Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003184-48.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus
sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de
pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003184-48.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA INES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS - SP225216-A,
JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE - SP152341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003184-48.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA INES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE - SP152341-A,
CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS - SP225216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu irmão.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte em favor da autora, a partir do óbito (11/07/2016), as parcelas vencidas serão
atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a
concessão do beneficio, visto ausência de dependência. Subsidiariamente requer a incidência do
INPC.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003184-48.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA INES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE - SP152341-A,
CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS - SP225216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu irmão,
LUIZ RIBEIRO COSTA, conforme faz prova a certidão de óbito acostada aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, verifica-se que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/01/1991 até seu óbito.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de irmã maior inválida,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com
efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, comprovando o parentesco entre
eles, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 12/12/2016, pelo qual se
constatou ser a autora portadora de retardo mental leve, estando total e permanentemente
incapaz desde seu nascimento, a autora é interditada.
Assim, resta comprovar a dependência econômica da demandante em relação à seu irmão.
No presente caso, a autora acostou aos autos contas de consumo, comprovantes de endereço,
extrato de pagamento de pecúlio por morte e declaração de IR onde a autora aparece como sua
dependente, ademais as testemunhas ouvidas em carta precatória foram uníssonas em atestar
que a autora sempre viveu as custas de seu irmão, comprovando assim, que o falecido custeava
os gastos da autora.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de
pensão por morte, a partir da data do óbito (11/07/2016), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o
prazo prescricional contra incapazes, in verbis:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo a r. sentença proferida na forma da
fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus
sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de
pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA