
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019977-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IZABEL E FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir do óbito (12/05/1992), respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu marido, ELOY DE FREITAS, ocorrido em 11/05/1992, conforme demonstra a certidão de fls. 14.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 13), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 13) com assento lavrado em 04/02/1976, certidão de óbito (fls. 14), em ambos os documentos o falecido está qualificado como lavrador, ademais em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24), verifica-se que foi concedido ao falecido aposentadoria por invalidez rural a partir de 15/04/2008.
As testemunhas arroladas as fls. 58/60, foram uníssonas em atestar o labor rural do falecido durante toda sua vida, bem como próximo ao óbito.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data do óbito (11/05/1992 - fls. 14), respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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