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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO À ESPOSA DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO M...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:15

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO À ESPOSA DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. As alegações da corré dizem respeito à apreciação da prova trazida aos autos, questão atinente ao mérito. - O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora Maria José comprovou ter se casado com o falecido em 1954, permanecendo casados até a época da morte. A prova testemunhal foi unânime ao afirmar que o casal permaneceu morando junto, na qualidade de marido e mulher, até o óbito. - Embora ambas as testemunhas tenham mencionado que o falecido teve um relacionamento extraconjugal, tendo uma delas afirmado que ele teria se separado da esposa por um período, o fato é que o matrimônio jamais foi dissolvido e que o falecido morava com a esposa por ocasião da morte. - O falecido morreu e foi sepultado em Itaporanga, local em que morava com a esposa, e mantinha, junto ao INSS, endereço para correspondência idêntico ao local de residência da autora. - Comprovada a condição de esposa, convivendo efetivamente com o falecido por ocasião da morte, a dependência econômica da autora é presumida. Não é suficiente para afastá-la o mero fato de receber benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, nem a circunstância de ter contraído matrimônio religioso algum tempo após sua morte. - A corré Roseli, embora tenha demonstrado que teve três filhos com o falecido, não comprovou que ostentava a qualidade de companheira por ocasião da morte. O filho mais novo que teve com o falecido nasceu em 1994, ou seja, quase duas décadas antes da morte. Não há qualquer documento que ligue o falecido ao município de Riversul na época da morte. Sequer foi produzida prova oral que sugerisse que continuavam juntos na época do falecimento. Uma das testemunhas ouvidas negou ter visto a corré no sepultamento do de cujus. - Os cadastros técnicos imobiliários juntados ao apelo, além de não contarem com qualquer carimbo e terem sido preenchidos de maneira manuscrita, foram emitidos anos antes do óbito. Não se prestam a comprovar união estável supostamente vigente mais de uma década depois. - O conjunto probatório permite concluir que o falecido convivia com a autora, e não com a corré Roseli, por ocasião da morte, devendo o benefício ser restabelecido em favor da requerente, desde a data da indevida cessação. - A obrigação de restabelecimento, com o pagamento dos valores em atraso a partir da indevida cessação, deve ser imputada apenas à Autaquia, que é a responsável pela implantação, pagamento e cessação do benefício. Eventual discussão sobre a possível devolução de valores pela corré Roseli à Autarquia deverá ser travada na via própria. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia improvido. Apelo da corré Roseli Simões da Veiga parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300204 - 0010463-25.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010463-25.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010463-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSELI SIMOES DA VEIGA
ADVOGADO:SP178756 ANGELITA CRISTINA BRIZOLA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE ESTEQUE
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
No. ORIG.:10002720620158260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO À ESPOSA DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. As alegações da corré dizem respeito à apreciação da prova trazida aos autos, questão atinente ao mérito.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora Maria José comprovou ter se casado com o falecido em 1954, permanecendo casados até a época da morte. A prova testemunhal foi unânime ao afirmar que o casal permaneceu morando junto, na qualidade de marido e mulher, até o óbito.
- Embora ambas as testemunhas tenham mencionado que o falecido teve um relacionamento extraconjugal, tendo uma delas afirmado que ele teria se separado da esposa por um período, o fato é que o matrimônio jamais foi dissolvido e que o falecido morava com a esposa por ocasião da morte.
- O falecido morreu e foi sepultado em Itaporanga, local em que morava com a esposa, e mantinha, junto ao INSS, endereço para correspondência idêntico ao local de residência da autora.
- Comprovada a condição de esposa, convivendo efetivamente com o falecido por ocasião da morte, a dependência econômica da autora é presumida. Não é suficiente para afastá-la o mero fato de receber benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, nem a circunstância de ter contraído matrimônio religioso algum tempo após sua morte.
- A corré Roseli, embora tenha demonstrado que teve três filhos com o falecido, não comprovou que ostentava a qualidade de companheira por ocasião da morte. O filho mais novo que teve com o falecido nasceu em 1994, ou seja, quase duas décadas antes da morte. Não há qualquer documento que ligue o falecido ao município de Riversul na época da morte. Sequer foi produzida prova oral que sugerisse que continuavam juntos na época do falecimento. Uma das testemunhas ouvidas negou ter visto a corré no sepultamento do de cujus.
- Os cadastros técnicos imobiliários juntados ao apelo, além de não contarem com qualquer carimbo e terem sido preenchidos de maneira manuscrita, foram emitidos anos antes do óbito. Não se prestam a comprovar união estável supostamente vigente mais de uma década depois.
- O conjunto probatório permite concluir que o falecido convivia com a autora, e não com a corré Roseli, por ocasião da morte, devendo o benefício ser restabelecido em favor da requerente, desde a data da indevida cessação.
- A obrigação de restabelecimento, com o pagamento dos valores em atraso a partir da indevida cessação, deve ser imputada apenas à Autaquia, que é a responsável pela implantação, pagamento e cessação do benefício. Eventual discussão sobre a possível devolução de valores pela corré Roseli à Autarquia deverá ser travada na via própria.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo da corré Roseli Simões da Veiga parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo da corré Roseli Simões da Veiga, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/06/2018 14:12:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010463-25.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010463-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSELI SIMOES DA VEIGA
ADVOGADO:SP178756 ANGELITA CRISTINA BRIZOLA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE ESTEQUE
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
No. ORIG.:10002720620158260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de restabelecimento de pensão por morte, uma vez que a autora, Maria José Esteque, era dependente do falecido marido e teve o benefício cessado em razão da posterior concessão a suposta companheira, a corré Roseli Simões da Veiga.

A sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para: condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu cônjuge, na forma do artigo 74 da Lei nº 8.213/91; condenar a corré Roseli Simões da Veiga a restituir à autora o valor correspondente às parcelas vencidas e percebidas indevidamente referente ao benefício previdenciário de pensão por morte, quantia essa que deverá ser devidamente atualizada, devendo incidir correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do recebimento dos aludidos valores e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, verba que foi fixada em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Distribuiu entre os requeridos a responsabilidade pelo pagamento de metade das verbas a cada um, na forma do artigo 87, §1º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a ré Roseli é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade disposta no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com relação à autarquia previdenciária requerida, ressaltou-se que o pagamento das despesas processuais deve ser limitado àquelas não abrangidas pela isenção de que goza (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03).

Inconformados, apelam os réus.

A corré Roseli Simões da Veiga sustenta, em síntese, fazer jus ao recebimento da pensão por morte, na qualidade de companheira do de cujus. Ressalta que teve filhos com ele e que a autora estava separada do falecido havia mais de trinta anos. Afirma que as testemunhas confirmaram que o falecido tinha outra família em Riversul. Sustenta que a autora, na realidade, mantinha união estável com outra pessoa, com quem acabou se casando no religioso pouco após a morte do marido. No mais, requer a anulação da sentença, diante da contradição nela existente diante dos novos fatos narrados, quando confrontados com as demais provas, "não havendo unanimidade suficiente para se negar o pedido da apelante". Afirma que foi desconsiderado parte do depoimento de uma das testemunhas, que teria declarado que o falecido sempre teve uma família em Riversul, o que consiste em ofensa ao direito de contraditório e de ampla defesa, devendo a sentença ser anulada para que se apure com mais precisão quem era realmente a companheira do de cujus. Alega, ainda, que a dependência econômica da autora não foi comprovada, pois ela recebe aposentadorias e é pessoa casada. Requer, enfim, a reforma total da sentença, e a exclusão da condenação da apelante a restituir à apelada o valor correspondente às parcelas vencidas e percebidas indevidamente. Alternativamente, requer a anulação da sentença.

A Autarquia requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010463-25.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010463-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSELI SIMOES DA VEIGA
ADVOGADO:SP178756 ANGELITA CRISTINA BRIZOLA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE ESTEQUE
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
No. ORIG.:10002720620158260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, afasto as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

As alegações da corré Roseli, na realidade, dizem respeito à apreciação da prova trazida aos autos, questão atinente ao mérito.

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.

Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.

Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:


"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Bem, na hipótese dos autos, a autora, Maria José Esteque, apresentou documentos, destacando-se: documentos de identificação da autora, nascida em 18.06.1937; documento de identificação do falecido, Antonio Esteque, nascido em 24.03.1931; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 19.06.1954; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 01.05.2013, em razão de "choque séptico, abdômen agudo sufurátrico", sendo o falecido qualificado como casado (com a autora), com 82 anos de idade - o óbito e o sepultamento ocorreram em Itaporanga; de acordo com a certidão de óbito, o falecido deixou onze filhos maiores, sendo que a autora apresentou certidões de nascimento ou casamento de alguns filhos que teve com o falecido, nascidos nos anos de 1954, 1958, 1960, 1963, 1965, 1956, 1970 e 1972; certidão dando conta da concessão de pensão por morte à autora, requerida em 14.05.2013; carta de convocação da autora para prestar esclarecimentos a respeito do benefício, enviada pela Autarquia, com data 01.06.2015; conta de energia em nome da autora, indicando como endereço a R. Sebastião V Rodrigues, 701, Bairro do Campinho, Itaporanga, SP.

O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 10.07.1992 e recebeu pensão pela morte do de cujus de 01.05.2013 até 06.2015, ocorrendo a cessação do benefício em razão da inclusão de outro dependente. O falecido, por sua vez, recebeu aposentadoria por idade rural de 13.11.1991 até a morte, possuindo endereço para correspondência na R. Sebastiana C da Veiga Rodrigues, 701, bairro Campinho, Itaporanga. Consta, ainda, que a corré Roseli vem recebendo pensão pela morte do de cujus desde 10.04.2015 (DIP), com DIB em 01.05.2013. O endereço da corré para correspondência é a R. Sidnei Pereira Cesar, 45, Riversul.

A corré Roseli também apresentou documentos, destacando-se: documentos de identificação da corré, nascida em 29.08.1960; certidões de nascimento de filhos que teve com o falecido, nos anos de 1984, 1990 e 1994; certidão de casamento religioso da autora com Pedro de Morais, contraído em 06.08.2014;cópias de "cadastro técnico imobiliário" em nome do falecido, emitidos pela Prefeitura Municipal de Riversul, preenchidos à mão, sem carimbo, que trazem a observação "Roseli Simões da Veiga, esposa".

Foi realizada audiência em 26.07.2017, durante a qual foram ouvidas apenas duas testemunhas, arroladas pela parte autora. Foi considerada preclusa a possibilidade de produção de prova oral pela corré, diante da não apresentação do rol de testemunhas.

A primeira testemunha disse conhecer a autora há quarenta anos. Afirmou que, na época do óbito, ela e o falecido estavam juntos, morando juntos na mesma casa. Disse que o falecido ficou um tempo doente até o falecimento e era a autora quem cuidava dele. Disse saber que o falecido teve um relacionamento extraconjugal, mas isso ocorreu há uns vinte anos, sendo que, mesmo com Roseli, o falecido nunca largou a esposa. Afirmou que a autora estava no enterro e que não se lembra de ter visto a corré Roseli no local. Afirmou que o falecido nunca se separou da esposa, apesar de ela ter ciência de que ele tinha uma família extraconjugal em Riversul.

A segunda testemunha disse conhecer a autora desde nova e que acompanhou a vida do casal, já que trabalhava junto com eles. Afirmou que o falecido largou a esposa por um tempo e depois retomaram o relacionamento. Disse ainda que, por alguns anos antes do óbito, a autora e seus filhos cuidavam do segurado, sendo que ele morava com a esposa em Itaporanga.

O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.

De outro lado, a autora Maria José comprovou ter se casado com o falecido em 1954, permanecendo casados até a época da morte. A prova testemunhal, por sua vez, foi unânime ao afirmar que o casal permaneceu morando junto, na qualidade de marido e mulher, até o óbito.

Deve ser ressaltado que, embora ambas as testemunhas tenham mencionado que o falecido teve um relacionamento extraconjugal, tendo uma delas afirmado que ele teria se separado da esposa por um período, o fato é que o matrimônio jamais foi dissolvido e que o falecido morava com a esposa por ocasião da morte.

Frise-se que o falecido morreu e foi sepultado em Itaporanga, local em que morava com a esposa, e mantinha, junto ao INSS, endereço para correspondência idêntico ao local de residência da autora.

Assim, comprovada a condição de esposa, convivendo efetivamente com o falecido por ocasião da morte, a dependência econômica da autora é presumida. Não é suficiente para afastá-la o mero fato de receber benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, nem a circunstância de ter contraído matrimônio religioso algum tempo após sua morte.

A corré Roseli, por sua vez, embora tenha demonstrado que teve três filhos com o falecido, não comprovou que ostentava a qualidade de companheira por ocasião da morte. O filho mais novo que teve com o falecido nasceu em 1994, ou seja, quase duas décadas antes da morte. Não há qualquer documento que ligue o falecido ao município de Riversul na época da morte. Sequer foi produzida prova oral que sugerisse que continuavam juntos na época do falecimento. Uma das testemunhas ouvidas negou ter visto a corré no sepultamento do de cujus.

Ressalte-se que os cadastros técnicos imobiliários juntados ao apelo, além de não contarem com qualquer carimbo e terem sido preenchidos de maneira manuscrita, foram emitidos anos antes do óbito. Não se prestam, portanto, a comprovar união estável supostamente vigente mais de uma década depois.

O conjunto probatório, enfim, permite concluir que o falecido convivia com a autora, e não com a corré Roseli, por ocasião da morte, devendo o benefício ser restabelecido em favor da requerente, desde a data da indevida cessação.

Por outro lado, a obrigação de restabelecimento, com o pagamento dos valores em atraso a partir da indevida cessação, deve ser imputada apenas à Autaquia, que é a responsável pela implantação, pagamento e cessação do benefício. Eventual discussão sobre a possível devolução de valores pela corré Roseli à Autarquia deverá ser travada na via própria.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento ao apelo da corré Roseli Simões da Veiga, apenas para afastar sua condenação à restituição, à autora, dos valores recebidos a título de pensão por morte.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/06/2018 14:12:00



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