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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0011232-33.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:56

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40) verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 08/04/2008. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam. 4. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo, comprovantes de endereço e notas fiscais (fls. 14/21), que comprovam que o falecido mantinha a autora. Ademais foi realizado estudo social em 21/10/2015 (fls. 50/53), onde constatou que a autora com 80 anos reside sozinha após o óbito de seu filho e sobrevive da aposentadoria por invalidez que recebe no valor de 01 (um) salário mínimo. 5. As testemunhas arroladas em audiência as fls. 80, corroboraram a dependência da autora em relação ao seu falecido filho. 6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da datado requerimento administrativo (18/11/2014 - fls. 12), visto ter sido protocolado trinta dias após o óbito (19/10/2014). 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300979 - 0011232-33.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011232-33.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011232-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIA FERNANDES DA SILVA ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP289917 REINALDO GUTIERRES DA SILVA
No. ORIG.:15.00.00026-3 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40) verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 08/04/2008.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo, comprovantes de endereço e notas fiscais (fls. 14/21), que comprovam que o falecido mantinha a autora. Ademais foi realizado estudo social em 21/10/2015 (fls. 50/53), onde constatou que a autora com 80 anos reside sozinha após o óbito de seu filho e sobrevive da aposentadoria por invalidez que recebe no valor de 01 (um) salário mínimo.
5. As testemunhas arroladas em audiência as fls. 80, corroboraram a dependência da autora em relação ao seu falecido filho.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da datado requerimento administrativo (18/11/2014 - fls. 12), visto ter sido protocolado trinta dias após o óbito (19/10/2014).
7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de agosto de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/08/2018 18:35:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011232-33.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011232-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIA FERNANDES DA SILVA ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP289917 REINALDO GUTIERRES DA SILVA
No. ORIG.:15.00.00026-3 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir do óbito (19/10/2014 - fls. 11), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs recurso alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da audiência.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, JOSÉ FERNANDES DE ALMEIDA, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 11 dos autos.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40) verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 08/04/2008.

Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam.

No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo, comprovantes de endereço e notas fiscais (fls. 14/21), que comprovam que o falecido mantinha a autora. Ademais foi realizado estudo social em 21/10/2015 (fls. 50/53), onde constatou que a autora com 80 anos reside sozinha após o óbito de seu filho e sobrevive da aposentadoria por invalidez que recebe no valor de 01 (um) salário mínimo.

As testemunhas arroladas em audiência as fls. 80, corroboraram a dependência da autora em relação ao seu falecido filho.

Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da datado requerimento administrativo (18/11/2014 - fls. 12), visto ter sido protocolado trinta dias após o óbito (19/10/2014).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, mantendo a r. sentença proferida na forma da fundamentação.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/08/2018 18:34:57



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