Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5465527-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento e
de nascimento trazidas aos autos.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por
morte.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5465527-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: TERUE NAKAMURA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5465527-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERUE NAKAMURA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (12/09/2017), no valor de um salário mínimo, as
parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no
percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, ante a
ausência da qualidade de segurado especial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5465527-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERUE NAKAMURA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu
marido, YOSHINORI NAKAMURA ocorrido em 21/03/2015, conforme demonstra a certidão de
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento
trazida aos autos, com assento em 21/02/1981, na qual consta que o de cujus era casado com a
autora.
No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que o falecido era trabalhador
rural, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento com assento lavrado em
21/02/1981, onde o falecido está qualificado como lavrador, contrato de arrendamento rural nos
anos de 1987 a 1988, notas fiscais, declaração que a autora reside e trabalha em área rural
desde 1990 e extrato CNIS onde a autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde
12/09/2017, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar que o falecido
sempre trabalhou na lavoura em economia familiar até a data de seu óbito.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora à pensão por morte, a
partir do requerimento administrativo (12/09/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida nos
termos acima expostas.
É COMO VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento e
de nascimento trazidas aos autos.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por
morte.
5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA