
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 09/05/2018 14:56:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000902-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de pensão instituída por ex-marido e companheiro, cessada pela Autarquia após quatro meses de benefício.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o requerido a restabelecer a pensão por morte à autora, a partir da cassação indevida, bem como a lhe pagar as diferenças atrasadas, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, antecipando a tutela para determinar, dada sua natureza alimentar, a imediata implantação do benefício. Em razão da sucumbência, condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, diante da concessão de antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese, que por ocasião do óbito, a autora e o falecido não conviviam em união estável pelo prazo de dois anos exigido em lei, mas sim por tão somente um ano e dois meses, motivo pelo qual, conforme a legislação vigente na época da morte do segurado, o benefício deveria ser concedido somente pelo prazo de quatro meses. Alega, ainda, que a autora não comprovou a existência de união estável com o falecido. No mais, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do conhecimento das provas da União pela Autarquia.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 09/05/2018 14:56:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000902-74.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 01.03.2016; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 19.12.1987, contendo averbação dando conta do divórcio do casal, por sentença proferida em 28.03.2014; certidão de óbito do ex-marido e companheiro da autora, ocorrido em 22.02.2016, em razão de "morte natural por distúrbio hemorrágico grave, varizes esôfago, cirrose hepática" - o falecido foi qualificado como divorciado, com 47 anos de idade, residente na R. Napoleão Fontanari, 429, Jd. São Valentim, Pirassununga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 28.08.2012 até a morte; nota fiscal em nome do falecido, referente à aquisição de produtos eletrônicos em 18.12.2014, indicando o mesmo endereço que constou na certidão de óbito; contas de telefone em nome da autora, indicando o mesmo endereço que constou na certidão de óbito, com vencimento em 10.06.2014 e 12.05.2015; contas de energia em nome do falecido, referentes ao mesmo endereço que constou na certidão de óbito, com vencimento em 22.05.2015 e 22.03.2016; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebeu pensão pela morte do de cujus de 22.02.2016 a 22.06.2016.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que, mesmo após o divórcio, a autora e o falecido continuaram a conviver na mesma residência, inclusive com a prestação de cuidados pela autora ao falecido, que já se encontrava enfermo.
O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
Embora a Autarquia questione, em seu apelo, a existência de união estável, na verdade esta foi reconhecida administrativamente, tanto que houve a concessão do benefício pelo prazo de quatro meses, cessado somente porque, no entendimento do INSS, a união do casal tinha duração inferior a 24 meses.
De qualquer maneira, a reconciliação do casal, que permaneceu convivendo maritalmente, restou comprovada nos autos, por meio da apresentação de início de prova material (documentos comprovando a residência em comum, mesmo após o divórcio, até a época do óbito), corroborada pela prova oral colhida em audiência. Justifica-se, assim, o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
A questão em debate, na realidade, seria a duração da união estável. E não há como acolher as alegações da Autarquia a esse respeito.
Compulsando os autos, verifica-se que, na realidade, o casal estava junto desde o casamento, em 1987, possuindo décadas de união, que sequer foi interrompida pelo divórcio. As testemunhas indicam que, na realidade, nunca deixaram de coabitar. Superado, assim, o prazo mínimo de 24 meses de união.
Assentados estes aspectos, considerando que a autora contava com 45 (quarenta e cinco) anos por ocasião da morte do ex-marido e companheiro, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
O benefício deve ser restabelecido desde a data da indevida cessação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 09/05/2018 14:56:37 |
