Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5285266-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus
sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de
pensão por morte.
7. Apelação improvida
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5285266-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA FRANCISCA DA COSTA, OTAVIANO DA COSTA NETO
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ - SP270730-A
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ - SP270730-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5285266-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA DA COSTA, OTAVIANO DA COSTA NETO
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ - SP270730-A
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ - SP270730-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (14/03/2019), as parcelas
vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Isento de custas. Por fim manteve a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que os autores não comprovaram sua dependência em
relação ao falecido. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da citação.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5285266-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA DA COSTA, OTAVIANO DA COSTA NETO
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ - SP270730-A
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ - SP270730-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetivam os autores a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
filho, PEDRO OTAVIANO COSTA, ocorrido em 09/12/2018, conforme faz prova a certidão do
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez desde 26/10/2012 no valor de um salário mínimo.
Já com relação à dependência, verifica-se que os requerentes acostaram aos autos certidão de
nascimento do falecido, certidão de óbito, comprovantes de endereço, contas de consumo e
extrato bancário comprovando que o filho era responsável pelo pagamento das contas básicas
mensais no núcleo familiar.
Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor Otaviano
é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/2001 no valor de R$
1.55,62 e a autora Maria Francisca recebe aposentadoria por invalidez a partir de 14/09/2004
no valor de um salário mínimo.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de
pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (14/03/2019), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida na
forma da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus
sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício
de pensão por morte.
7. Apelação improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA