida a cessação do
benefício de auxílio-doença previdenciário em 30.10.2014 (NB.: 31/142.124.869-4) e, dessa
forma, condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte requerida, NB.: 21/179.038.861-6,
desde a data do óbito do segurado. Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas,
sobre as quais deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (ADINn
4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ), além de correção monetária de acordo com o
índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97,
declarada inconstitucional pela ADIN 4357). Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao
pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, até a data da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o falecido não ostentava a
qualidade de segurado e que não foi comprovada a união estável da coautora Vanessa com o
falecido. Ressalta que a escritura pública de união estável foi lavrada em 2005 e que há menção
ao fato de a autora ser “ex esposa” do falecido no prontuário médico dele, em 2013 e 2015. No
mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5003190-20.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA DE SOUZA OLIVEIRA, RAQUEL SOUZA OLIVEIRA MENEZES
Advogados do(a) APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293, MARCELO FLORES -
SP169484
Advogados do(a) APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293, MARCELO FLORES -
SP169484
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da coautora Raquel Souza Oliveira Menezes, nascida em
18.12.2000, filha da coautora Vanessa de Souza Oliveira com o falecido, Nilson Carlos Menezes;
documentos de identificação da coautora Vanessa, nascida em 08.05.1982; escritura pública de
declaração lavrada pelo falecido em 23.09.2005, na qual afirma viver maritalmente com a
coautora Vanessa há quatro anos, sendo endereço residencial de ambos a R. Ernesto Gastaldo,
110, bloco 07, Ap. 44; certidão de óbito do companheiro e pai das autoras, ocorrido em
04.08.2016, em razão de “falência de múltiplos órgãos, choque séptico, pneumonia, síndrome da
imunodeficiência adquirida” – o falecido foi qualificado como solteiro, com 46 anos, residente na r.
Ernesto Gastaldo, 110, bl. 04, ap. 44, vivendo maritalmente com a coautora Vanessa, que foi a
declarante; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do falecido, relacionando
vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1985 e
09.2006, e o recebimento de auxílio-doença de 26.08.2003 a 20.10.2003, 05.09.2006 a
07.07.2011 e 13.07.2011 a 30.10.2014; comprovante de requerimento administrativo do benefício,
em 10.08.2016, ocasião em que as autoras informaram morar na R. Ernesto Gastaldo, 44, b. 07,
44; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo.
Foram apresentados também diversos documentos médicos do falecido, destacando-se: uma
ficha de cadastro em unidade de saúde, sendo 25.07.2011 a data da atualização, com menção ao
fato de que o autor vivia em união consensual; notificação de hepatite viral em nome da do
falecido, emitida em 2009, indicando o endereço R. Ernesto Gastaldo, 110, bloco 07, ap. 44 - a
comunicante foi a coautora Vanessa; relatório de consulta do falecido, em 02.02.2010,
mencionando novamente estado civil “união estável”; ficha sócio econômica do falecido, assinada
em 01.04.2010, mencionando estado civil “ama” (amasiado); prontuário médico do falecido,
havendo menção a comparecimento do paciente em 05.08.2013, no qual menciona-se que houve
abandono do tratamento por um ano, tendo o falecido se mudado para a Bahia – na ocasião, o
paciente foi orientado sobre adesão; na anotação seguinte, em 26.08.2013, menciona-se que o
falecido abandonou os “DRV” em janeiro de 2013, separou-se e esteve na Bahia por 4 meses; em
22.09.2015, há registro de contato telefônico com a Vanessa, mencionando tratar-se de ex-
esposa do falecido – na ocasião, ela deu informações sobre o estado de saúde do de cujus e
sobre a necessidade de retorno ao tratamento, tendo ela se comprometido a comparecer à
unidade em 28.09.2015, devendo tentar trazer o falecido.
Foi realizada perícia médica, que concluiu que o falecido era portador de HIV + Hepatite C +
Hepatite B + Dependência química, sendo 2005 a data de início da doença e 05/09/2006 a data
de início da capacidade.
A coautora Raquel comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus
documentos de identificação, sendo a dependência econômica presumida.
A coautora Vanessa, por sua vez, apresentou prova material da condição de companheira do de
cujus. Foram juntadas certidão de nascimento de filha em comum, escritura pública na qual o
falecido menciona a convivência marital e menção à união na certidão de óbito, sendo endereço
residencial do falecido o mesmo informado pelas requerentes ao formular pedido administrativo
da pensão. Ademais, nos documentos médicos do falecido há menção ao fato de que vivia em
união estável. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a
dependência econômica presumida
No que diz respeito às alegações da Autarquia quanto a eventual separação de fato do casal,
registro que a menção à autora como “ex-esposa” no prontuário médico do de cujus não é
suficiente para descaracterizar a união. O que consta no prontuário, na verdade, é uma mudança
do falecido para a Bahia, pelo curto prazo de quatro meses, o que sugere que possa ter ocorrido
afastamento temporário do casal. Porém, depois de tal anotação, só foi possível contato com o
falecido por meio da coautora Vanessa, que, ainda que qualificada como ex-esposa, era a pessoa
que possuía informações sobre o tratamento do falecido e sobre seu estado de saúde. Foi, ainda,
a responsável pelos tramites referentes à emissão da certidão de óbito, tendo comprovado
também a residência no mesmo endereço. O conjunto probatório, enfim, indica a continuidade da
união por ocasião da morte.
Prosseguindo, incumbe verificar se, por ter falecido em 04.08.2016, após quase dois anos da
cessação de seu último benefício previdenciário, de auxílio-doença, em 30.10.2014, o falecido
teria perdido a qualidade de segurado.
Nesse caso, deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
Impossibilidade conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, Sexta Turma, AgResp nº 494.190/PE, Relator Min. PAULO MEDINA, DJ 22.09.2003, pág.
402).
Com efeito, a perícia realizada nestes autos concluiu que o falecido era portador de HIV, Hepatite
C, Hepatite B e dependência química desde 2005, fixando em 05/09/2006 a data de início da
capacidade. Tais doenças acabaram por causar o óbito do de cujus.
Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
Além disso, considerando que a coautora Vanessa contava com 34 anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro)
meses, a pensão por morte terá duração de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., §
2º, V, "c", item 4, da Lei 8.213/1.991. Quanto à coautora Raquel, o benefício deverá ser cessado
quando atingido o limite etário.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar a correção
monetária e os juros de mora, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a concessão do
benefício. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO.
- A coautora Raquel comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus
documentos de identificação, sendo a dependência econômica presumida.
- A coautora Vanessa, por sua vez, apresentou prova material da condição de companheira do de
cujus. Foram juntadas certidão de nascimento de filha em comum, escritura pública na qual o
falecido menciona a convivência marital e menção à união na certidão de óbito, sendo endereço
residencial do falecido o mesmo informado pelas requerentes ao formular pedido administrativo
da pensão. Nos documentos médicos do falecido há menção ao fato de que vivia em união
estável. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência
econômica presumida.
- No que diz respeito às alegações da Autarquia quanto a eventual separação de fato do casal,
registro que a menção à autora como “ex-esposa” no prontuário médico do de cujus não é
suficiente para descaracterizar a união. O que consta no prontuário, na verdade, é uma mudança
do falecido para a Bahia, pelo curto prazo de quatro meses, o que sugere que possa ter ocorrido
afastamento temporário do casal. Porém, depois de tal anotação, só foi possível contato com o
falecido por meio da coautora Vanessa, que, ainda que qualificada como ex-esposa, era a pessoa
que possuía informações sobre o tratamento do falecido e sobre seu estado de saúde. Foi, ainda,
a responsável pelos tramites referentes à emissão da certidão de óbito, tendo comprovado
também a residência no mesmo endereço. O conjunto probatório, enfim, indica a continuidade da
união por ocasião da morte.
- Incumbe verificar se, por ter falecido em 04.08.2016, após quase dois anos da cessação de seu
último benefício previdenciário, de auxílio-doença, em 30.10.2014, o falecido teria perdido a
qualidade de segurado.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade
de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- A perícia realizada nestes autos concluiu que o falecido era portador de HIV, Hepatite C,
Hepatite B e dependência química desde 2005, fixando em 05/09/2006 a data de início da
capacidade. Tais doenças acabaram por causar o óbito do de cujus.
- Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Considerando que a coautora Vanessa contava com 34 anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro)
meses, a pensão por morte terá, quanto a ela, duração de quinze anos, em atenção ao disposto
no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da Lei 8.213/1.991. Quanto à coautora Raquel, o benefício deverá
ser cessado quando atingido o limite etário.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
