Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5184228-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus
sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de
pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5184228-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LINDEIA ROSA FREITAS ORASMO
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5184228-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDEIA ROSA FREITAS ORASMO
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (14/11/2018), as parcelas
vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da RE.
870.947/SE. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não comprovou sua dependência em relação ao
falecido. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs, a
fixação do termo inicial na data da audiência e a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a incidência da Lei 11.960/09.
Sem as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5184228-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDEIA ROSA FREITAS ORASMO
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
filho, ANTONIO JOSÉ ORASMO, ocorrido em 22/10/2016, conforme faz prova a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 01/09/2008.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente acostou aos autos comprovantes de
endereço, contas de consumo, plano de seguro de vida, plano funerário.
Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é
beneficiária de amparo social ao idoso desde 16/04/1999, o que comprova sua vulnerabilidade,
além de pessoa idosa, com 86 anos à época do falecimento de seu filho.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de
pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (14/11/2018), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, mantendo a r. sentença
proferida na forma da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus
sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de
pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA