
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014622-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAQUIM ALVES DE SOUZA e ANA ROSA DE CASTRO E SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor dos autores a partir da data do óbito (09/12/2014), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim manteve a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do beneficio.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
Objetivam os autores a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, IZAQUE ALVES DE SOUZA, ocorrido em 09/12/2014, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 23 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 26/32), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 20/08/2013.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus mantinha econômica a casa onde residiam.
No presente caso, a autora acostou aos autos certidão de nascimento e de óbito do falecido, comprovantes de pagamento de contas de consumo e comprovantes de endereço (fls. 13/24), que comprovam que o falecido mantinha os autores.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (25/01/2015 - fls. 37), visto que este foi protocolado em prazo superior a trinta dias do óbito (09/12/2014 - fls. 23).
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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