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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5009103-88.2018.4.03.6112...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, os autores alegam na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam. 4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte. 7. Apelação improvida (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009103-88.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009103-88.2018.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
19/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, os autores alegam na inicial que o de
cujus sustentava a casa onde residiam.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de
pensão por morte.
7. Apelação improvida

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009103-88.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: PERSIDA SIMOES SANCHES, DORIVAL SANCHEZ MARTINS

Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009103-88.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PERSIDA SIMOES SANCHES, DORIVAL SANCHEZ MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado aos autores, a partir do óbito (07/06/2015), as parcelas vencidas serão acrescidas de
correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora.
Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que os autores não comprovou sua dependência em relação
ao falecido.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009103-88.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PERSIDA SIMOES SANCHES, DORIVAL SANCHEZ MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetivam os autores a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
filho, FABIANO SIMÕES SANCHEZ, ocorrido em 07/06/2015, conforme faz prova a certidão do
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido possui registro em 01/11/2014 até o óbito
e 02/02/2015 a 07/06/2015.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente acostou aos autos comprovantes de
endereço, contas de consumo, contrato de compra de imóvel, seguro de vida e notas fiscais,
comprovando que o falecido custeava os gastos dos autores.
Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o pai e a mãe do
falecido recebiam amparo social ao idoso desde 26/01/2010 e 14/05/2015, respectivamente.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de
pensão por morte, a partir da data do óbito (07/06/2015), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, nos
termosdo § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93,in verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer

outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória."
Dessa forma, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente
em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade à parte exequente,
que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida na forma
da fundamentação.
É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, os autores alegam na inicial que o de
cujus sustentava a casa onde residiam.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de
pensão por morte.
7. Apelação improvida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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