Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003350-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de restabelecimento de pensão por morte.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- Foi juntado início de prova material da condição de lavrador do falecido, consistente na
qualificação como lavrador na certidão de casamento e em uma certidão imobiliária referente à
aquisição de pequena propriedade. O teor dos documentos foi corroborado pelas testemunhas
que, em que pese a ausência de grande detalhamento, justificável em razão da idade das
mesmas e do longo tempo decorrido, souberam informar que o falecido, na realidade, exerceu
atividades rurais durante toda a vida. Sua ligação com o meio rural, enfim, ficou evidenciada nos
autos, justificando-se o reconhecimento de seu direito ao recebimento de aposentadoria por idade
rural.
- Há elementos que indicam que o falecido exerceu atividades rurais até momento próximo àquele
em que completou o requisito etário, comprovando o exercício da atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- É possível concluir que o falecido trabalhou no campo por muito mais de 09 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 1999, tendo, portanto, atendido às
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
108 meses.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental. O falecido ostentava a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido. O benefício deve ser restabelecido, desde
a data da indevida cessação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003350-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FREITAS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS1582000A
APELAÇÃO (198) Nº 5003350-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FREITAS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS1582000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de pensão por morte indevidamente suspensa pela
Autarquia.
A sentença julgou procedente a pretensão da requerente para, com fundamento nos arts. 48, §1º,
74, 142 e 143, da Lei Federal 8.213/91, determinar o restabelecimento do benefício de Pensão
por Morte à requerente, no valor de 01 salário mínimo mensal, com abono anual, em dezembro,
também no valor de 01 salário mínimo. O Benefício terá como DIB o dia da cessação do
benefício. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determinou-se a observância
dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho
da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária,
permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até
25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial
(IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno,
maioria, Rel. Min. Luiz Fux, Informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015). Declarou tais
valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art.
100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da L. 8.213/91. Face à sucumbência, condenou o
instituto requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor das
parcelas vencidas, pagas ou não, excluídas as vincendas (STJ – Súm. 111), com fulcro no art. 85,
§2º e §3º do CPC, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para
a prestação jurisdicional.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão da pensão por morte. Ressaltou que o falecido recebeu
aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Contudo, o INSS constatou a presença de
diversas irregularidades na concessão do benefício, visto que a documentação apresentada não
era suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial. Afirma que parte autora não
comprovou a qualidade de segurado especial de seu falecido esposo, nem o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 108 meses imediatamente antes do
requerimento administrativo (05/10/1995 a 05/10/2004) ou do implemento do requisito etário
(16/09/1990 a 16/09/1999). No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO (198) Nº 5003350-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FREITAS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS1582000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, constam dos autos diversos documentos, dentre os quais destaco:
certidão imobiliária dando conta da aquisição, pelo falecido, por divisão amigável, de um quinhão
de terras na “Fazenda Sobradinho”, em 03.10.1963, de área superficial 1.455,37,70 hectares,
sendo 267,50,50 hectares de terras de cultura e 1.187,87,70 hectares em cerrados e campos
naturais – na ocasião, o falecido foi qualificado como pecuarista; consta ainda certidão em
sequência à acima mencionada, dando conta da venda, em 15.12.1970, de uma gleba de terras
de 251,68,00 hectares, pelo falecido, sendo que na ocasião ele e a esposa foram qualificados
como proprietários; certidão de matrícula de um imóvel rural de área 30,37,10 hectares, situado
nos imóveis Córrego do Campo e Santa Fé, na Comarca de Aparecida do Taboado, MT,
indicando aquisição pelo falecido, em 27.08.1976 – na ocasião, o falecido foi qualificado como
lavrador; ofício da Autarquia datado de 19.04.2014, comunicando a autora acerca da constatação
de irregularidades no benefício de aposentadoria por idade rural concedido ao falecido,
consistente na não comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, concedendo-se prazo para apresentação de defesa;
certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 13.09.2010, ao setenta anos de idade, em
razão de insuficiência respiratória, enfisema e hipertensão arterial (não consta profissão ou
endereço residencial do falecido); cópia do requerimento administrativo de aposentadoria por
idade rural formulado pelo falecido em 05.10.2004, destacando-se, entre os documentos nele
contidos, um resumo de cálculo de tempo de contribuição indicando 16 anos, 5 meses e 7 dias,
referente a labor rural exercido na Fazenda Sobradinho de 06.10.1963 a 15.12.1976 e na
Fazenda Córrego do Campo de 27.08.1976 a 25.03.1986; documentos de identificação do
falecido, nascido em 16.09.1939; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em
25.11.1961, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador; extrato do sistema Dataprev
indicando que o falecido recebeu aposentadoria por idade rural de 05.10.2004 a 13.09.2010,
constando como seu endereço residencial a Rua Laudelino de Melo, 1459, bairro Paraíso,
Aparecida do Taboado; extratos do sistema Dataprev indicando a concessão de pensão por
morte à autora, com DIB em 13.09.2010, sendo o benefício suspenso em 01.02.2016, em razão
da constatação de irregularidades/erro administrativo; extrato do sistema Dataprev indicando que
a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 01.09.2005 e conta com
recolhimentos previdenciários como autônoma, nos períodos de 01 a 10.1985 e 12.1985 a
09.1986.
