
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002366-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando a anulação da sentença ante a ausência da pericia indireta, alegando ainda, que seu marido mantinha a qualidade de segurado à época que ficou inválido, fazendo assim jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, VABDERLEI PRADO, ocorrido em 31/10/1998, conforme faz prova a certidão de fls. 29.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, conforme demonstra à certidão de casamento acostada as fls. 30, a autora era esposa do de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, trouxe aos autos cópia da CTPS (fls. 94/101), do falecido com registros a partir de 01/12/1975 e último no período de 02/04/1993 a 04/01/1994, corroborado pelo extrato CNIS/DATAPREV (fls. 89). Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, pleiteando assim pericia indireta.
Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição, bem como deixou de produzir prova testemunhal para comprovar o labor rural.
Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta e da prova testemunhal.
Nesse sentido, o seguinte julgado, de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky:
Assim, imperiosa a anulação da sentença.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de pericia indireta e prova testemunhal, e julgamento do feito.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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