Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5414327-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DA UNIÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora são incontroversas,
eis que houve a concessão do benefício à requerente pelo prazo de quatro meses, cessado
somente porque, no entendimento do INSS, a união do casal tinha duração inferior a 24 meses.
- A questão em debate é apenas a duração da união do casal.
- O conjunto probatório indica que a união do casal se iniciou mesmo antes da morte da esposa
do falecido. A própria sogra dele afirmou que o falecido levou a autora para morar na casa em
que ele antes morava com a esposa logo após a morte dela, havendo documentos emitidos ainda
naquele ano, em nome da autora, indicando o endereço residencial atribuído ao falecido. Certo,
portanto, que decorreram mais de dois anos entre o inicio da convivência marital da autora com o
segurado e a morte dele, ocorrida em 06.05.2017.
- Considerando que a autora contava com 48 (quarenta e oito) anos por ocasião da morte do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
companheiro e comprovou que a união durou mais que dois anos, a pensão por morte terá
caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- O benefício deve ser restabelecido desde a data da indevida cessação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5414327-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLELIA APARECIDA BENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5414327-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLELIA APARECIDA BENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de pensão instituída por companheira, cessada pela
Autarquia após quatro meses de benefício.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que (1) conceda para a
autora o benefício de pensão por morte, bem como para (2) condenar a autarquia ao pagamento
(2.1) dos atrasados, devidos desde o óbito do instituidor, com correção e juros. Sobre as
prestações vencidas incidirão juros moratórios na forma prevista na Lei nº 11.960/09. A correção
monetária deverá observar o índice de correção monetária IPCA-E (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial), conforme julgamento em RE 870947-SE do STF. Fixou os
honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10 % (dez por cento) do valor
atualizado, até a data da prolação da sentença, das prestações vencidas (art. 85, §§2º e 3º, I do
Código de Processo Civil). Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza
a autarquia (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo) e
da gratuidade de Justiça deferida à parte autora.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão da pensão pleiteada e a necessidade de observância do prazo fixado em lei
para a duração do benefício. No mais, requer alteração dos critérios da correção monetária e dos
juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5414327-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLELIA APARECIDA BENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 01.05.1969; certidão de óbito do companheiro
da autora, ocorrido em 06.05.2017, em razão de infarto agudo do miocárdio, sendo o falecido
qualificado como viúvo, com cinquenta e sete anos de idade, residente na R. José Rodrigues,
117, casa, São Luiz, Jardinópolis, SP – a autora consta como declarante no documento; extrato
do sistema Dataprev, indicando que o companheiro da autora recebeu aposentadoria especial de
04.07.2008 até a morte; escritura pública de união estável firmada pela autora e pelo falecido em
30.09.2015, na qual ambos declaram residir na R. José Rodrigues, 117, Baile São Luiz – o
documento não indica a data de início da união, mas afirma que o casal se conhece desde
27.12.2013, “estabelecendo-se desde então a crescentemente afeição de um pelo outro”,
decidindo conviver sob o mesmo teto; certidão de óbito da esposa do falecido, ocorrido em
03.03.2014; relatórios de venda da “Eletrozema Ltda” em nome da autora, emitidos em
25.04.2014, 12.07.2014, 09.09.2014, 12.01.2015 e 04.02.2015, mencionando endereço
residencial idêntico ao que constou na certidão de óbito; recibos de atendimento psicológico em
nome da autora, mencionando endereço idêntico ao indicado na certidão de óbito, com datas
10.11.2014, 28.09.2015, ficha de implantação de convênio médico com data de admissão
02.09.2013, em nome da autora, indicando o mesmo endereço residencial acima citado e
contendo o nome do falecido como seu beneficiário/cônjuge; documentos atribuindo ao falecido o
endereço indicado na certidão de óbito; carta de concessão de pensão à autora, com início de
vigência em 06.05.2017, seguida de extrato indicando a cessação do benefício em 06.09.2017;
petição inicial de ação de imissão na posse proposta pela sogra do de cujus contra a autora em
agosto de 2017, na qual ela menciona que o falecido morava com a esposa no imóvel localizado
na R. José Rodrigues, 117, sendo tal imóvel de propriedade da cônjuge, herdado do pai – a
autora da ação menciona que, mesmo antes da morte da esposa, o falecido já mantinha
relacionamento a requerente dos presentes autos, sendo que, após a morte da esposa, ele levou
a requerente para morar no imóvel e, após a morte do companheiro, a autora se recusa a deixar o
local.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união do casal.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora
são incontroversas, eis que houve a concessão do benefício à requerente pelo prazo de quatro
meses, cessado somente porque, no entendimento do INSS, a união do casal tinha duração
inferior a 24 meses.
A questão em debate é apenas a duração da união do casal.
O conjunto probatório indica que a união do casal se iniciou mesmo antes da morte da esposa do
falecido. A própria sogra dele afirmou que o falecido levou a autora para morar na casa em que
ele antes morava com a esposa logo após a morte dela, havendo documentos emitidos ainda
naquele ano, em nome da autora, indicando o endereço residencial atribuído ao falecido. Certo,
portanto, que decorreram mais de dois anos entre o inicio da convivência marital da autora com o
segurado e a morte dele, ocorrida em 06.05.2017.
Assentados estes aspectos, considerando que a autora contava com 48 (quarenta e oito) anos
por ocasião da morte do companheiro e comprovou que a união durou mais que dois anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
O benefício deve ser restabelecido desde a data da indevida cessação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da
Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de
mora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DA UNIÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora são incontroversas,
eis que houve a concessão do benefício à requerente pelo prazo de quatro meses, cessado
somente porque, no entendimento do INSS, a união do casal tinha duração inferior a 24 meses.
- A questão em debate é apenas a duração da união do casal.
- O conjunto probatório indica que a união do casal se iniciou mesmo antes da morte da esposa
do falecido. A própria sogra dele afirmou que o falecido levou a autora para morar na casa em
que ele antes morava com a esposa logo após a morte dela, havendo documentos emitidos ainda
naquele ano, em nome da autora, indicando o endereço residencial atribuído ao falecido. Certo,
portanto, que decorreram mais de dois anos entre o inicio da convivência marital da autora com o
segurado e a morte dele, ocorrida em 06.05.2017.
- Considerando que a autora contava com 48 (quarenta e oito) anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou que a união durou mais que dois anos, a pensão por morte terá
caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- O benefício deve ser restabelecido desde a data da indevida cessação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de reexame necessário e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