Em audiência realizada em 08.11.2017, foram ouvidas testemunhas.
A primeira testemunha disse ter conhecido o falecido em 1950, morando desde esta época em
Aparecida do Taboado. Disse que em 2004 o falecido já morava na cidade. Disse acreditar que
ele cuidou da fazenda do finado Piné e de uma chácara. Não soube informar até quando o
falecido trabalhou. Disse acreditar que ele trabalhava ao morrer, mas não chegou a ver o falecido
trabalhando. Acredita que ele tirava leite na chácara. Acredita que ele não trabalhou na cidade.
Disse, ainda, que o falecido morou em propriedade própria, depois na dos irmãos, depois na de
“Piné”, e disse que o via indo para estes locais.
A segunda testemunha disse morar em Aparecida do Taboado desde que nasceu e afirmou que
ele e o falecido mexiam com gado. Não soube informar quando o conheceu. Acredita que ele
tinha uma propriedade, recebida por herança do pai ou do sogro. Pelo que soube, ele fazia de
tudo nas fazendas e não sabe se ele vendia a produção. Disse que, quando o de cujus morreu,
parece que trabalhava na propriedade de “Piné”. Não soube informar quando ele veio morar na
cidade.
A terceira testemunha disse que reside em Aparecida do Taboado há quarenta e dois anos, ou
seja, desde 1975, considerando a data da realização da audiência. Quando conheceu o falecido,
ele (o falecido) trabalhava em fazenda e tinha uma propriedade pequena. Depois, vendeu tal
propriedade e arrendou outra. Depois, o falecido veio morar na cidade, mas continuou
trabalhando em fazenda. A testemunha disse não ter certeza de onde o falecido morava na época
da morte, mas sabe que ele trabalhava na roça. Já o viu na Fazenda Aroeira e na Fazenda Praia.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte, o que fundamentou a
concessão administrativa da pensão. A Autarquia, entretanto, alega que a concessão do benefício
do falecido foi irregular, o que acarretou a suspensão da pensão.
Resta perquirir, portanto, se o falecido fazia ou não jus à aposentadoria por idade rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado início de prova material da condição de
lavrador do falecido, consistente na qualificação como lavrador na certidão de casamento e em
uma certidão imobiliária referente à aquisição de pequena propriedade. O teor dos documentos
foi corroborado pelas testemunhas que, em que pese a ausência de grande detalhamento,
justificável em razão da idade das mesmas e do longo tempo decorrido, souberam informar que o
falecido, na realidade, exerceu atividades rurais durante toda a vida. Sua ligação com o meio
rural, enfim, ficou evidenciada nos autos, justificando-se o reconhecimento de seu direito ao
recebimento de aposentadoria por idade rural.
Há, enfim, elementos que indicam que o falecido exerceu atividades rurais até momento próximo
àquele em que completou o requisito etário, comprovando o exercício da atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2. Não se exige comprovação
documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo
Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso, é possível concluir que o falecido trabalhou no campo por muito mais de 09 anos. É o
que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 1999, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior
a 108 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
Tem-se, assim, que o falecido ostentava a qualidade de segurado.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. O benefício deve ser
restabelecido, desde a data da indevida cessação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de restabelecimento de pensão por morte.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- Foi juntado início de prova material da condição de lavrador do falecido, consistente na
qualificação como lavrador na certidão de casamento e em uma certidão imobiliária referente à
aquisição de pequena propriedade. O teor dos documentos foi corroborado pelas testemunhas
que, em que pese a ausência de grande detalhamento, justificável em razão da idade das
mesmas e do longo tempo decorrido, souberam informar que o falecido, na realidade, exerceu
atividades rurais durante toda a vida. Sua ligação com o meio rural, enfim, ficou evidenciada nos
autos, justificando-se o reconhecimento de seu direito ao recebimento de aposentadoria por idade
rural.
- Há elementos que indicam que o falecido exerceu atividades rurais até momento próximo àquele
em que completou o requisito etário, comprovando o exercício da atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- É possível concluir que o falecido trabalhou no campo por muito mais de 09 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 1999, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
108 meses.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental. O falecido ostentava a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido. O benefício deve ser restabelecido, desde
a data da indevida cessação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
